TJCE - 0208785-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 02:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:46
Decorrido prazo de DAMIAO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160664444
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0208785-48.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FRANCISCA ELIDIANE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Vieram-me os autos conclusos com pedido de desistência formulado à ID 159874109.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, que autoriza aplicação subsidiaria do disposto nas Leis 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, correspondente Lei 13.105/2015 novo CPC, 9.099/95 e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Dispõe a artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015: "Art.485-.
O juiz não resolverá o mérito quando: ... (omissos) VIII - homologar a desistência da ação;" Face o exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios face o contido nos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária para cumprir os expedientes oriundos da presente decisão, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160664444
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17/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160664444
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16/06/2025 10:56
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:26
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/04/2025 07:15
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01892626-0 Tipo da Peticao: Pedido de Arquivamento Data: 26/04/2025 06:40
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10/03/2025 08:42
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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10/03/2025 08:42
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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08/03/2025 18:13
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01855142-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/03/2025 17:50
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08/03/2025 17:35
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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08/03/2025 12:20
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2025 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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