TJCE - 0216059-68.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28166417
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12/09/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28166417
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0216059-68.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28166417
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10/09/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25286129
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25286129
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0216059-68.2022.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] APELANTE: LILIANA MARIA COSTA MELO DE CUBAS, BANCO BMG SA APELADO: BANCO BMG SA, LILIANA MARIA COSTA MELO DE CUBAS DECISÃO MONOCRÁTICA De início, registro que procederei ao julgamento, de forma unipessoal, porque revela mera reprodução dos julgados firmados nesta Corte, atendendo então à obrigação prevista no art. 926,do CPC, de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
No mais, também sinalizo que restaram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursais, razão, pela qual, deve o apelo ser conhecido.
Em primeira análise, insta salientar que cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco BMG S.A. e por Liliana Maria Costa Melo de Cubas, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 15928397), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a inexistência de débito no contrato de nº 16106000, condenando a promovida na restituição dobrada, que totaliza a importância de R$ 5.592,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais), a referida importância ser devidamente atualizada coma incidência de juros e correção monetária; 2) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Isto posto, condeno a ré, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação. [...] A autora opôs os embargos de declaração de id. 15928408, os quais foram desprovidos, nos termos da decisão de id. 15928417.
Irresignadas, ambas as partes recorreram.
O banco requerido interpôs a apelação de id. 15928411, na qual defendeu a reforma da sentença, arguindo que a contratação do cartão de crédito consignado (contrato nº 16106000) foi realizada de forma regular, porém não houve qualquer desconto dos rendimentos da autora, pois nunca usado, o que descaracteriza qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais. Não sendo esse o entendimento, requereu a minoração dos danos morais e a expedição de oficio ao INSS com o fito de averiguar se houve algum desconto no benefício previdenciário da autora. Já a autora interpôs a apelação de id. 15928422, requerendo a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a condenação do banco requerido em litigância de má-fé e ao pagamento de multa, sugerida em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, bem como, ao pagamento dos honorários contratuais do representante legal da parte recorrente, além daqueles arbitrados a título de sucumbência.
Devidamente intimados, a autora apresentou as contrarrazões de id.15928428 e o banco requerido apresentou as contrarrazões de id. 15928427 Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de id. 20308286, manifestando-se apenas para "requerer que a ação tenha seu prosseguimento normal e com duração razoável, de acordo com a sua complexidade (art. 5º, LXXVIII, CF)".
Conforme relatado, ambas as partes recorreram.
A autora requer a majoração dos danos morais, a condenação do banco requerido em litigância de má-fé, bem como ao pagamento dos honorários contratuais do seu representante legal, além daqueles arbitrados a título de sucumbência. Já o banco requerido defendeu a validade da contratação e a exclusão dos danos morais e materiais arbitrados na origem. Cinge-se controvérsia na análise da existência da relação contratual entre as partes, no que consiste ao contrato de cartão de crédito consignado nº 16106000, cabendo analisar ainda a respeito da possibilidade de condenação do banco requerido em danos materiais e morais. 1.
Da invalidade da contratação. Verifica-se, inicialmente, que a questão trazida ora estabelecida deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como visto, o autor questiona a validade do Contrato nº 16106000, supostamente firmado entre os litigantes, que ensejou a contratação de cartão de crédito consignado no ano de 2020. O banco réu, por sua vez, apresentou cópia do suposto contrato, acompanhado pelos documentos pessoais do autor (id. 15928315 / 15928316), a fim de demonstrar a efetiva realização do negócio jurídico questionado. Todavia, em réplica de id. 15928323 e em petição de id. 15928330, a parte autora não reconheceu o empréstimo feito, contestando a assinatura aposta no contrato.
