TJCE - 3010894-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:49
Juntada de resposta
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19/12/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:06
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:47
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DANILO MOURA LACERDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70672211
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70672211
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25/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70672211
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70672211
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010894-36.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MARIA GEOVANNA DA SILVA RAMIGIO, FRANCISCO WELLINGTON ALVES LINHARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA, MUNICIPIO DE AQUIRAZ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL, ajuizada por MARIA GEOVANNA DA SILVA RAMIGIO e FRANCISCO WELLINGTON ALVES LINHARES, qualificados nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE; AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA CEARÁ - AMC; AMT - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - CEARÁ; SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DO CEARÁ; AMT - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE AQUIRAZ - CEARÁ, objetivando que seja transferida a pontuação atribuída ao prontuário da parte autora Sra.
MARIA GEOVANNA DA SILVA RAMIGIO referentes aos Autos de Infrações constantes nos autos, para o prontuário do condutor infrator, autor Sr.
FRANCISCO WELLINGTON ALVES LINHARES, nos termos propostos na exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega a autora que era a proprietária do veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placas PZS4D02/CE, RENAVAM *11.***.*36-80, tendo vendido em 12 de Janeiro de 2022, para a Loja WCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LIMITADA, de propriedade do segundo autor FRANCISCO WELLINGTON ALVES LINHARES, conforme Contrato de Compra e Venda em anexo.
Segue relatando que, na ocasião, a autora MARIA GEOVANNA DA SILVA RAMIGIO entregou de boa-fé o documento de transferência do veículo para o senhor FRANCISCO WELLINGTON ALVES LINHARES para que o mesmo pudesse formalizar a mudança da titularidade da propriedade do bem, porém o mesmo não o fez.
Argumenta que, na data de 11 de maio de 2022, a autora MARIA GEOVANNA DA SILVA RAMIGIO tornou-se condutora permissionária da categoria B junto ao DETRAN-CE, tendo sido notificada sobre a cassação da sua CNH provisória, por conta da pontuação de multas existentes em seu prontuário causadas pelo veículo anteriormente alienado, razão pela qual necessita indicar o real condutor mediante ação judicial.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho de reserva e citação, documento número 55952094; contestação da AMC, conforme ID no 57237761; contestação da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA, conforme ID no 57288252; defesa do DETRAN/CE, ID no 57517578; e defesa do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, conforme ID no 57825616; peças de réplica ID no 58457077 e seguintes; manifestação ministerial ID no 63843678, informando que deixa de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante frisar que será realizada análise, exclusivamente, acerca dos Autos de Infração de Trânsito lavrados tão somente pelo DETRAN/CE e AMC, por não estarem os demais, ora questionados, amparados pela competência deste juízo, conforme art. 75 da Lei 16.397/17, a qual dispõe acerca da Organização Judiciária do Estado do Ceará, devendo, portanto, a parte autora impugná-los no foro competente.
Avançando no mérito da causa, tem-se que a parte autora Sra.
MARIA GEOVANNA DA SILVA RAMIGIO, pugna que seja deferido o pedido de transferência da pontuação decorrente de infrações de trânsito - AITs nºs AD00669634, AD00644228, AD00638757, V605641764, V605376173, AD00068589, AA20111719, cometidas pelo Sr.
FRANCISCO WELLINGTON ALVES LINHARES, na condução do veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placas PZS4D02/CE, RENAVAM *11.***.*36-80, tendo em vista que a referida pontuação foi acrescida em seu prontuário, acarretando o bloqueio provisório em seu prontuário, estando impossibilitada de receber sua CNH Definitiva.
Como é cediço, as infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverá ser anotado as pontuações a ela direcionada.
Frise-se que, adstrita a existência de prazo no âmbito administrativo para indicação do condutor infrator, nada impede que seja comprovada por via judicial para se resguardar de consequentes sanções.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a concessão de ordem judicial que determine a transferência de pontuação àquele que efetivamente dirigia o veículo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag 1370626/DF - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 27/04/2014). Forte nisso, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 254, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15(quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Em que pese a existência de tal prazo no âmbito administrativo, não há previsão legal que obste o pleito de indicação do condutor e transferência da pontuação, no âmbito judicial.
Isso porque, se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias.
Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. 4.
Sustentando sua ilegitimidade, a parte recorrente diz haver violação ao art. 267, inc.
VI, do CPC, devendo sua análise ser cumulada com o art. 22, inc.
I, do CTB.
Argumenta que "o DETRAN-RS [é] quem notifica o proprietário do veículo, informando, na parte superior da notificação, o prazo, local, meios e os dados necessários para que o proprietário, casa não seja ele o infrator, informe quem estava conduzindo seu veículo no momento da infração" (fl. 316). 5.
Ocorre que, da leitura dos dispositivos já citados, não se extrai a tese da recorrente.
O artigo do CPC já é conhecido e dispensa transcrição.
O art. 22, inc.
I, do CTB está assim redigido: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;". 6.
Como se observa, em momento algum estão discriminadas nas referidas regras quais as atribuições do Detran/RS e quais as atribuições da EPTC (recorrente). 7.
