TJCE - 3000599-74.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169899001
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169899001
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169899001
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169899001
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169899001
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. S.Q., 20 de agosto de 2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIETORA DE SECRETARIA -
21/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169899001
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21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169899001
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21/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 04:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165702452
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165702452
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165702452
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165702452
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000599-74.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE EDMILSON RIBEIRO MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO BMG SA ADV REU: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ EDMILSON RIBEIRO MAGALHÃES, em face de BANCO BMG S.A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido realizou descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de cartão de crédito junto ao banco BMG, com Reserva De Margem Consignável (RMC), por ele não contratado: nº do contrato 16221907. Inicial instruída com os documentos de id. 150836150 a 150836160. Decisão concedendo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do demandado (id. 152907496). Contestação no id. 155680405, acompanhada dos documentos de ids. 155680408 - 155680407 e vídeo de id. 155680403.
No mérito, aduz que a contratação foi regular, requerendo a improcedência da ação. Réplica no id 128033511. As partes foram intimadas para informar nos autos as provas que pretendem produzir (id. 162180789); a parte autora não se manifestou; o demandado requereu o julgamento da lide pela Improcedências dos pedidos. (id. 164146688). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. 2.1.
Do Julgamento Antecipado Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC). Neste cenário, considerando que se trata de fatos já comprovados através das provas documentais apresentadas pelas partes, desnecessária a produção de prova oral, pericial ou expedição de ofícios, mostrando impertinente e irrelevante ao deslinde da causa, eis que não há qualquer indício de manipulação ou falsificação dos documentos e mídia lançados nos autos a justificar a produção de prova adicional. Com efeito, passo ao exame do mérito. 2.2.
MÉRITO A parte autora, em suma, impugna descontos referentes a um contrato de cartão de crédito junto ao Banco BMG, com Reserva De Margem Consignável (RMC) por ele não contratado. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova estabelecida por meio da decisão de id. 152907496, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Na exordial, o requerente alega descontos em sua conta em virtude de contrato de cartão de crédito, com Reserva De Margem Consignável (RMC) por ele não contratado: nº do contrato 16221907. Analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, realizou a contratação discutida. Nos id. 155680402, há "cédula de crédito bancário ("CCB") contratação de saque através do cartão de crédito consignado", juntamente com os documentos pessoais do autor; no id. 155680406 há "termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento", e os documentos pessoais do autor; tudo datado, com localização (indicado como local da adesão o centro de Santa Quitéria/CE) e foto selfie do autor.
Por fim, no id. 155680404 existem comprovantes de transferências em favor do autor. Analisando os autos, verifico que, na contestação, o banco requerido juntou o(s) contrato(s) ora discutido(s) de no 96655948 e de nº 61019987 (numeração do contrato em si, pois o n. 16221907 se refere à numeração interna do INSS), aos ids. 155680402 e 155680406, os quais estão em consonância com a legislação; ou seja, uma vez que o autor é analfabeto (id. 155680406 - pág 08), o contrato deve ser assinado a rogo e por duas testemunhas.
Ademais, consta a documentação pessoal do autor, da pessoa que assinou a rogo (Antônia Honorato de Oliveira Ribeiro - esposa do autor). Além disso, o requerido juntou vídeo do momento em que a parte autora solicita saque complementar do limite do seu cartão consignado, restando evidente, por meio do vídeo, o pleno conhecimento do autor acerca dos termos do contrato firmado (id. 155680403).
Na ocasião a atendente explicou todas as condições da solicitação e o autor manifestou sua concordância. Destaco que foram liberados em favor do autor os valores de R$ 1.389,95 e R$ 583,52, sendo comprovados os TEDs realizados pela instituição financeira no id. 155680404. Dispõe o art. 595 do CC/2002 que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". O contrato também está em consonância com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do E.
TJCE: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (...) (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020). Concluo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos elementos que comprovam a existência válida da relação jurídica entre as partes.
Ademais, o requerente não apresentou nenhum elemento de convicção capaz de colocar em dúvida a idoneidade do contrato, da digital aposta e das pessoas que assinaram, tendo, inclusive, vídeo do momento da contratação, carecendo de verossimilhança o articulado na inaugural no tocante à não realização do negócio jurídico controvertido. Cumpre destacar que o documento pessoal apresentado pelo requerente ao protocolar a presente ação (id. 150836153) é igual ao apresentado no momento da celebração da avença (id. 155680402, pág. 16/17). Com efeito, tenho que a documentação presente nos autos demonstra que a parte autora contratou livremente o serviço com a parte promovida, tendo recebido os valores, não se justificando, no caso vertente, a procura pela tutela jurisdicional, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. No caso em apreço, o fornecedor se desincumbiu desse ônus, trazendo documentação cabal da existência e validade do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se o seguinte julgado do TJCE, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR NO VALOR PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Redenção(CE), que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
II-O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, da formalização válida de contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o recorrido.
III-O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV-In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou a cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelo apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade da autora .Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado V-Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
VI-No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para o apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito.
VII-Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator (Apelação Cível - 0050162-42.2021.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço. Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão de o contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu. Em consonância com este entendimento, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo para pagamento mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável, não reconhecido pelo recorrente. 2.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG (fls. 110/112). 3.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, com valor mínimo de R$ 157,95 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 5.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 1º de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01920025920178060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.
De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4.
Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5.
Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.
Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.
Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00505540420218060084 CE 0050554-04.2021.8.06.0084, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) No caso dos autos, restou configurada a hígida pactuação do contrato firmado entre as partes, inexistindo quaisquer dos requisitos autorizadores para a condenação ao pagamento de danos morais ou restituição de valores, vez que não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte do banco demandado, muito menos resultado danoso para a parte autora. Dessa forma, com a análise do que consta nos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado na ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
21/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165702452
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21/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165702452
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18/07/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 05:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:11
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162180789
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162180789
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000599-74.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE EDMILSON RIBEIRO MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO BMG SA ADV REU: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162180789
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162180789
-
30/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162180789
-
30/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162180789
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26/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155905411
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155905411
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26/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155905411
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26/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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