TJCE - 0050337-34.2020.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166715501
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166715501
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050337-34.2020.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA FREIRES DUARTE Requerido REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA FREIRES DUARTE em face de Banco BMG S.A, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Alega a parte requerente que recebeu uma ligação do banco requerido em 13 de junho de 2019, tendo sido informada pela atendente que após uma análise no empréstimo foi verificado que a autora teria direito ao ressarcimento de um valor de juros a ser devolvido em sua conta.
Aduz que informou que não queria receber a referida devolução, tendo a atendente insistido e informado que o reembolso ocorreria mesmo contra a vontade da autora. Elenca que havia realizado uma contratação de um empréstimo junto à requerida em 19/01/2016 e que após o recebimento da referida ligação teria constatado a realização de descontos indevidos em seu benefício junto ao INSS.
Afirma que buscou a requerida, tendo sido informado que ocorreu uma renovação do empréstimo realizado no ano de 2019 no montante de R$535,00, a qual não realizou ou autorizou que terceiros fizessem. Em decorrência disso, requereu a nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento dos valores, em dobro, indevidamente descontados e a reparação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou cópia do contrato celebrado entre as partes em 2016 (id. 153476672), comprovantes de tentativas de resolução administrativa e histórico de empréstimos consignados (id. 153476777). Diz o requerido em contestação (id. 153476474) que o contrato questionado, na realidade corresponde a um cartão de crédito, bem como foi efetivamente realizado e assinado pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e a compensação do valor disponibilizado na conta da autora, alegando ainda matérias preliminares e prejudiciais de mérito. Colacionou as faturas do cartão em id. 153476473, o comprovante de transferência em id. 153476468 e 153476466, o termo de adesão do cartão de crédito em id. 153476470-153476471. Despacho inicial de id. 153476626 deferiu a gratuidade judiciária à autora. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de id. 153476634. Nova petição da requerida em id. 153476635 informando que o valor questionado se trata de um saque, e constitui um serviço no qual a pessoa pode utilizar mediante sua conveniência. Instada a apresentar Réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de id. 153476639. Petição da requerida acerca da produção probatória em id. 153476645 e 154268301 e da autora em id. 153976847. Audiência de instrução realizada, conforme ata de id. 160850898. Memoriais finais do Banco em id. 161432230 e em id. 161828764. A autora nada apresentou ou requereu. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. a) PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.
Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF).
Assim, não merece prosperar a indignação.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Nos autos, apesar de impugnada a gratuidade, não há indícios nos autos que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.
Ademais, a Requerida não trouxe aos autos nenhuma outra prova capaz de corroborar com a alegação de que a autora não faria jus a esse benefício, de forma a ensejar a revogação do referido benefício.
Portanto, indefiro referida preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Afirma a demandada que a autora deixou de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta.
Tal fundamento não merece prosperar, uma vez que a autora ingressou com a presente ação com o propósito de discutir justamente os descontos identificados no contrato mencionado, informando o que julga ser correto. Ademais, não se faz necessário o depósito em juízo do valor questionado.
Portanto, indeferida a preliminar. PRESCRIÇÃO Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, a prescrição ocorre em 5 (cinco) após conhecimento do dano pelo consumidor.
Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência que a data paradigma para contagem do prazo prescricional em contratos como o dos autos é data de último pagamento, e não do dia da contratação.
Ou seja, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o termo inicial da prescrição é a data da última parcela.
Colaciono a seguir precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em maio de 2009.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 07 de agosto de 2017, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que seria em maio de 2014. 4.
Quanto ao argumento de que o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional é importante destacar que em pesquisa ao sistema SAJ não foi possível verificar que a referida ação de nº 0006468-63.2014.8.06.0028, proposta pela autora e outros contra o BANCO BMG S/A, tratava acerca do presente contrato. 5.
