TJCE - 3000602-80.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167360994
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167360994
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167360994
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05/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000602-80.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAIMUNDO GOMES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO
Vistos.
Presentes os pressupostos legais, recebo recurso inominado interposto no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95 por não vislumbrar necessidade de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 dias. Com ou sem contrarrazões, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para análise do recurso.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
04/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167360994
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04/08/2025 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 04:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160579401
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160579401
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000602-80.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAIMUNDO GOMES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a suficiência da prova documental e a manifestação das partes pelo julgamento antecipado durante a audiência de conciliação (ID 137128321), passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
De início, rejeito o pedido de extinção do feito pela complexidade do feito, posto que nem mesmo houve pedido de produção de prova pericial, que não é necessária para o julgamento da demanda.
Ademais, a resistênica à pretensão autoral representada pela contestação e a confirmação de que o resgate ocorreu nos moldes do narrado na petição inicial consubstancia o interesse de agir da presente demanda, ainda mais considerando que também é apresentado pedido de indenização por danos morais.
Portanto, rejeito as questões preliminares da contestação e passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação proposta por participante de entidade fechada de previdência complementar, objetivando a restituição integral dos valores vertidos ao plano de benefícios da ré, sob alegação de ilegalidade na retenção de percentual superior a 60% do montante contribuído, a título de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco, além de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade da retenção, com base no regulamento do plano e em pareceres atuariais, sustentando que os descontos observam a Lei Complementar nº 109/2001, os normativos da PREVIC e o equilíbrio financeiro do plano mutualista.
O ponto central da controvérsia é decidir se a retenção de 61,20% do valor das contribuições realizadas pelo participante ao plano de previdência privada da ré é válida à luz da legislação aplicável e do contrato firmado entre as partes.
Destaco que a relação entre as partes não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Dessa forma, a relação jurídica em análise rege-se pela Lei Complementar nº 109/2001, que disciplina o regime de previdência complementar no país.
Nos termos do art. 14, inciso III, dessa norma, é assegurado ao participante o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano, com a dedução das parcelas relativas ao custeio administrativo, na forma regulamentada.
Regualmentado tal dispositivo legal, estabelece o art. 26 da Resolução Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC n. 06/2003: Art. 26.
O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. § 2º O regulamento do plano de benefícios deverá prever forma de atualização das contribuições referidas no caput.
Portanto, a pretensão ao recebimento integral da contribuições não tem respaldo legal, diante da necessidade de abatimento de parcelas de custeio adminsitrativo e de cobertura dos benefícios de risco.
No caso, conforme pontuado pela parte ré, o percentual retido - 61,20% - foi calculado com base em estudo atuarial e se refere a valores destinados ao custeio administrativo e à cobertura dos chamados benefícios de risco, como aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-natalidade e pecúlio previdenciário, entre outros.
Trata-se de prestações típicas de um plano de previdência complementar estruturado sob regime de capitalização e mutualismo, em que parte das contribuições financia benefícios coletivos e eventuais.
Durante o período em que esteve vinculado ao plano, a parte autora esteve coberta por tais benefícios, integrando o grupo de risco e usufruindo da proteção securitária do fundo.
A dedução, portanto, tem caráter contratual e técnico, sendo expressamente prevista no regulamento do plano, o qual estabelece, em seu art. 33, que o valor do resgate será equivalente à soma das contribuições vertidas pelo participante, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco de sua responsabilidade, corrigidas monetariamente: Art. 33 - O valor do Resgate equivalerá à soma das importâncias pagas pelo Participante, a título de contribuições mensais e joia, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco que, na forma do plano de custeio sejam de sua responsabilidade, corrigidas monetariamente conforme abaixo (ID 136924180 - Pág. 10): A jurisprudência consolidada também reconhece a legalidade de tais retenções quando fundadas em cláusulas expressas e cálculos atuariais devidamente aprovados, afastando-se a alegação de enriquecimento ilícito da entidade previdenciária ou de abusividade contratual.
Nesse sentido: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO - LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .As normas consumeristas não se aplicam às relações que envolvem entidades de previdência fechada, entendimento consubstanciado na Súmula 563 do STJ. 2.A Lei Complementar nº 109/2001 e a Resolução nº 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, ao versarem sobre o resgate, preveem a possibilidade desconto das parcelas de custeio administrativo e de benefícios de risco do montante total a ser resgatado pelo beneficiário. 3 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00504371620208060062 Cascavel, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024).
TJ.MG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESERÇÃO - PARTE BENEFICIÁRA DA JUSTIÇA GRATUITA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO - LEGALIDADE.
A ausência de recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso quando o benefício da gratuidade judiciária foi concedido.
Na impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova, no sentido de que o impugnado reúne condições econômico-financeiras para suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência, sob pena de manutenção do benefício outrora concedido.
As normas consumeristas não se aplicam às relações que envolvem entidades de previdência fechada, entendimento consubstanciado na Súmula 563 do STJ .
A Lei Complementar nº 109/2001 e a Resolução nº 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, ao versarem sobre o resgate, preveem a possibilidade desconto das parcelas de custeio administrativo e de benefícios de risco do montante total a ser resgatado pelo beneficiário. (TJ-MG - Apelação Cível: 51644223120198130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024).
TJ/DF.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES.
LEGALIDADE .
ARTIGO 14, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
RESOLUÇÃO CGPC Nº 06/2003.
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO .
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O artigo 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que os planos de benefícios devem prever o resgate das contribuições vertidas pelo participante, com a dedução dos valores destinados ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco.
A Resolução CGPC nº 06/2003 confirma essa previsão, determinando que o regulamento do plano deve dispor sobre a forma de cálculo e atualização das contribuições resgatáveis. 2.
A CAPESESP agiu em conformidade com seu regulamento, aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade, instância paritária nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 108/2001, ao estabelecer percentuais de devolução das contribuições, fixados em 38,80% até dezembro de 2018 e 75% a partir de janeiro de 2019, com fundamento em decisão da Secretaria de Previdência Complementar (PREVIC) . 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição das quantias vertidas à entidade privada deve observar os critérios estabelecidos nas normas estatutárias desde que não abusivas nem ensejem enriquecimento sem causa, considerando, caso a caso, afora a complementação previdenciária, custos administrativos, riscos garantidos, dentre outros eventualmente prestados" (EREsp 885.263/RJ). 4 .
Em razão da sucumbência, condena-se o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 4º, III, do artigo 85 do CPC. (TJ-DF 07161969220248070001 1972062, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL).
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da ré, tampouco irregularidade na aplicação do percentual retido, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160579401
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160579401
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23/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160579401
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23/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160579401
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23/06/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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25/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/02/2025 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 11:36
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128118879
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128118879
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06/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128118879
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06/12/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/12/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:52
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/10/2024 13:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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23/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:18
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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18/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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