TJCE - 0050511-53.2020.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2025. Documento: 168771565
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168771565
-
15/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168771565
-
15/08/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167482162
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168265116
-
12/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168265116
-
12/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167482162
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050511-53.2020.8.06.0100 Promovente: MARIA FERREIRA DE CASTRO Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Vistos etc, Por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, REDISTRIBUA-SE o presente processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/1995, para o Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. No ato da movimentação processual junto ao sistema PJ'E, proceda a secretaria a utilização do código n.º 12.646, a fim de observar o padrão adotado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito -
11/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/08/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167482162
-
04/08/2025 17:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 04:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163752718
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050511-53.2020.8.06.0100 Promovente: MARIA FERREIRA DE CASTRO Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Vistos em inspeção, Ante a apresentação dos cálculos atualizados, cumpra-se o restante da Decisão de ID109484111, intimando a parte requerida para realizar o pagamento do débito. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163752718
-
04/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163752718
-
04/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:47
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66818571
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66818571
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 0050511-53.2020.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-D POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S DESPACHO R.h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
18/08/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:54
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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22/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050511-53.2020.8.06.0100 Promovente: MARIA FERREIRA DE CASTRO Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença contém contradição, na medida em que determinou a contagem dos juros de mora dos danos morais desde o evento danoso, quando deveria ser desde o arbitramento. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição Com efeito, a sentença em apreço foi clara em fundamentar que a contagem dos juros de mora dos danos morais deveria ser desde o evento danoso, fundamentando na súmula nº 54 do STJ.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 27 de março de 2023.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 27 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 09/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/12/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 14/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2021 13:38
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/05/2021 08:31
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 107/110, consigando-se para tanto o prazo de 05 dias. Expediente necessários.
-
26/03/2021 14:18
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2021 16:50
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00166949-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/03/2021 14:43
-
19/03/2021 21:41
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
19/03/2021 21:40
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2021 13:46
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00166419-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/03/2021 12:12
-
01/03/2021 23:08
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
-
01/03/2021 23:08
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
-
01/03/2021 23:08
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
-
01/03/2021 23:08
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
-
01/03/2021 23:06
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
-
01/03/2021 23:06
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
-
26/02/2021 11:51
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 11:51
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 11:51
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 10:36
Mov. [21] - Informação
-
18/02/2021 18:37
Mov. [20] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 16:39
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
27/01/2021 09:58
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: competencia exclusiva
-
27/01/2021 09:58
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia exclusiva
-
26/01/2021 14:36
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
19/01/2021 13:16
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2021 11:26
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00165308-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2021 10:55
-
18/12/2020 13:46
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00174653-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/12/2020 13:26
-
17/12/2020 08:38
Mov. [12] - Documento
-
02/12/2020 22:52
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1018/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 2512
-
02/12/2020 10:03
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/12/2020 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
-
01/12/2020 02:31
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 14:37
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
30/11/2020 14:20
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2020 09:22
Mov. [6] - Documento
-
13/11/2020 12:17
Mov. [5] - Mero expediente: R.h Encaminhe-se a CEJUSC para incluir o feito em pauta de Audiência da XV Semana da Conciliação a se realizar no período de 30 de novembro a 05 de dezembro do ano em curso. Expedientes Necessários. Itapaje (CE), 12 de novembro
-
12/11/2020 20:13
Mov. [4] - Conclusão
-
25/04/2020 01:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2020 19:59
Mov. [2] - Conclusão
-
07/04/2020 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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