TJCE - 3000444-25.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:06
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:01
Decorrido prazo de CAROLINA PINTO MARZAGAO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 96124666
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 96124666
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 96124666
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 96124666
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16/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000444-25.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): IGOR ALVES PINTO e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada GOL LINHAS AÉREAS S/A, id 78445636, com fulcro no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, sob a alegação de que não foi intimado para o cumprimento voluntário da obrigação..
Garantia integral do juízo, por bloqueio eletrônico, via sistema SisbaJud, no valor de R$ 2.785,85 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme id 78117877.
Impugnação aos embargos, id 79666497. É o breve relatório.
Decido.
Funda-se a presente execução em título judicial, consistente na sentença id 66788557, transitada em julgado id 68721491.
Analisando os autos, tem-se que a embargante, ora executada, alega a nulidade da intimação para cumprimento da sentença, pois "não há sequer registro de intimação do patrono da requerida na aba de expedientes no PJE, restando evidente, portanto, que não houve intimação da GOL".
Em respeito ao princípio da publicidade, é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, conforme as disposições do art. 269 do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, é indispensável constar o nome dos advogados das partes quando da publicação dos atos processuais em órgão oficial, sob pena de nulidade.
Por força da Portaria nº 2153/2022, desde 10/10/2022, a comunicação dos atos judiciais expedidos por unidades do Judiciário cearense em processos que tramitam no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) passou a ser feita no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De fato, em consulta ao DJEN (https://comunica.pje.jus.br/), verifica-se que, não houve intimação específica da GOL LINHAS AÉREAS S/A, ora embargante, para efetuar o pagamento voluntário, em inobservância ao art. 523 do CPC.
Conforme já decidido pelo STJ em julgado de relatoria da Min.
Nancy Andrighi ( REsp 1.456.632-MG), "o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 236, § 1º e 247 CPC/73 - arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15) - impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte.
Tratam-se de vícios transrescisórios".
Importante consignar, ainda, que a embargante se manifestou na primeira oportunidade que tivera no feito, após êxito na tentativa de bloqueio de seus ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, id 78117876.
Tendo em vista que, a intimação é corolário da efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois é preciso conferir ciência ao destinatário para a prática do ato, sendo a comunicação dos atos processuais se dá pela publicação no DJEN, ausente intimação para pagamento, deve ser desconstituída a penhora eletrônica.
Mediante tais considerações, a procedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
Nesses termos, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos id 78445636, para desconstituir a penhora eletrônica realizada, determinando-se o desbloqueio imediato dos valores (R$ 2.785,85), conforme id 78117876, Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, excluindo a multa de 10% (dez pro cento), a que alude o art. 523, § 1º, do CPC.
Em face do acolhimento dos presentes embargos, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos do art. 55 e seu parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/09/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96124666
-
13/09/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96124666
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12/09/2024 20:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:09
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CAROLINA PINTO MARZAGAO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96124666
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96124666
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20/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000444-25.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): IGOR ALVES PINTO e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada GOL LINHAS AÉREAS S/A, id 78445636, com fulcro no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, sob a alegação de que não foi intimado para o cumprimento voluntário da obrigação..
Garantia integral do juízo, por bloqueio eletrônico, via sistema SisbaJud, no valor de R$ 2.785,85 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme id 78117877.
Impugnação aos embargos, id 79666497. É o breve relatório.
Decido.
Funda-se a presente execução em título judicial, consistente na sentença id 66788557, transitada em julgado id 68721491.
Analisando os autos, tem-se que a embargante, ora executada, alega a nulidade da intimação para cumprimento da sentença, pois "não há sequer registro de intimação do patrono da requerida na aba de expedientes no PJE, restando evidente, portanto, que não houve intimação da GOL".
Em respeito ao princípio da publicidade, é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, conforme as disposições do art. 269 do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, é indispensável constar o nome dos advogados das partes quando da publicação dos atos processuais em órgão oficial, sob pena de nulidade.
Por força da Portaria nº 2153/2022, desde 10/10/2022, a comunicação dos atos judiciais expedidos por unidades do Judiciário cearense em processos que tramitam no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) passou a ser feita no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De fato, em consulta ao DJEN (https://comunica.pje.jus.br/), verifica-se que, não houve intimação específica da GOL LINHAS AÉREAS S/A, ora embargante, para efetuar o pagamento voluntário, em inobservância ao art. 523 do CPC.
Conforme já decidido pelo STJ em julgado de relatoria da Min.
Nancy Andrighi ( REsp 1.456.632-MG), "o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 236, § 1º e 247 CPC/73 - arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15) - impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte.
Tratam-se de vícios transrescisórios".
Importante consignar, ainda, que a embargante se manifestou na primeira oportunidade que tivera no feito, após êxito na tentativa de bloqueio de seus ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, id 78117876.
Tendo em vista que, a intimação é corolário da efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois é preciso conferir ciência ao destinatário para a prática do ato, sendo a comunicação dos atos processuais se dá pela publicação no DJEN, ausente intimação para pagamento, deve ser desconstituída a penhora eletrônica.
Mediante tais considerações, a procedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
Nesses termos, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos id 78445636, para desconstituir a penhora eletrônica realizada, determinando-se o desbloqueio imediato dos valores (R$ 2.785,85), conforme id 78117876, Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, excluindo a multa de 10% (dez pro cento), a que alude o art. 523, § 1º, do CPC.
Em face do acolhimento dos presentes embargos, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos do art. 55 e seu parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96124666
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19/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 06:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78489684
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22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 78117876
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78489684
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19/01/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78489684
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19/01/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78117876
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09/01/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78117876
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09/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69299897
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69299897
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000444-25.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem]EXEQUENTE(S): IGOR ALVES PINTO e LARISSA SILVEIRA DA CUNHA .
EXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por IGOR ALVES PINTO e LARISSA SILVEIRA DA CUNHA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 66788557, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO. Assinado por certificação digital -
21/09/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:59
Processo Desarquivado
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19/09/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/09/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:48
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:20
Decorrido prazo de LARISSA SILVEIRA DA CUNHA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:20
Decorrido prazo de IGOR ALVES PINTO em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2023. Documento: 66788557
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66788557
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000444-25.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): IGOR ALVES PINTO e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A IGOR ALVES PINTO e LARISSA SILVEIRA DA CUNHA ajuizaram a presente ação reparatória em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pretendendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de extravio temporário de bagagem, bem como pela compra de assentos confortos que não foram disponibilizados pela promovida, mesmo mediante compra antecipada. Pleiteiam, desse modo, a condenação da promovida ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais) decorrentes dos assentos confortos não utilizados, assim como à indenização, a título de danos morais, no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 26/06/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 62990585).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Com relação ao pedido de Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar.
O pedido de gratuidade, que deve ser requerido, comprovado e resolvido, apenas se houver interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial, corroborada pela prova documental acostada aos autos, os promoventes adquiriram bilhete aéreo junto à promovida para viagem de ida e volta com sua filha de 2 ( dois ) anos, saindo de Fortaleza com destino à Porto Alegre, com conexão em Guarulhos/SP, para visitar as serras gaúchas (Gramado e Canela), para os dias 04/01/2023 a 13/01/2023.
Alega o promovente que, no dia 28/12/2022, compareceu na loja da promovida para adquirir assentos confortos para os trechos de ida e volta, com vistas a diminuir o desconforto da esposa gestante e da filha de 2 anos, tendo pago o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduzem que, ao chegar no destino, foram surpreendidos com o extravio de duas das malas da família.
Nelas, continham leite da filha roupas, fraldas, itens de higiene, e remédios as quais somente foram recuperados no dia seguinte.
Por fim, argumentam que em nenhum dos trechos foram utilizados os assentos confortos adquiridos previamente, pois já estavam ocupados por outros passageiros da aeronave. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela parte promovida, tendo em vista que a ação foi ajuizada no obedecendo aos ditames do Art 4°, III, da lei 9.099/95, que dispôe: "do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza".
Portanto, verificando os comprovantes de endereços acostados na exordial, fixa-se a competência deste Juizado. Impõe-se ao presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do promovente, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Apesar de tal reconhecimento, existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do demandante em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC. No caso em análise, pontua-se que, dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia.
Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo aquele a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido.
Na hipótese de descumprimento dessa obrigação, decorre o dever de indenizar do transportador, independentemente de culpa.
No caso vertente, é incontestável a ocorrência de extravio da bagagem do requerente, inclusive a parte promovida assume, na contestação apresentada que, trocou os assentos dos promoventes e aduz que tal conduta é considerada legal, nos termos da legislação da ANAC.
O promovente pagou um valor extra, de forma antecipada, com vistas a garantir os assentos confortos para sua esposa grávida e a filha de 2 anos, com vistas a diminuir eventuais desconfortos durante o transporte aéreo.
Dessa forma, vê-se que o valor pago no importe de R$ 500,00 ( quinhentos reais) deve ser ressarcido ao promovente IGOR ALVES PINTO, correspondendo a indenização por danos materiais, uma vez que foi o mesmo responsável pelo pagamento, conforme documentos constantes dos autos.
No caso, observam-se presentes todos os requisitos que geram o dever de indenizar da companhia aérea, posto que presentes ato ilícito (extravio da bagagem do promovente), dano moral (suportado em decorrência de ter sido privado, mesmo que temporariamente, de seus pertences), e nexo causal entre os dois primeiros elementos.
Como visto, o defeito na prestação do serviço resta evidente, havendo causado além dos aborrecimentos e frustração, circunstâncias estas que configuram o dano extrapatrimonial pleiteado, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade da pessoa humana.
Vale destacar que a promovente encontrava-se gestante, bem como estava acompanhada da filha de 2 ( dois) anos de idade, onde não foram disponibilizados os assentos confortos comprados previamente, bem como ocorreu o extravio das bagagens de modo temporário, contendo leite, fralda e itens de higiene pessoal, principalmente os usados pela criança.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a capacidade econômica das partes envolvidas, fixo o valor indenizatório em R$1.000,00 (mil reais), para cada um dos promoventes, totalizando o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida a pagar aos promovente indenização por dano moral no valor de R$1.000,00 (mil reais), para cada um dos promoventes, totalizando o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao promovente Igor Alves Pinto, corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento e acrescido de juros de 1%, ao mês, a contar da citação Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 08:17
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de CAROLINA PINTO MARZAGAO em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000444-25.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 26/06/2023 HORÁRIO 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
17/04/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000444-25.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] PROMOVENTE(S): IGOR ALVES PINTO e outros PROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000117-65.2023.8.06.0009, extinto, sem resolução do mérito, constatando-se, em primeiro exame, a reiteração dos pedidos formulado.
Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado no processo prevento, devendo, a parte autora, na medida em que a sentença transitar em julgado, acostar aos autos desta ação, tal certidão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos desta ação, certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada naquele juízo.
Com o trânsito em julgado, em havendo tempo hábil, prossiga-se com a citação da parte demandada, para comparecimento à sessão de conciliação já designada, id 57309601, que será realizada, de forma telepresencial, por videoconferência, devendo à Secretaria disponibilizar, nos autos, o link para acesso à sala virtual de audiência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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