TJCE - 0200384-23.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160912955
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200384-23.2024.8.06.0154 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: JOAQUIM DO AMARAL SENTENÇA JOAQUIM DO AMARAL ajuizou a presente ação de usucapião especial rural, com o fim de obter provimento jurisdicional que declare a prescrição aquisitiva sobre o imóvel rural situado no residencial Nova Olinda II, Localidade de Cupim, Distrito Sede, Zona Rural, Quixeramobim-CE, com área total de 4.800 m². O autor afirmou, em resumo, que possui o referido imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, há mais de 10 (dez) anos, e que, durante todos estes anos, residiu no imóvel, efetuando o pagamento dos respectivos impostos que incidem sobre o bem, zelando e cuidando com ânimo de proprietário.
Alegou, também, que possui justo título do imóvel rural, consistente em um contrato particular de compra e venda datado de 21 de fevereiro de 2013. O juízo, em decisão de ID 134282368, deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor. Notificadas as Fazendas Públicas, a União, em ID 134282582, requereu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestação, bem como o prosseguimento do processo após o referido prazo, caso não haja manifestação, considerando ausente o interesse da União. Em petições de IDs 134282587 e 134282590, o Município de Quixeramobim e o Estado do Ceará, manifestaram, respectivamente, que não possuem interesse no imóvel. Citação dos confinantes, conforme certidão de ID 134282598. Certidão de ID 134296991 informando o decurso do prazo do Edital de citação dos réus que estiverem em lugar incerto e não sabido, bem como eventuais interessados. Decisão de ID 155843905 declarando a revelia dos confinantes. Intimado para especificar o interesse na produção de novas provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (petição de ID 158951461). É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que o autor não requereu a produção de outras provas além da documental já anexada aos autos (petição de ID 158951461), passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 1.239 do Código Civil, constitui modalidade especial de prescrição aquisitiva que exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos, quais sejam: área não superior a 50 (cinquenta) hectares, posse ininterrupta e sem oposição por 5 (cinco) anos, utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família, produtividade da terra mediante trabalho próprio ou familiar e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Analisando detidamente os autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos essenciais para o deferimento do pedido. De início, constata-se a ausência de certidão do INCRA, documento exigido nos termos do art. 1.419, parágrafo único, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, necessário para certificar que a descrição do imóvel usucapiendo atende às exigências técnicas, conforme normativo próprio, não se sobrepondo a outra constante de seu cadastro georreferenciado. Ademais, embora o autor alegue possuir o imóvel há mais de 10 (dez) anos, as provas carreadas aos autos são manifestamente insuficientes para demonstrar o exercício efetivo da posse pelo período alegado.
A simples alegação e a juntada de um contrato particular de compra e venda datado de 2013 não comprovam a posse ad usucapionem, sendo necessária prova robusta e convincente do exercício da posse com animus domini pelo lapso temporal exigido. Além disso, está ausente a comprovação de que o autor utiliza o imóvel para sua moradia ou de sua família, bem como que tornou a terra produtiva mediante trabalho próprio ou familiar, requisitos essenciais e caracterizadores da função social da propriedade rural na modalidade especial de usucapião. A usucapião especial rural constitui instituto que visa dar efetividade à função social da propriedade, beneficiando aqueles que efetivamente residem e trabalham na terra, tornando-a produtiva.
Não se trata de mera regularização cartorial, mas de reconhecimento da posse qualificada que atende aos valores constitucionais.
No caso, os elementos probatórios trazidos pelo autor são insuficientes para demonstrar que sua posse preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para esta modalidade especial de usucapião. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160912955
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23/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160912955
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23/06/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 05:24
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155843905
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155843905
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26/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155843905
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23/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:55
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 16:26
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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11/10/2024 08:39
Mov. [38] - Certidão emitida
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11/10/2024 08:39
Mov. [37] - Documento
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11/10/2024 08:31
Mov. [36] - Documento
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11/10/2024 08:30
Mov. [35] - Documento
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04/10/2024 18:01
Mov. [34] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu a dilacao do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestacao da Uniao, a qual, mesmo devidamente intimada, conforme certidao de pag. 66, nada apresentou ou requereu. O refe
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20/07/2024 01:27
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/07/2024 10:35
Mov. [32] - Certidão emitida
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08/07/2024 15:29
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 07:21
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 18:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01805116-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 17:30
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04/06/2024 17:38
Mov. [28] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10(dez) dias, e ate a presente data, nao houve manifestacao acerca do oficio de pags. 42, enviado para Procuradoria Geral do Estado do Ceara - PGE, conforme comprovant
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03/06/2024 16:13
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 11:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804880-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 11:22
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19/05/2024 01:07
Mov. [25] - Certidão emitida
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19/05/2024 01:07
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/05/2024 01:06
Mov. [23] - Certidão emitida
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09/05/2024 17:37
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 17:28
Mov. [21] - Certidão emitida
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09/05/2024 16:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01803977-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 15:34
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08/05/2024 10:26
Mov. [19] - Certidão emitida
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08/05/2024 10:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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08/05/2024 10:25
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/05/2024 09:22
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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07/05/2024 13:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/05/2024 18:19
Mov. [14] - Expedição de Edital
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06/05/2024 18:14
Mov. [13] - Expedição de Ofício
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06/05/2024 18:14
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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06/05/2024 18:14
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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06/05/2024 18:06
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/002541-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
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06/05/2024 12:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 14:18
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 13:09
Mov. [7] - Conclusão
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02/05/2024 13:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01803663-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/05/2024 12:46
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10/04/2024 03:55
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 03:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 12:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 12:50
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2024 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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