TJCE - 0249301-81.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:07
Remessa
-
31/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:07
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 11:07
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 11:07
Certidão de Trânsito em Julgado
-
31/07/2025 11:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
-
28/07/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:34
Decorrendo Prazo
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01/07/2025 13:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/07/2025 13:25
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0249301-81.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José André da Silva - Apelante: Jose Wilker Lourenço da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROVA ILÍCITA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS LÍCITAS.
ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA DA 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CP, FIXANDO PENAS DE 01 ANO E 09 MESES E 01 ANO, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO.AS DEFESAS PLEITEARAM, RESPECTIVAMENTE, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE DADOS EXTRAÍDOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ALÉM DA ABSOLVIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É VÁLIDA A PROVA OBTIDA MEDIANTE ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E (II) SABER SE, DESENTRANHADAS ESSAS PROVAS, HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL VIOLA O ART. 5º, XII, DA CF/1988, CONFIGURANDO PROVA ILÍCITA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 627.378, COM REPERCUSSÃO GERAL.5.
A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DO APARELHO CELULAR ESTENDE-SE ÀS PROVAS DELAS DERIVADAS, POR APLICAÇÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.6.
AFASTADAS AS PROVAS ILÍCITAS, REMANESCEM APENAS ELEMENTOS QUE NÃO COMPROVAM, DE FORMA SEGURA, O DOLO DOS RÉUS QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.7.
DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS LÍCITAS E ROBUSTAS, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DE JOSÉ WILKER LOURENÇO DA SILVA E DAS DELAS DERIVADAS.
RECURSOS PROVIDOS PARA ABSOLVER OS APELANTES DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP.TESE DE JULGAMENTO: 1. É ILÍCITA A PROVA OBTIDA MEDIANTE ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 2.
A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO EXIGE PROVA SUFICIENTE DO DOLO, CONSISTENTE NO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, NÃO BASTANDO PRESUNÇÕES OU INDÍCIOS FRÁGEISACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS DOS RÉUS, PARA DAR-LHES PROVIMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: José Ribamar Lima Filho (OAB: 27312/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
28/06/2025 11:40
Juntada de Petição
-
28/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:58
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
27/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/06/2025 13:54
Mover Obj A
-
27/06/2025 13:54
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
26/06/2025 16:04
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
26/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Acórdão
-
24/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
24/06/2025 09:00
Julgado
-
23/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0249301-81.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José André da Silva - Apelante: Jose Wilker Lourenço da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 11 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: José Ribamar Lima Filho (OAB: 27312/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
13/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:39
Inclusão em Pauta
-
13/06/2025 17:39
Para Julgamento
-
12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
03/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição
-
28/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
26/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
26/05/2025 15:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
26/05/2025 12:23
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
26/05/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2025 14:37
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
20/05/2025 18:07
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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20/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:37
Para Julgamento
-
22/04/2025 15:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
22/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 14:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:06
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/12/2024 10:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/12/2024 10:21
Juntada de Petição
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05/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/11/2024 10:11
Juntada de Petição
-
28/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/11/2024 11:46
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/11/2024 15:04
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
08/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:34
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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05/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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01/11/2024 18:10
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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21/10/2024 16:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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21/10/2024 15:38
Registrado para Retificada a autuação
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21/10/2024 15:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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