TJCE - 0000140-57.2013.8.06.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:37
Remessa
-
30/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 15:37
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 15:37
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 15:37
Certidão de Trânsito em Julgado
-
30/07/2025 15:35
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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28/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:50
Decorrendo Prazo
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01/07/2025 13:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/07/2025 13:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000140-57.2013.8.06.0027 - Apelação Criminal - Redenção - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: João Paulo Sousa Silva - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
SUPREMACIA DOS VEREDITOS.
PRECEDENTES DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE REDENÇÃO/CE, QUE ABSOLVEU O RÉU DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
O RECORRENTE SUSTENTA QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 593, III, D, DO CPP, E PLEITEIA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A ANULAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, PROFERIDA COM BASE NO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SOBERANIA DOS VEREDICTOS CONSTITUI GARANTIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA NO ART. 5º, XXXVIII, C, DA CF/1988, SENDO O TRIBUNAL DO JÚRI O JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.4.
O ART. 483, III E § 2º, DO CPP INTRODUZ O QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO, CONFERINDO AOS JURADOS AMPLA DISCRICIONARIEDADE DECISÓRIA, INCLUSIVE POR MOTIVOS DE CLEMÊNCIA, SEM NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO OU VINCULAÇÃO ÀS TESES JURÍDICAS SUSTENTADAS EM PLENÁRIO.
O CONTROLE JUDICIAL DE VEREDITOS PROFERIDOS COM BASE NO QUESITO GENÉRICO É INVIÁVEL, ANTE O SIGILO DAS VOTAÇÕES E A AMPLITUDE DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.5.
A ANULAÇÃO DO VEREDICTO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, D, DO CPP EXIGE QUE A DECISÃO DO JÚRI SEJA TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SEM QUALQUER BASE FACTUAL PLAUSÍVEL.
A SIMPLES PREVALÊNCIA DE UMA VERSÃO SOBRE A OUTRA NÃO AUTORIZA A CASSAÇÃO DO JULGAMENTO.
A PRESENÇA DE PROVA MINIMAMENTE IDÔNEA QUE AMPARE A ABSOLVIÇÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.6.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE REITERAM A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE DECISÕES ABSOLUTÓRIAS PROFERIDAS COM BASE NO QUESITO GENÉRICO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. É INVIÁVEL O CONTROLE JUDICIAL DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI FUNDADA NO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO, POR FORÇA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, DO SIGILO DAS VOTAÇÕES E DA AMPLA LIBERDADE DE CONVICÇÃO CONFERIDA AOS JURADOS PELO ART. 483, III E § 2º, DO CPP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII, B E C; CPP, ARTS. 483, III E § 2º, E 593, III, D.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RHC 117.076/PR, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, DECISÃO MONOCRÁTICA, J. 01.08.2019; STF, ARE 1.225.185 RG, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 07.05.2020; TJCE, APC 0025054-25.2020.8.06.0001, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 16.04.2024; TJCE, APC 0016016-51.2018.8.06.0100, REL.
DESA.
MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 09.04.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
28/06/2025 11:40
Juntada de Petição
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28/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:38
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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27/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/06/2025 14:35
Mover Obj A
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27/06/2025 14:34
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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26/06/2025 16:06
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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26/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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24/06/2025 16:00
Juntada de Acórdão
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24/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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24/06/2025 09:00
Julgado
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23/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:03
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000140-57.2013.8.06.0027 - Apelação Criminal - Redenção - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: João Paulo Sousa Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 11 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
13/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:35
Inclusão em Pauta
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13/06/2025 17:35
Para Julgamento
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12/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:20
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/05/2025 07:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2025 07:50
Juntada de Petição
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30/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:53
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/05/2025 07:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/05/2025 17:55
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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12/05/2025 17:44
Distribuído por prevenção
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07/05/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
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07/05/2025 16:02
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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