TJCE - 0261970-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:47
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:44
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0261970-06.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Enquadramento] REQUERENTE: FABIANO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando por Gratificação de Incentivo à Titulação, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos.
Para tanto, fundamenta seu pedido, aduzindo ser servidor público, exercendo cargo de guarda municipal, e reclama que teve seu pedido indeferido na seara administrativa, para ser beneficiado pela aludida gratificação, sob a alegação de que sua titulação no curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopedagogia Clínica e Institucional pela Universidade Estadual do Ceará – UECE, não se enquadra nas normas regentes, em razão de não manter correlação com o cargo exercido pelo requerente.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público deixou de opinar no feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, se depreende que o desiderato autoral não merece prosperar, uma vez que para ser contemplado com a Gratificação de Incentivo à Titulação, deve-se atentar ao preenchimento dos requisitos legais, com interpretação restritiva da lei, que é taxativa, pois o legislador, respeitando o princípio da taxatividade, que é decorrente do princípio da estrita legalidade, foi categórico em albergar somente aqueles comprovantes de títulos, declarações e certificados, compatíveis com a área de atuação e cargo ou função do servidor, sendo incabível estabelecer interpretação extensiva ao curso concluído pela parte autora.
Sobre o tema, a Lei Complementar Municipal nº 38/07, instituiu a referida gratificação, e expressamente determinou em se art.24, que os cursos deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como guardar correlação com a área de segurança e defesa civil, nos termos do regulamento a ser editado pelo chefe do Executivo, ipsis litteris: Art. 24 - Fica instituído o Incentivo à Titulação, calculado sobre o vencimento básico, aos servidores que adquirirem os seguintes títulos: I título de graduação, 10% (dez por cento); II - título de pós graduação, 15% (quinze por cento). (...) § 3º - Os cursos de graduação e pós-graduação, para fins de concessão do incentivo, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como guardar correlação com a área de segurança e defesa civil, nos termos do regulamento a ser editado pelo chefe do Executivo.
Tais diretrizes foram assentadas pela Instrução Normativa nº 5, publicada no D.O.M de 13 de outubro de 2009, inclusive, trazendo exceções em seu artigo 4º, ad litteram: Art. 4º - No caso do curso apresentado não se encontrar relacionado no Anexo I, a UNIP emitirá parecer, opinando expressamente pelo deferimento ou não, levando em consideração os seguintes parâmetros: I - exposição de motivos apresentada pelo servidor; II - as atribuições do cargo descritas no PCCS; III - o local de trabalho e a lotação; IV - as funções desempenhadas pelo servidor; V - as características próprias das carreiras pertencentes ao PCCS dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
Parágrafo Único - Após o parecer da UNIP, o processo será encaminhado à Comissão Multidisciplinar de Acompanhamento do Desenvolvimento dos PCCS, vinculada à Secretaria de Administração, a quem competirá a decisão final.
Na espécie, restou comprovado nos fólios processuais, que o servidor desempenha suas atribuições junto à Inspetoria de Salvamento Aquático, em discrepância com a grade de disciplinas ministradas em curso de especialização em Psicopedagogia Clinica e Institucional, id.38603578, não se enquadrando nos cursos de Psicologia e nem Pedagogia, nos termos da Portaria 40/2012 que alterou a IN nº 05/2008, não atendendo, portanto, o interesse público da Administração nos termos das premissas já esculpidas.
Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: Sumula 339 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia E, ainda neste trilhar de ideias, se traz a lume alguns dos reiterados julgados do pretório excelso com o entendimento perfilhando sobre a matéria: DECISÃO: [...]“Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo porque prolatada em consonância com a lei e com a jurisprudência consolidada pelo E.
Supremo Tribunal Federal. É jurisprudência consolidada das cortes superiores que é vedado ao Poder Judiciário, promover aumento de vencimento que não tem função legislativa ou administrativa, de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Dispõe a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: ‘Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.’ Dispõe a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:‘Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.’ É sabido que, em se tratando de súmula vinculante, não cabe qualquer discussão em relação à matéria, pois o entendimento consolidado vincula todos os poderes em todas as esferas e instâncias.
Não compete, pois, ao Poder Judiciário ampliar vencimento de servidores, ainda que se trate de RGA, para fins de isonomia em relação ao benefício concedido a outros servidores e/ou outras categorias, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e imiscuir-se na atividade administrativa.
Rcl 35244 / MT - MATO GROSSO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 10/10/2019 Publicação: 15/10/2019.
DECISÃO: Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido.” Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.
Se tal fosse possível, o Poder Judiciário – por não dispor de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
Não foi por outro motivo que o Plenário desta Corte Suprema, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento (PSV 88), veio a aprová-la, editando a Súmula Vinculante nº 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Rcl 29511 / SP - SÃO PAULO.
Julgamento: 05/08/2020.Publicação: 10/08/2020.
Destarte, é defeso ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes, e ainda no caso em tela, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada, dentre outros princípios, legalidade e no interesse público em seus atos, na exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37 e artigo 2º, inciso VI da Lei Federal nº 9.784/99, aplicada subsidiariamente aos Estados e municipais, prevê o seguinte: Art. 2.º – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Em casos congêneres, a Colenda Turma Recursal da Fazenda Pública do Ceará perfilha o firme entendimento conforme os julgados a seguir ementados: “RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INCENTIVO À TITULAÇÃO) E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
GRATIFICAÇÃO OU ADICIONAL COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 38/2007 (PCCS DA CATEGORIA).
PLEITO INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2008 ALTERADA PELA PORTARIA Nº 40/2012.
CURSO APRESENTADO (LICENCIATURA EM QUÍMICA) NÃO CONSTA NO ROL CONTIDO NA REFERIDA PORTARIA NEM GUARDA CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES DO CARGO EXERCIDO PELA SERVIDORA (GUARDA MUNICIPAL).
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS OU ESTENDER VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS POR ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Recurso Inominado nº 0153927-14.2018.8.06.0001 – Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães - Data de registro: 31/05/2020). “RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO ACADÊMICA (ITA) INSTITUÍDA PELA LC 38/07 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
CURSO DE FISIOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A ÁREA DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/08.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” (RI nº 0124200-78.2016.8.06.0001 – Rel.
Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira – Publicação: 02/03/2020).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO ACADÊMICA (ITA) INSTITUÍDA PELA LC MUNICIPAL Nº 38/07.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
CURSO DE BIOMEDICINA.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A ÁREA DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Processo: 0256989-02.2020.8.06.0001.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 27/03/2022.Data de publicação: 27/03/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
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03/11/2022 21:52
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 08:02
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 19:09
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0847/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 11:32
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 09:40
Mov. [20] - Documento Analisado
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12/10/2022 10:32
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 48/65, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2022. Hortênsio Augus
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11/10/2022 14:27
Mov. [18] - Encerrar análise
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11/10/2022 14:27
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 09:54
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02431470-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2022 09:45
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01/09/2022 20:11
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/09/2022 20:11
Mov. [14] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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23/08/2022 18:50
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
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22/08/2022 01:35
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 18:53
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/172194-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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19/08/2022 14:22
Mov. [10] - Documento Analisado
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18/08/2022 18:29
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 17:38
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 16:59
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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17/08/2022 16:59
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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16/08/2022 14:36
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/08/2022 14:35
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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16/08/2022 12:56
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 08:30
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2022 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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