TJCE - 0222978-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:44
Histórico de partes atualizado
-
25/07/2025 16:44
Histórico de partes atualizado
-
25/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:37
Documento Analisado
-
25/07/2025 16:37
Expedição de .
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23/07/2025 19:54
Transitado em Julgado
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22/07/2025 12:13
Expedição de .
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10/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Marcelo Brandao (OAB 4239/CE) Processo 0222978-73.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Advogado: Francisco Marcelo Brandao, Francisco Marcelo Brandao, Francisco Marcelo Brandao, Ministério Público do Estado do Ceará - Ré: Ana Flávia de Souza Pereira - O Ministério Público, através de seu Representante nesta Vara, ofertou denúncia contra Ana Flávia de Sousa Pereira e Tatiane Bernardo da Silva, dando-as como incursas nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
A denúncia de fls. 33/38 foi recebida por este Juízo em 23 de outubro de 2014, consoante decisão às fls. 94.
A ré Ana Flávia de Sousa Pereira não foi localizada para ser citada pessoalmente, de modo que foi declarada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a esta, bem como a separação de processos e a produção antecipada da prova.
Assim, a presente ação diz respeito somente à acusada Ana Flávia de Sousa Pereira (fls. 191/192).
Em sentença proferida às fls. 369/379, a ré foi condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo descumprimento da norma do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A defesa da sentenciada interpôs recurso de apelação às fls. 388/389, manifestando interesse de apresentar as razões da apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Em seguida, na decisão de fls. 390, este Juízo recebeu o recurso interposto.
Na mesma decisão, considerando o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença supramencionada, este Juízo determinou que, após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, os autos retornassem conclusos para análise de eventual prescrição retroativa.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 23/10/2014 (fls. 92), houve a suspensão do processo em 16/01/2019 (fls. 192), a qual foi revogada em 28/04/2022 (fls. 304), e a sentença foi publicada em 16/05/2025 (fls. 379), tendo o feito transitado em julgado para o Ministério Público no dia 11/06/2025 (fls. 393), sem que se insurgisse contra a referida sentença.
Assim, forçosa é a análise da ocorrência da prescrição retroativa.
Diz retroativa a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.
Colaciona-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 3.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PREJUDICADO NO MÉRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. (...) 4.
Mérito.
Da análise da prescrição, de ofício. É sabido que a prescrição é a perda, em face do decurso de tempo, do direito de punir do Estado, decorrente de seu não exercício em determinado lapso temporal, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
Uma das espécies de prescrição é a retroativa, a qual se situa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, regulando-se pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, sendo que eventual extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, isoladamente (art. 119 do CPB).
Consigne-se que houve a interposição de recurso exclusivo da defesa, tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, que não se insurgiu da sentença, acarretando, portanto, a regulação do prazo prescricional pela pena aplicada.
José Matias Lopes foi condenado a pena de 10 anos de reclusão, nessa senda, a prescrição da pena aplicada se verificaria quando decorrido o lapso temporal de 16 anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal.
No caso concreto, verifica-se que houve interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia (fl. 33), em 30/05/2006, tendo passado mais de 16 anos até a data da publicação da sentença condenatória em 25/04/2023 (art. 117,I e IV, do CP).
Assim, ocorreu a prescrição para todos os delitos ora imputados ao réu, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV da Lei Penal.
Nesse sentido, declaro a extinção da punibilidade de José Matias Lopes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do delito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, considerar prejudicado diante da declaração da prescrição, de ofício, nos termos do voto da relatora. (...) (Apelação Criminal- 0002609-64.2003.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) A pena imposta à ré Ana Flávia de Sousa Pereira, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, c/c art. 114, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Desse modo, ultrapassado o lapso temporal extintivo de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do CP), entre a data do recebimento da denúncia (23/10/2014) até a suspensão do processo (16/01/2019), mais o período compreendido entre a revogação da suspensão do prazo prescricional (27/04/2022) até a publicação da sentença condenatória recorrível (16/05/2025), o que dá um total de 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, sem a ocorrência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conclui-se ter ocorrido a chamada prescrição retroativa.
Em face do exposto, tendo decorrido mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença de fls. 369/379, DECLARA-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Ana Flávia de Sousa Pereira, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO RETROATIVA, ex vi do art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c o art. 109, inciso V, art. 114, inciso II, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro.
Destaca-se que não há bens pendentes de destinação nos presentes autos.
Custas isentas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. -
27/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:12
Documento Analisado
-
27/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:08
Juntada de Informações
-
27/06/2025 08:08
Juntada de Informações
-
24/06/2025 17:46
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/06/2025 14:04
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 14:04
Histórico de partes atualizado
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20/06/2025 23:23
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:25
Juntada de Petição
-
27/05/2025 12:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:17
Documento Analisado
-
16/05/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 09:28
Histórico de partes atualizado
-
16/05/2025 09:28
Histórico de partes atualizado
-
13/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:57
Histórico de partes atualizado
-
24/03/2025 10:05
Juntada de Petição
-
21/03/2025 18:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/03/2025 19:40
Documento Analisado
-
17/03/2025 09:15
Expedição de .
-
14/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:32
Juntada de Petição
-
13/03/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
08/02/2025 03:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:11
Documento Analisado
-
28/01/2025 12:10
Expedição de .
-
03/12/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:28
Documento Analisado
-
21/11/2024 15:28
Expedição de .
-
24/10/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:37
Juntada de Petição
-
13/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 11:02
Documento Analisado
-
13/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:37
Juntada de Petição
-
30/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:23
Documento Analisado
-
30/09/2024 10:23
Expedição de .
-
31/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:34
Documento Analisado
-
20/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:15
Documento Analisado
-
11/04/2024 21:15
Histórico de partes atualizado
-
11/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:20
Histórico de partes atualizado
-
11/04/2024 16:20
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:56
Encerrar análise
-
10/08/2022 18:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/08/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 19:17
Documento Analisado
-
03/08/2022 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2022 17:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2024 16:00:00, 13ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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18/07/2022 22:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 12:07
Histórico de partes atualizado
-
20/04/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:10
Histórico de partes atualizado
-
20/04/2022 10:33
Juntada de Petição
-
05/04/2022 18:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2022 18:48
Documento Analisado
-
04/04/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:30
Evolução da Classe Processual
-
30/03/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:15
Juntada de Petição
-
30/03/2022 17:15
Juntada de Petição
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Mandado
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Mandado
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:13
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 17:13
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:13
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Petição
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Mandado
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Mandado
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Mandado
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Mandado
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Petição
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Carta precatória
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Carta precatória
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Petição
-
30/03/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:08
Juntada de Petição
-
30/03/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:05
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 17:05
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:04
Apensado ao processo
-
30/03/2022 17:04
Juntada de Petição
-
30/03/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 17:02
Juntada de Ofício
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30/03/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 17:01
Juntada de Petição
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Juntada de Petição de Denúncia
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30/03/2022 17:01
Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
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30/03/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:06
Distribuído por dependência
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04/04/2019 12:07
Histórico de partes atualizado
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16/01/2019 12:02
Histórico de partes atualizado
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10/12/2018 12:01
Histórico de partes atualizado
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23/10/2014 12:00
Histórico de partes atualizado
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11/09/2014 11:59
Histórico de partes atualizado
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06/09/2013 11:57
Histórico de partes atualizado
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06/09/2013 11:56
Histórico de partes atualizado
-
06/09/2013 11:54
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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