TJCE - 3000906-05.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:42
Processo Desarquivado
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17/01/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 22:27
Juntada de Certidão
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25/04/2023 22:27
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 01:29
Decorrido prazo de REGINA CELIA ROCHA CARNEIRO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000906-05.2021.8.06.0019 Promovente: Ana Célia Rocha Forte Promovida: Marisa Lojas S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega possuir um cartão de crédito da empresa promovida há mais de um ano e que se encontrava com a fatura com vencimento em 15.08.2021, atrasada; tendo efetuado seu pagamento em data de 21.09.2021, na própria loja, no valor de R$ 267,60 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos).
Aduz ter sido informada que seu nome estava negativado e que, após cinco dias, seria retirado dos órgãos de restrição ao crédito.
Aduz que no dia 15.10.2021, ao tentar realizar uma compra no crediário na loja Casa Pio, foi informada que seu nome estava negativado, ou seja, 25 (vinte e cinco) dias após a quitação acima referida.
Afirma que vem recebendo ligações de cobranças da empresa em relação ao débito quitado.
Postula, a título de tutela antecipada, que a demandada proceda a exclusão do registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas partes litigantes.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas pelas partes.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aponta a inércia da parte autora em não buscar solução administrativa.
No mérito, afirma que compulsando seu sistema interno constatou que a autora deixou de realizar o pagamento da fatura de sua responsabilidade, referente ao mês de agosto do ano de 2021; tendo ocorrido a negativação de seu nome em 19.09.2021, posto que o pagamento da fatura somente foi efetuado em 21.09.2021.
Salienta que o nome da demandante já foi objeto de exclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito; tendo agido em seu regular exercício de direito.
Aduz a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, dada a existência de prévias inscrições desabonadoras em nome da autora.
Afirma a inexistência de dano moral a ser objeto de reparação, psoto que os fatos narrados jamais poderiam ser considerados como dano moral capaz de abalar o psicológico da parte autora, haja vista não ter o mencionado fato abalado a honra e imagem da mesma.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial.
Afirma que as demais negativações registradas em seu nome foram todas excluídas antes da ordem judicial originada destes autos.
Postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa demandada, posto que a mesma integra a cadeia de fornecedores; atuando na captação de novos clientes, elaboração de contratos, além de ter sido a responsável pelo recebimento do valor referente ao débito questionado.
Ademais, conforme documento acostado aos autos (ID 27410726), a restrição creditícia fora determinada pela empresa CLUB ADM CT CRED S/A CART MARISA, a qual consta no contrato apresentado pela empresa como administradora do Cartão Marisa (ID 30532581 – fls. 02); devendo, assim, ser aplicada a Teoria da Aparência.
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOJAS MARISA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA POR DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
I - Preliminar de ilegitimidade passiva - A presença da logomarca das Lojas Marisa no cartão de crédito e o fato de sua contratação haver sido realizada na própria loja, justificam o desconhecimento do consumidor quanto a administradora do cartão ser a empresa Club Administradora de Cartões S.A..
Aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual "aquele que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito vincula-se às obrigações correspondentes".
Preliminar rejeitada.
II - Inexistência de débito - Tendo a parte autora negado haver contraído o débito pelo qual teve seu nome anotado em rol de inadimplentes, competia à parte demandada demonstrar sua higidez, pois evidentemente não é exigível do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, da ausência de contratação válida.
No caso, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do débito, razão pela qual milita em favor do consumidor a presunção de ocorrência de fraude ou lançamento indevido de valores que embasaram a anotação restritiva, devendo, assim, ser declarada sua inexistência.
III - Dano moral - Ainda que irregular a anotação negativa por débito não comprovado, no mesmo período havia outras inscrições do nome da parte autora no rol de inadimplentes, o que afasta a reparação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
IV - Recurso adesivo - Deve ser declarado deserto o recurso adesivo, na forma do art. 511 do CPC/73, pois a parte, não beneficiária de assistência judiciária gratuita, deixa de efetuar o respectivo preparo.
Recurso não conhecido.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-15, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 29-03-2017).
