TJCE - 0205571-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159262649
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19/06/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0205571-49.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: LUCIANA RICARTE RODRIGUES DE PAIVA REQUERIDO: Luciano Soares de Paiva SENTENÇA Vistos etc., LUCIANA RICARTE RODRIGUES DE PAIVA, devidamente qualificada nos autos, postulou a expedição de Alvará para liberação de valores referentes ao espólio de LUCIANO SOARES DE PAIVA.
A postulante demonstrou legitimidade ad causam, na qualidade de cônjuge do falecido (fl.07-SAJ); apresentando a certidão de óbito do(a) autor(a) da herança à fl.08.
Declaração de bens e herdeiros (fls. 15).
Sisbajud às fl.31 Comprovação do Cadastro do ITCD às fl.33.
Certidão de óbito dos genitores do "de cujus" ID 145785278.
Desnecessário parecer ministerial, conforme o art. 178, CPC.
A Lei Estadual nº 15.812, de 20.07.2015, em seu art. 8º beneficia com isenção do ITCMD aos casos em que o acervo inventariado não excede o valor de 7.000 UFIRCES, assim, também, o Decreto 32.082/2016, que regulamentou a mencionada lei.
No entanto, somente por ocasião do lançamento do aludido tributo, a autoridade administrativa poderá conceder a isenção ao caso que se lhe apresenta. Com efeito, reza o art. 15 do Decreto 32.082/2016, verbis: Art.15.
São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis do patrimônio do de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000.
No caso vertente, o falecido deixou apenas valores que não ultrapassam os parâmetros legais, em face dos quesitos de isenção do ITCM.
Destarte, atendendo aos Princípios da Celeridade Processual e da Cooperação, considero desnecessária, a juntada de guia informativa ou declaração de isenção emanada do órgão fiscal, e, consequentemente, deixo de enviar os autos, à digna Representante da Procuradoria Geral do Estado, que seria, apenas para formalização de um benefício já assegurado em lei. Sobre o tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONCESSÃO DE ISENÇÃO PELO JUÍZO A QUO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, MAS APENAS A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITCD, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER LEVANTADO É INFERIOR AO LIMITE DA ISENÇÃO LEGAL INSERTA NO ART. 8º DA LEI 15.812/2015.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se o Juízo a quo proferiu sentença extra petita ao fundamento de que, além de autorizar o levantamento do valor de R$1.506,18 (mil quinhentos e seis reais e dezoito centavos) pelo apelado, depositado em conta bancária de titularidade do de cujus, ter assim se pronunciado, in verbis: "O valor a ser levantado pelo herdeiro, encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da lei nº 15.812/15, logo desnecessário a apresentação da guia do ITCM.
Constata-se que o Juiz a quo não proferiu julgamento extra petita, porquanto não isentou o apelado do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. - ITCD relativamente ao valor levantado, mas apenas o dispensou da apresentação da guia de recolhimento do ITCD, considerando que o valor é inferior ao limite da isenção legal inserta no art. 8º da Lei 15.812/2015. 3.
Verificada posteriormente a eventual existência de outros bens a serem transmitidos ao recorrido, a afastar o reconhecimento de isenção do tributo, nada impede que o valor objeto do presente alvará seja oportunamente computado para o cálculo do ITCD. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível nº 0230711-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
Destaque nosso.
ISTO POSTO e, considerando o que mais dos autos consta, notadamente, as disposições do art. 666 do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido, autorizando LUCIANA RICARTE RODRIGUES DE PAIVA CPF N° *29.***.*75-68, a levantar junto à Caixa Econômica Federal S/A o valor informado às fls. 31, de titularidade do falecido LUCIANO SOARES DE PAIVA, CPF: *23.***.*22-87.
PASCOAL RIOS OSTERNE CPF N° *10.***.*59-91.] Defiro o pedido de Justiça Gratuita, eis que, presentes os pressupostos específicos para concessão desse benefício.
P.R.I.
Requerida a dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o alvarás necessários e arquivem-se os autos.
FORTALEZA, 04 de junho de 2025.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159262649
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18/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159262649
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17/06/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 21:48
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/04/2025 21:48
Mov. [25] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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01/04/2025 16:01
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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01/04/2025 15:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01876996-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/04/2025 15:40
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28/03/2025 18:32
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2025 Data da Publicacao: 31/03/2025 Numero do Diario: 3512
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27/03/2025 06:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2025 17:58
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias informar se os genitores do falecido ainda sao vivos. Em caso positivo, informar seus enderecos ou apresentar suas anuencias ao feito. Em caso negativo, anexar as certidoes
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20/03/2025 11:52
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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20/03/2025 11:50
Mov. [18] - Julgamento em Diligência | INTIMAR A AUTORA
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11/03/2025 23:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/03/2025 16:05
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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08/03/2025 01:13
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/03/2025 13:13
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/03/2025 13:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01854304-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/03/2025 12:55
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24/02/2025 15:16
Mov. [12] - Documento
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18/02/2025 18:27
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2025 Data da Publicacao: 19/02/2025 Numero do Diario: 3488
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17/02/2025 18:03
Mov. [10] - Documento
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17/02/2025 18:03
Mov. [9] - Documento
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17/02/2025 18:02
Mov. [8] - Documento
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17/02/2025 17:04
Mov. [7] - Documento
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17/02/2025 11:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 07:15
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/02/2025 07:13
Mov. [4] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/02/2025 16:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2025 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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12/02/2025 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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