TJCE - 3000663-79.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:47
Decorrido prazo de AMILRIA CARDOSO MENEZES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 83056969
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83056969
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AUTOR: GIOVANNI BATTISTA BARON 3000663-79.2022.8.06.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a requerente, na pessoa de sua advogada, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de pág. 36 (ID 71994996).
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 21 de março de 2024 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito Titular -
03/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83056969
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22/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
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29/11/2023 02:27
Decorrido prazo de AMILRIA CARDOSO MENEZES em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71644841
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71644841
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71644841
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71644841
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10/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Processo n°: 3000663-79.2022.8.06.0034 Requerente: Giovanni Battista Baron Requerido: Companhia Energética do Ceará- ENEL SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais, proposta por Giovanni Battista Baron, em face da Companhia Energética do Ceará- ENEL. Na petição inicial, alega o requerente que, devido a uma variação de tensão elétrica ocorrida em 15 de junho de 2022, a fonte do sistema CFTV (circuito fechado de TV) teria entrado em curto e sido permanentemente danificada. Alega dano material no importe de R$140,00 (cento e quarenta reais), referente ao valor do equipamento queimado, que não teria sido restituído pela empresa requerida, não obstante requerimento junto à concessionária.
Requer, ainda, o ressarcimento a título de danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Em contestação (Id 60730233), alega a promovida que não existiu negativa injustificada da empresa em ressarcir os supostos danos materiais à parte autora; que, na ocasião da abertura da solicitação, o consumidor foi devidamente informado acerca da necessidade de vistoria de uma equipe técnica da Enel no equipamento, bem como do prazo que a concessionária dispõe para realiza-la, nos moldes do previsto na Resolução 414 da ANEEL.
Aduz que, antes mesmo de realizada a vistoria do equipamento pela concessionária, a fim de se comprovar ou não o nexo de causalidade entre a suposta oscilação e o defeito no aparelho, o cliente efetuou a substituição do elevador, de modo que tornou inviável a análise pela requerida. Inicialmente, imperioso salientar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação celebrada entre as partes, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, seria devido o ressarcimento do dano material sofrido, decorrente da danificação do equipamento que ensejou no não funcionamento do sistema de segurança, bem como se tal acontecimento ensejaria indenização a título de danos morais. No caso em análise, verifico que a materialidade do pedido restou comprovada por meio da apresentação de solicitação de indenização por danos elétricos apresentada junto à empresa requerida (Id. 35968268), bem como a demonstração dos valores despendidos para o restabelecimento do sistema de segurança da casa (Id. 35968268).
Observo, ainda, que a solicitação de restituição foi realizada junto à concessionária no dia 05 de julho de 2022, e a resposta da empresa foi disponibilizada apenas em 18 de abril de 2023. Desse modo, não merece prosperar o que a alega a promovente em relação ao fato de o aparelho já ter sido consertado ao momento da solicitação, uma vez que, conforme documento juntado pela própria ré (Id. 60730230), a concessionária informa que é possível realizar o pedido de ressarcimento de aparelhos já consertados, requerendo, para tanto, a apresentação de nota fiscal do conserto, a data de realização do serviço, a descrição do equipamento consertado, bem como laudo emitido por profissional qualificado.
Conforme demonstrado pelo autor, tais requisitos foram devidamente cumpridos. No mais, saliento que o equipamento danificado afetou o funcionamento do sistema de segurança da residência, o que demanda urgência resolutiva, uma vez que o requerente não poderia aguardar por tempo indeterminado pela resolução da demanda apenas após visita técnica, que se deu 8 (oito) meses após a solicitação. Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ocorre que a empresa promovida não comprovou que a falha energética não teria dado causa ao dano ao aparelho, não se desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, de apresentar fato impeditivo do direito autoral.
Ademais, apesar de terem sido cumpridas as orientações disponibilizadas pela própria requerente para ressarcimento de gastos com aparelhos já consertados, a empresa respondeu à demanda apenas 8 (oito) meses depois, em tempo que considero irrazoável. Conforme verifico, o autor apresentou requerimento de ressarcimento em julho de 2022, com a apresentação de toda a documentação requerida, e obteve resposta apenas em abril de 2023, 8 (oito) meses após o pleito. Registre-se que não há controvérsia acerca da ocorrência de oscilação de tensão elétrica no dia dos fatos.