Da mesma forma, não assiste razão ao estabelecimento demandado no que diz respeito a inércia da parte em buscar a resolução do problema pelos meios administrativos, posto que tal condição não é pré-requisito para ajuizar ação junto ao Judiciário brasileiro por expressa previsão constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa financeira e consumidor; devendo, portanto, ser adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal), notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
A demandante afirma que teve seu nome mantido indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da empresa promovida, posto que quitado o débito originador da restrição creditícia.
A instituição demandada, por sua vez, afirma a regularidade das medidas adotadas em face da existência de débito de responsabilidade da autora, a qual teria efetuado o pagamento do débito de forma intempestiva.
Vislumbra-se, ante os fatos narrados e os documentos acostados pelas partes, que a promovente efetivamente quitou o débito de sua responsabilidade em data de data de 21.09.2021, bem como que seu nome permanecia inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito em 15/10/2021 (IDs 27410725 e 27410726); tendo sido excluído pela empresa demandada em 18/02/2022 (ID 30532602).
Assim, considerando a comprovação da quitação da fatura em questão pela autora, deve ser deferido o pedido de inexigibilidade do débito formulado pela mesma.
Da mesma forma, resta comprovada a ilegítima manutenção da restrição creditícia imposta em desfavor da autora, após a quitação do débito originador da mesma; devendo ser aferido se tal fato teria o condão de gerar danos morais.
Deve ser ressaltado que a responsabilidade da empresa promovida por danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Vários julgados consideram o registro e manutenção no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
O conjunto probatório dos autos demonstrou que, mesmo após quitar sua dívida com o banco réu, a autora permaneceu com seu nome negativado por mais de nove meses pelo débito já pago.
Subtraindo-se os períodos em que concomitavam outros apontamentos restritivos de crédito, a requerente permaneceu indevidamente negativada entre 14/03/2014 e 15/04/2014.
Excerto temporal em que ficou incorretamente registrada como inadimplente, situação para a qual os danos são considerados in re ipsa, consoante ampla e sedimentada jurisprudência do STJ.
Montante indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) ao caso concreto.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50302351220148210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 22-02-2022).
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE AUTORA QUE QUITOU DÉBITOS JUNTO À DEMANDADA.
OMISSÃO DA RÉ EM RETIRAR O NOME DO AUTOR DO ROL DE MAUS PAGADORES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra o autor teve seu nome negativado indevidamente pelo Recorrente mesmo já adimplido totalmente o débito há aproximadamente 12 meses, ou seja, teve seu nome negativado indevidamente por aproximadamente esse período, bem como teve prejuízos financeiros e comprovada situação vexatória em função do erro grotesco cometido pelo Recorrente. 2.
Sentença que julgou procedente a ação, a fim de declarar inexistente o débito que motivou a inclusão do nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito; condenar a requerida a pagar a autora indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante comprovante de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito à fl. 24/25, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. 4.
Por sua vez, a recorrente não demonstrou fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Mais, o cadastramento indevido configura o dano moral in re ipsa, que independe de prova, pois decorrente de situação em que é possível presumir os graves prejuízos enfrentados. 6.
Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, a indenização foi arbitrada levando em conta as particularidades do caso concreto, não havendo demonstração de equívoco na análise de fatos e provas. 7.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido para redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, que foi corretamente arbitrado na quantia de R$ 6.000,00. 8.
No que tange ao pedido de suspensão do feito, não merece guarida.
Isso porque, o Enunciado n.º 51 do FONAJE determina que os processos de conhecimento contra empresas sob processo de recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo extrajudicial, todavia, possibilitada a habilitação do seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. 9.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*72-00, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019).
Ressalto a inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula 385, do STJ, considerando restar comprovado que, quando da interposição da presente ação, em 09/12/2021, somente se encontrava registrada a restrição creditícia questionada (ID 30532594).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Marisa Lojas S/A, por seu representante legal na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Ana Célia Rocha Forte, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir da citação.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito, no valor de R$ 267,60 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) imputado pela empresa promovida em desfavor da autora; devendo a promovida se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo, como também determinar a exclusão definitiva da restrição creditícia em questão; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se o arquivamento do feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Valéria Marcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 10:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/07/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2022 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 14:56
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2022 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:25
Juntada de ata da audiência
-
20/05/2022 10:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 19/07/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:46
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2022 15:45
Juntada de citação
-
23/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
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23/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:00
Audiência Conciliação não-realizada para 23/02/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 23:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2022 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:49
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/12/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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