TJCE - 3005054-18.2018.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:16
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:43
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:43
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIA REGINA JANSEN ALCANTARA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES LOUSADA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3005054-18.2018.8.06.0002 PROMOVENTE: MARTA EULALIA DE CASTRO BESSA PROMOVIDO: M.
R.
J.
A. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Trata o caso em apreço de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em que afirma a autora, proprietária do apartamento 302, Torre II do Condomínio Vitral Residencial Clube, ser vítima dos infindáveis ruídos e balbúrdias advindas do apartamento vizinho (nº 402, Torre II) localizado no piso superior, em que residem as promovidas.
Diz a autora que registrou inúmeras queixas, inclusive no livro do condomínio, boletins de ocorrências, reclamações ao síndico – também demandado nesta ação –, à administradora do condomínio e que mesmo assim a questão não foi solucionada.
Inicial de fls. 02 veio instruída com os documentos de fls. 08/12 e mídia devidamente entregue nesta Unidade.
Em sede de contestação, preliminarmente, o Sr.
Ivo, na ocasião, síndico do Condomínio promovido, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, e que, todas as vezes em que foram registradas reclamações no livro de ocorrências, buscou solucionar o conflito, que não há provas de que os barulhos alegados são advindos do apartamento das promovidas. (fls.35).
Já as promovidas - Sra.
Maria Regina e Sra.
Cláudia Marques –, na ocasião moradoras do apartamento 402, torre II, alegam que são infundadas as alegações da autora, que nunca realizaram festas ou balbúrdias em casa, que a acústica do prédio é muito ruim, não sendo possível identificar de onde vêm os barulhos. (fls.36) Como prova dos fatos que alegam, juntam as promovidas algumas declarações assinadas por outros moradores do Condomínio demandado (fls.42/44).
Na audiência de instrução fl.97, renovada a proposta de conciliação, não logrou êxito, tendo sido colhido os depoimentos da parte autora e da demandada Maria Regina Jansen Alcântara, bem como ouvida uma testemunha arrolada pelas partes requeridas, e contraditada a testemunha da parte autora, uma vez que restou comprovado o laço familiar.
Réplica (fls.96) É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o depoimento do Sr.
Ivo Carneiro Falcão Portela, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pelas promovidas, será desconsiderado, uma vez que restou constatado que este também é parte ré do processo.
Quanto ao pedido de obrigação de não fazer, verifica-se a perda do seu objeto, visto que, conforme informado em audiência, nenhuma mais das partes residem no Condomínio demandado, portanto, inexiste razão para continuidade do presente feito, nessa parte.
No que se refere aos pedidos de ressarcimento dos danos incorridos, considerando a narrativa dos fatos, tem-se que a questão em análise depende do exame das provas carreadas aos autos, a fim de apurar os danos alegados pela autora, que segundo conta, são decorrentes de infindáveis barulhos e balbúrdias cometidas pelas promovidas, moradoras do apartamento vizinho/superior.
Pois bem.
Em que pese os argumentos apresentados, a prova produzida, em consonância com os argumentos apresentados pelas partes, não comprova a situação de fato narrada, nos estritos termos referidos pela autora, uma vez que não restou demonstrado que tais barulhos eram oriundos do apartamento das promovidas.
De fato, as provas apresentadas pela autora não deixa clara a culpa das promovidas pelos barulhos intermitentes ocorridos no seu imóvel.
Isso porque, não há como se afirmar, com a certeza necessária, de que foram as promovidas quem deram causa aos tais ruídos, ou que estas tenham desrespeitado os horários de silêncio estabelecido em Assembleia de Condomínio.
Assim, vê-se que não se desincumbiu a autora do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I do CPC, circunstância que afasta, em regra, a configuração de danos morais ou materiais passiveis de indenização.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DA PROVA -AUTOR.
Cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.(TJ-MG - AC: 10313140072106001 Ipatinga, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento:27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Logo, diante da ausência de comprovação cabal do dano sofrido, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais no presente caso.
O mesmo entendimento se aplica à pretensão da imposição de sanções por litigância de má-fé, eis que ausente a demonstração de qualquer de suas hipóteses legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, e 373, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, ante a ausência de prova dos fatos alegados na exordial.
P.R.I.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:54
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 12:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/09/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2022 20:13
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/09/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 13:22
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:25
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/09/2021 17:46
Audiência Conciliação não-realizada para 10/09/2021 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/06/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 16:55
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES LOUSADA em 17/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA REGINA JANSEN ALCANTARA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:11
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:11
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 00:11
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 10/09/2021 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:21
Conclusos para despacho
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30/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/04/2021 16:49
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 11:03
Conclusos para despacho
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05/04/2021 10:37
Juntada de Petição de pedido de desistência/extinção
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18/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/05/2021 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/11/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 00:37
Decorrido prazo de MARIA REGINA JANSEN ALCANTARA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:37
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:37
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 25/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 12:04
Conclusos para despacho
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18/11/2019 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 13:19
Conclusos para despacho
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13/10/2019 18:25
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 10/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 11:16
Juntada de Certidão
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03/10/2019 08:21
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 08:51
Juntada de petição
-
26/09/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 08:32
Conclusos para despacho
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16/09/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 11:03
Juntada de Certidão
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12/09/2019 10:40
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 12/09/2019 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/09/2019 09:06
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2019 17:01
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 10:25
Audiência instrução e julgamento cível designada para 12/09/2019 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2019 10:22
Audiência conciliação realizada para 22/03/2019 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/01/2019 15:12
Juntada de Certidão
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08/01/2019 16:11
Juntada de Certidão
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08/01/2019 11:38
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2018 16:38
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2018 12:10
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2018 10:32
Expedição de Citação.
-
19/11/2018 10:32
Expedição de Citação.
-
19/11/2018 10:32
Expedição de Citação.
-
19/11/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2018 18:59
Conclusos para decisão
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18/11/2018 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2018 18:59
Audiência conciliação designada para 22/03/2019 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2018 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2018
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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