TJCE - 3002648-71.2025.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166378457
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166378457
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166378457
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166378457
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14/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166378457
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14/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166378457
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14/08/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/07/2025 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE ITAPIPOCA.
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15/07/2025 06:48
Decorrido prazo de RITA MARIA DE ASSIS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160979772
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002648-71.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DE ASSISREU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de repetitória de indébito c/c indenização por danos morais e materiais e tutela provisória de urgência, estando as partes qualificadas.
Recebo a inicial por entender estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Deve o feito tramitar com prioridade, tendo em vista a autora é pessoa idosa.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao ônus da prova, DEFIRO sua inversão, para determinar, EXCLUSIVAMENTE, que as partes requeridas juntem aos autos os contratos celebrados entre as partes, com os documentos pessoais apresentados quando da contratação.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, encaminhem-se os autos à CEJUSC para que designe data para a Sessão de Conciliação e Mediação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
CITEM-SE os requeridos com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC).
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador (a) lotado (a) na CEJUSC desta Comarca.
No ato da citação, cientifiquem-se os réus de que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não puder comparecer por motivo justificado e comunicado com antecedência a este juízo, ou, comparecendo ambas as partes, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
A contestação será a oportunidade em que deverão deduzir todas as exceções e matérias de defesa, bem como deverão especificar exatamente quais provas pretendem produzir (arts. 335, 336 e 337 do CPC).
Na mesma peça, se for o caso, deverá ser oferecida a reconvenção (art. 343 do CPC).
Expedientes necessários. Cumpra-se. Itapipoca/CE, 17 de junho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160979772
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17/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160979772
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17/06/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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