Observe-se que, em se tratando de relação consumerista, quando a parte autora não reconhece a assinatura aposta no contrato, o ônus da prova incumbe à instituição financeira. Em tempo, destaco o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Súmula 7/STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) No caso dos autos, o Juízo a quo, em decisão de id. 15928349, entendendo pela imprescindibilidade da prova pericial, nomeou perito e determinou a intimação das partes para apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato apresentado, concluiu-se que " a documentação fornecida pela parte ré como "contrato original", trata-se de outro documento que diverge dos autos.
Fica evidente que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da autora".
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Assim, não demonstrada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, ônus que competia à instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença no que alcança a declaração de inexistência da realização do contrato nº 16106000. 2.
Da ausência de danos morais e materiais. A análise detida do conjunto probatório constante dos autos - em especial, o histórico de crédito do INSS (id 15928292) e os extratos do cartão de crédito nº 5259.xxxx.xxxx.4175 (id 15928314) - revela que, embora conste a averbação do referido cartão, não há qualquer elemento que comprove a efetiva contratação de empréstimo em nome da autora.
Tampouco se verifica nos autos indício de descontos correlatos a eventual utilização do referido crédito.
O que se tem, em verdade, é uma mera anotação do limite disponível do cartão, no valor de R$ 2.796,00 (dois mil setecentos e noventa e seis reais), bem como da reserva de margem consignável correspondente a R$ 103,56 (cento e três reais e cinquenta e seis centavos).
Por fim, merece destaque o fato de que o cartão de crédito de número 5259.xxxx.xxxx.4175 jamais foi utilizado, como se infere dos extratos anexados (id 15928314).
Dessa forma, diante da inexistência dos pressupostos essenciais à responsabilização civil - a saber, conduta ilícita, dano e nexo causal -, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis, não se revela presente o suporte fático e jurídico necessário à condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por prejuízo que, à luz dos autos, sequer se comprova.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessas circunstâncias, constata-se a inexistência de prejuízo material ou moral suportado pela parte autora, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença no ponto em que acolheu os pedidos indenizatórios.
Ainda que as disposições do Código de Defesa do Consumidor sejam plenamente aplicáveis às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de tais normas demanda a devida demonstração dos pressupostos fáticos que as autorizam.
Em especial, a inversão do ônus da prova - embora admissível nas relações de consumo - exige, no mínimo, a apresentação de indícios suficientes de verossimilhança das alegações, com algum suporte probatório a respeito dos fatos constitutivos do direito invocado.
No presente caso, todavia, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a ocorrência de descontos indevidos.
Atribuir ao réu o dever de comprovar a contratação de um empréstimo ou saque mediante cartão - como justificativa para um suposto desconto que sequer se demonstra ter ocorrido - equivaleria, na prática, a exigir-lhe a produção de prova negativa, ou seja, a prova do inexistente, o que não encontra amparo no sistema processual Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de afastar a responsabilização civil de instituições financeiras, por danos materiais e morais, quando inexistente prova mínima da ocorrência de descontos indevidos em conta bancária vinculados a serviço não contratado.
Em hipóteses como essa, em que a parte autora sequer logra demonstrar a existência dos débitos que alega indevidos, não se configura o suporte fático necessário à procedência do pleito indenizatório.
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FATO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a parte autora busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado em seu nome junto ao banco promovido, bem como, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade visto que não conseguiu provar a regularidade do contrato, porquanto, apesar de proceder com a juntada do citado instrumento contratual (fls. 247/251), não conseguiu demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 3.
Isso porque, o promovente/recorrido alega que uma preposta do banco/recorrente, de nome Micaelle, entrou em contato por meio de WhattApp, alegando que ele teria direito a receber valores retroativos referente ao seu benefício do INSS e que precisaria de sua ¿selfie¿ para validar o referido benefício (fls. 286/292).
Alega assim, que foi ludibriado e enganado, pela preposta da instituição financeira, a enviar a ¿foto selfie¿, usada para perfectibilizar o suposto contrato de cartão de crédito consignado em discussão, fato que não foi impugnado pelo banco/recorrente. 4.