O demandado não negou tal evento em sede contestatória. Ante a verossimilhança da alegação e da notória hipossuficiência autoral, bem como pela comprovação documentação, entendo ser devida a restituição dos danos materiais no importe de R$140,00 (cento e quarenta reais). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, analisando detalhadamente o caso em comento, verifico que a falha no serviço afetou o sistema de segurança do imóvel, o que tem o condão de gerar medo e insegurança, ainda mais se considerarmos os altíssimos níveis de violência a qual todos se sujeitam hodiernamente. No caso, o dano moral derivou da própria falha do serviço da ré, e ensejou clara ofensa a direito de personalidade, sendo presumível a revolta e a indignação de sentir-se prejudicado em sua segurança domiciliar e sujeito a danos maiores em decorrências de tal falha. A tal respeito, este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adota entendimento de que problemas causados em decorrência de fornecimento de energia geral o dever de indenização, senão veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DENEGAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
O cerne da controvérsia consiste na pretensão de responsabilização civil de concessionária de energia elétrica em decorrência de falha na prestação de seus serviços. À concessionária compete o fornecimento de serviço adequado, conforme imposição do art. 6º da Lei nº 8.987/1995.
Ao mesmo tempo, dispõe a Constituição Federal, no seu art. 37, § 6º, que as empresas privadas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente diante dos danos que seus agentes causem a terceiros.
No caso dos autos, resta demostrado pelos documentos acostados às fls. 22/55 que os danos gerados nos eletrodomésticos da Requerente foram oriundos de oscilações e quedas de energia.
Não obstante, a Demandada não trouxe ao conjunto probatório razões que excluem sua responsabilidade objetiva de ressarcir os danos causados à consumidora, como dispõe o art. 373, II, do CPC/15.
Portanto, estão presentes os três elementos que compõem a responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, ou seja, a falta de zelo da concessionária em manter o fornecimento de energia na residência da Demandante; dano causado ao particular, consistente nos prejuízos materiais e/ou morais), e o nexo de causalidade entre o fato e a lesão ocorrida.
Além disto, a Requerida não logrou êxito em demonstrar nenhuma das excludentes da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Assim, é dever da Concessionária demandada indenizar os danos suportados pela usuária.
No caso em apreço, a lesão moral resta configurada, tendo em vista a postura da Concessionária de energia elétrica com a Consumidora, no tocante à prestação do serviço e à solução dos danos praticados, gerando-lhe muito mais que dissabores cotidianos, mas profunda angústia pela situação a que foi exposta.
Neste sentido, considero adequado o valor fixado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida.
Fortaleza, 31 de julho de 2019.
Desembargadora VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora (TJ-CE - AGV: 01330271520158060001 CE 0133027-15.2015.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) Assim, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência de tal conduta, bem como reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, para condenar a parte promovida: a) Ao pagamento de R$140,00 (cento e quarenta reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora na ordem de 1% ao mês, pelo índice INPC, e correção monetária, nos moldes da súmula 43 e 54 do STJ. b) Ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente de acordo com a súmula 362 do STJ e juros de mora, nos termos do art. 405, do CC. Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/11/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71644841
-
09/11/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71644841
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08/11/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:43
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 62940623
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62940623
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07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 3000663-79.2022.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: GIOVANNI BATTISTA BARON REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILRIA CARDOSO MENEZES - CE20718 POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Recebidos nesta data.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, fundamentadamente, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários. AQUIRAZ, 23 de junho de 2023. -
06/07/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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24/05/2023 09:51
Juntada de ata da audiência
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17/05/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de AMILRIA CARDOSO MENEZES em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AQUIRAZ – CEARÁ CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Fórum Manoel Florêncio Filho Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO – Aquiraz – CE - CEP 61700-000 - WhatsApp: 85 98806 3004 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, haver designado audiência de conciliação para o dia 24 - MAIO - 2023, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/5c582c OBSERVAÇÃO: Caso quaisquer das partes, tenham limitações técnicas e dificuldades de acesso à internet, a audiência poderá ser realizada de forma semipresencial, comparecendo fisicamente à unidade judiciária, para participação do ato processual, no dia e hora acima designado.
Nesta hipótese, deverão informar ao CEJUSC, por meio do WhatsApp 85 98806 3004 e com antecedência de 24h (vinte e quatro horas) da data de realização da audiência. À secretaria de origem para elaboração dos expedientes e intimações necessárias.
Aquiraz/CE, 17- MAR - 2023 Antonio ADEILDO Alves Pereira Conciliador – Mat. 201131 Assinado digitalmente -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 07:29
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/05/2023 09:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, #Não preenchido#.
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16/03/2023 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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23/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
05/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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