TJCE - 3000761-80.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 169053650
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169053650
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26/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000761-80.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA BORGES PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ISABEL CRISTINA BORGES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a Autora adquiriu passagem aérea para o dia 29 de março de 2025, com saída de Fortaleza/CE, às 14:30 e chegada no Rio de Janeiro/RJ, às 17:50.
Alega que o objetivo da viagem era comparecer ao show do Gilberto Gil, que aconteceria no mesmo dia às 20:00.
Afirma que o voo foi cancelado, sendo realocada para outro voo somente às 02:25 do dia 30/03/2025, chegando no seu destino somente às 5:40, perdendo assim seu compromisso.
Diante do exposto, pleiteia indenização por danos materiais de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), referente ao valor do ingresso do show perdido, e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a Ré declarou que, por se tratar de transporte aéreo, aplica-se o CBA como legislação específica, com base no art. 178 da CF, prevalecendo sobre o Código de Defesa do Consumidor, por sua especialidade.
No mérito, arguiu que o cancelamento do voo ocorreu por motivo técnico/operacional, relacionada à manutenção não programada da aeronave, o que configuraria hipótese de fortuito externo, nos termos do art. 256, §3º, I, do CBA, afastando sua responsabilidade.
Defende ainda ter prestado integralmente a assistência material prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, realocando a Autora e fornecendo alimentação.
Ressaltou também que o dano moral não pode ser presumido, exigindo-se a efetiva demonstração do prejuízo e de sua extensão.
A simples ocorrência de atraso ou cancelamento não enseja automaticamente indenização por danos extrapatrimoniais.
Sobre o dano material, alegou que não houve comprovação suficiente.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". MÉRITO Inicialmente, convém decidir sobre a legislação aplicável ao caso. A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica, e não o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Dessa forma, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, ficou demonstrado que a Promovente adquiriu passagem aérea da empresa Ré para o dia 29 de março de 2025, com saída de Fortaleza/CE, às 14:30 e chegada no Rio de Janeiro/RJ, às 17:50, ID n. 154442108, sendo este o horário essencial para que pudessem participar do show da turnê "Tempo é Rei" - do cantor Gilberto Gil no dia 29/03 às 20 horas., conforme planejado.
Entretanto, o voo foi cancelado por motivo técnico-operacional, e a Autora foi realocada para um outro voo, com chegada Rio de Janeiro/RJ apenas às 05:40 do dia 30/03/2025 (ID n. 154442100, pág.04), resultando em atraso de aproximadamente 12 horas, o que gerou a perda do show programado para 29/03/2025, às 20:00 (ID n. 154442109).
Em se tratando de contrato de transporte, objetiva é a responsabilidade da parte contratada a cumprir integralmente o serviço adquirido pelo consumidor, rol de obrigações no qual se insere a de cumprir, de modo rigoroso, as datas e horários inicialmente pactuados, assim como a de entregar a bagagem transportada nos moldes legais.
Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
E, uma vez, tomando por base o julgado do STJ acerca dessas questões circunstanciais (STJ; 3a Turma; REsp n. 1584465/MG; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; julgado em 13/11/2018), podem ser citadas como particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Acresça-se, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.", (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/08/2019), o que não se verifica no caso concreto.
Desse modo, a jurisprudência atual determina que o dano moral em casos de transporte aéreo não é presumido, devendo ser avaliado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.
No caso em análise, a parte Ré cumpriu com a obrigação de realocação dos passageiros para um próximo voo e com chegada ao destino contratado.
Mas
por outro lado, houve comprovação de que a alteração da rota e nos horários sofridos de doze horas, o que gerou a impossibilidade de utilização do ingresso do show do cantor Gilberto Gil (ID n. 154442109).
Essas circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano e evidenciam sofrimento psíquico relevante, frustração legítima e transtornos substanciais, o que justifica a condenação por danos morais.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante ao pedido de ressarcimento de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), referente ao valor despendido com os ingressos do show perdido, já servira de análise para o embasamento e fixação do dano moral, posto que o atraso gerou a perda do evento aguardado pelo Requerente na cidade de viagem de destino, não podendo, ao ver deste juízo, a empresa aérea ser responsabilizada por contratos com terceiros, que não fizeram parte da contratação única inicial entre as partes, qual seja, de transporte aéreo, que por sua vez fora finalizado com sucesso; restando, pois, indeferido tal pleito.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para CONDENAR a Promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); restando improcedente o pedido de dano material. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169053650
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25/08/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 01:12
Não confirmada a citação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 161520734
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25/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/07/2025 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 24 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161520734
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24/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161520734
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24/06/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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