Além disso, a conduta da parte requerente/apelada de informar o recebimento e não utilização do crédito discutido na presente demanda, conforme comprovante de depósito constante às fls.22 dos autos, somada ao ajuizamento da presente ação visando a desconstituição do negócio jurídico que por ele não foi celebrado, demonstram além da boa-fé, um comportamento indicativo de discordância acerca do contrato em questão.
Portanto, correta a declaração de inexistência de relação jurídica relativa ao contrato em discussão. 5. Todavia, assiste, razão ao banco/recorrente no que concerne ao pedido de reparação por danos morais e materiais.
Isto porque, embora a contratação seja fraudulenta, tal fato não é suficiente a ensejar a reparação buscada pelo autor/apelado, porquanto, sem que haja a comprovação dos descontos no benefício previdenciário do autor/apelado ou a inserção do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, entendo que o ocorrido não ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos, e que tal fato, por si só, não é apto a ensejar indenização por danos morais ou materiais. 6.
Na espécie, o promovente/apelado em depoimento pessoal (fls.322), ao ser indagado pelo magistrado singular se havia sido retirado da sua aposentadoria algum valor, o mesmo afirma, textualmente, mais de uma vez, que: ¿não, não foi retirado¿ (1:48 e 3:09), ou seja, declara que não houve a existência de desconto em seu benefício previdenciário.
Desse modo, tal afirmação é suficiente para comprovar a ausência de qualquer dano suportado pelo autor/apelado, seja material ou moral. 7.
Sendo assim, entendo que as considerações suso mencionadas e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a ausência de qualquer dano suportado pelo autor/apelado. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0215090-53.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 30/08/2024) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DE PARTE A PARTE.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE.
POSIÇÃO DE SUPERIORIDADE INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DO AGENTE ECONÔMICO FACE AO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO DA INVERSÃO DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ PROCESSANTE.
OBJEÇÕES PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LICITUDE E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA EM SUA AUTENTICIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DECESSO PATRIMONIAL POR EFEITO DA CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU IMPONDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEBITADOS DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA EQUIVOCADA, NO PONTO.
REPOSIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DA AUSÊNCIA DE DESCONTOS EXTRAÍDA DA PROVA DOS AUTOS.
REFORMA DO CAPÍTULO DECISÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DIVISÃO PROPORCIONAL DOS CONSECTÁRIOS DA DERROTA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para PROVER, EM PARTE, O APELO DO BANCO BMG S.A.
E DESPROVER A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator, integrante desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0205198-10.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 08/07/2024) Assim, ausente prova minimamente satisfatória dos fatos constitutivos do direito invocado, notadamente quanto à existência de descontos realizados pela instituição financeira - encargo probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil -, não se identifica nos autos qualquer conduta ilícita ou dano efetivo.
E, sendo esses elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, impõe-se o acolhimento do recurso interposto pelo banco requerido a fim de reconhecer a inexistência de dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais.
Reconhecida a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, resta prejudicado o exame do recurso interposto pela parte autora, por ausência de interesse recursal superveniente.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo banco requerido para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, mantendo-a em todos os seus demais termos.
Apelação interposta pela autora PREJUDICADA.
Diante do novo resultado e à luz do princípio da sucumbência, considerando que ambas as partes figuram, em proporções distintas, como vencedoras e vencidas, fixa-se o grau de êxito em 30% para a parte autora e 70% para a parte promovida.
Tal proporção servirá de parâmetro para a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ressalte-se, contudo, que a parte autora está amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual permanece isenta do pagamento dos encargos mencionados, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
15/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25286129
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11/07/2025 18:19
Conhecido o recurso de LILIANA MARIA COSTA MELO DE CUBAS - CPF: *23.***.*35-15 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:19
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337388
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0216059-68.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337388
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13/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337388
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13/06/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 20:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 23:54
Recebidos os autos
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18/11/2024 23:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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