As competências legais da recorrente estão previstas na Lei municipal n. 8.133/98 - diploma normativo que a criou.
Seria necessário, portanto, uma incursão em lei local, com comparação à lei federal, para fixar quem seria a autoridade coatora.
Entretanto, esta análise é vedada ao Superior Tribunal de Justiça por aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente deveria ter promovido esta discussão, em bom tempo, na instância ordinária, porque a Corte Superior não pode discutir ofensa a direito local. 8.
Mesmo o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, embora dispense o prequestionamento quando a instância especial for aberta por outro motivo, depende do cumprimento de alguns requisitos, entre eles a indicação precisa de dispositivo de legislação federal infraconstitucional que permita a compreensão exata da controvérsia, o que não ocorre no caso concreto.
Há incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
REAL INFRATOR.
CARÁTER PESSOAL DA SANÇÃO: ART. 257, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Possuindo a multa de trânsito caráter pessoal e cabendo ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do mesmo, correta é a sentença que determina ao órgão anotador a transferência da pontuação negativa ao real infrator.
Recurso a que se nega provimento." (TJRJ - Apelação Cível - Proc.
Nº 2003.001.28306 - Rel.
Des.
MARLAN MARINHO - julgado em 13/04/2004) (grifei) Como bem se vê, a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, mormente quando não tenha sido efetivamente notificado para tal.
A parte autora, para respaldar suas alegações e o direito pleiteado, acostou Termo de Acordo Extrajudicial para Transferência de Pontuação de Infração de Trânsito, ID no 55938285, com o qual o promovente Sr.
FRANCISCO WELLINGTON ALVES LINHARES declara que comprou o veículo referido de propriedade da Sra.
MARIA GEOVANNA DA SILVA RAMIGIO, ambos autores nesta demanda, ademais, responsabilizando-se pelas infrações constantes nos AITs. nos AD00669634, AD00644228, AD00638757, V605641764, V605376173, AD00068589, AA20111719, estes lavrados pelo DETRAN/CE e AMC, reconhecendo ser o único responsável pelas aludidas infrações de trânsito, requerendo ainda a transferência da pontuação para seu prontuário.
Assim, considerando que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações não impugnadas, e que ainda lhe incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito da autora, conforme regra insculpida no art. 341 e art. 350, ambos do CPC, forçoso é reconhecer como verdadeira a alegação da autora no tocante a indicação da real condutora do veículo no momento da infração.
Ora, tal declaração conduz à ilação pela qual não podem e nem devem ser atribuídos os pontos negativos a promovente, da feita que, conforme confissão, o veículo encontrava-se em poder daquele no momento em que foi cometida a infração de trânsito, devendo ser afastado do prontuário da autora os pontos negativos respectivos.
Por tais razões restou patenteado, de acordo com a argumentação desenvolvida e que serve de fundamento a esta sentença, principalmente pela prova documental, a qual me detive mais pormenorizadamente por ocasião deste julgamento, e pela declaração expressa no documento ID no 55938285, o qual não foi objeto de impugnação dos promovidos, o que afasta a responsabilidade da requerente pelas infrações de trânsito que lhe foram imputadas.
Convicto da certeza no direito autoral e na situação prejudicial em que se encontra a requerente, dado o impedimento de proceder com a aquisição de sua CNH definitiva, entendo merecer provimento o pleito autoral.
Por fim, tendo em vista que a autora MARIA GEOVANNA DA SILVA RAMIGIO requer, em sede de tutela de urgência, uma suposta TROCA DE PERMISSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR PARA CNH DEFINITIVA, referido pleito é impossível de ser acolhido por este magistrado, tendo em vista restarem autos de infrações a serem analisados nos devidos foros competentes, não sendo crível autorizar-se a emissão da CNH definitiva, quando sabidamente existem outras infrações, as quais demandam análise dos respectivos juízos competentes para fazê-lo.
Outrossim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar às promovidas DETRAN/CE e AMC que procedam com a transferência da pontuação do prontuário da requerente MARIA GEOVANNA DA SILVA RAMIGIO, CNH: *78.***.*40-07, para o prontuário do requerente Sr.
FRANCISCO WELLINGTON ALVES LINHARES, CNH: 2469569823, especificamente referente aos AITs nºs AD00669634, AD00644228, AD00638757, V605641764, V605376173, AD00068589, AA20111719, na condução do veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placas PZS4D02/CE, RENAVAM *11.***.*36-80, determinando ainda ao DETRAN/CE que se abstenha de impor óbice à obtenção da CNH definitiva ao autor, salvo se por outro(s) motivo(s) alheio(s) ao objeto desta ação não possa o fazer.
Sem condenação em custas e honorários (Arts. 54 e 55, Lei 9099/95) P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
24/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70672211
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24/10/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70672211
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24/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:26
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 14:48
Juntada de resposta
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010894-36.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA GEOVANNA DA SILVA RAMIGIO, FRANCISCO WELLINGTON ALVES LINHARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA, MUNICIPIO DE AQUIRAZ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 02:06
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2023 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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