TJCE - 3001273-08.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 15:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:16
Não confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161923278
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160825738
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161923278
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001273-08.2025.8.06.0013 Requerente: AUTOR: INGRID CRISTINE DE SOUSA BERNALDO Requerido: REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR WANDERLEI CHAVES JOSE / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001273-08.2025.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 25/07/2025 15:00, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
25/06/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161923278
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001273-08.2025.8.06.0013 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato unilateral cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ingrid Cristine de Sousa Bernaldo em face de Will S.A.
Instituição de Pagamento. A autora alega que é titular de cartão de crédito da ré, cuja fatura sempre foi fechada no dia 09 de cada mês, conforme contratado, permitindo-lhe organização financeira.
Contudo, sem aviso prévio ou consentimento, a ré alterou unilateralmente a data de fechamento para o dia 16, em desrespeito ao prazo mínimo legal de 30 dias para comunicação, o que comprometeu o orçamento da autora, gerando antecipação indevida de cobranças e risco de inadimplência. A autora sustenta violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, previstos no CDC, e pleiteia tutela de urgência para suspensão das faturas emitidas com base na nova data, refaturamento com base na data original (dia 09), proibição de inscrição em cadastros restritivos, e ao final, a confirmação da nulidade da alteração, a obrigação de manter a data contratual, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e demais cominações legais. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete à eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave.
Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pela parte promovente não demonstraram a conjugação de ambos os requisitos contidos no dispositivo legal de regência a justificar o pleito.
Isso posto, indefiro a tutela de urgência, determinando que prossigam os autos em seus ulteriores termos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160825738
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160825738
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24/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 15:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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