Desse modo, importa ressaltar que a mera alegação de interrupção da prescrição, pela propositura da ação cautelar, sem qualquer comprovação pela recorrente de que os autos do Processo nº 0006468-63.2014.8.06.0028 correspondem a pedido de exibição do Contrato de Empréstimo nº 151396405, não possui o condão de afastar a prescrição constatada pelo Magistrado de Piso, motivo pelo qual mantêm-se incólume a sentença vergastada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0009941-52.2017.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Da análise dos autos, mais precisamente do extrato de id.153476777, nota-se que houve a comprovação do desconto realizado em 17/10/2019.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em abril de 2020, ou seja, menos quatro meses após o registro do referido contrato, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Assim, entendo improcedente a prejudicial suscitada.
Sem haver mais questões preliminares a serem saneadas, passo ao mérito da demanda. b) MÉRITO Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 ( CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
Por tratar-se de relação consumerista, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em face da promovida, é evidente que o ônus de provar a regularidade da cobrança deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC.
Trata-se de controvérsia referente a contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. Pelo compulsar dos autos, coligindo as provas até então produzidas com os fatos narrados, resto-me convencido de que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes.
Explico.
O autor nega a existência de relação jurídica com a ré, porém, nos documentos apresentados por ocasião da contestação, o banco réu juntou contrato celebrado entre as partes e firmado pela parte autora (id. 153476470), celebrado por meio de assinatura à punho caligráfico, com uso de outros documentos da autora. Importante observar que, em sede de depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, ao lhe ser mostrado a assinatura constante no documento colacionado a autora teria reconhecido a assinatura e verbalizado: "é minha sim". À vista disso, verifico que houve o reconhecimento da assinatura realizada no contrato colacionado pela ré e confissão da autora de que efetuou a contratação junto à instituição financeira Assim, tem-se dos autos que a autora anuiu ao contrato de empréstimo, se beneficiando do mesmo, e que, havendo a celebração de sua vontade e o desejo de contratar, não há em que se falar em inexistência do débito ou em irregularidade de contratação, não cabendo a reparação por danos materiais e, tampouco, morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Data da assinatura eletrônica. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
31/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166715501
-
29/07/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161933301
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONóPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 0050337-34.2020.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FREIRES DUARTE REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, e nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte requerente através de seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar alegações finais em forma de memoriais, conforme determinado em termo de audiência. SOLONóPOLE/CE, 25 de Junho de 2025. FATIMA PINHEIRO OLIVEIRA DA SILVA À Disposição -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161933301
-
25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161933301
-
25/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/06/2025 10:45
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:30, 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
17/06/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 05:16
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PINHEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:16
Decorrido prazo de CARLA SUAME LIMA ALBUQUERQUE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156790145
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156790145
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156790145
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156790145
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156790145
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156790145
-
26/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156790145
-
26/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156790145
-
26/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156790145
-
26/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:28
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:30, 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
19/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 14:32
Decorrido prazo de CARLA SUAME LIMA ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153500695
-
08/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153500695
-
07/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153500695
-
07/05/2025 11:40
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/05/2025 15:16
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2025 16:01
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSOL.25.01800992-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/04/2025 15:59
-
16/08/2024 08:24
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 09:53
Mov. [47] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido sobre o despacho de fl. 175. O referido e verdade. Dou fe.
-
20/07/2024 14:33
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 13:01
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 16:41
Mov. [44] - Mero expediente | Visto em Inspecao (Portaria n 9/2024-C406V02) Considerando a manifestacao de desinteresse em acordo pela parte requerida (fl. 174), determino a intimacao da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresenta
-
17/07/2024 12:25
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 10:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01803683-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 09:57
-
10/07/2024 19:30
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 12:54
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 11:12
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 14:56
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 23:02
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01800944-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 22:30
-
28/02/2024 21:32
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 02:57
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 11:14
Mov. [34] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 16:01
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01802452-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/07/2023 15:47
-
15/06/2023 14:56
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
15/06/2023 11:12
Mov. [31] - Conclusão
-
15/06/2023 11:12
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n1350/23 - TJCE
-
15/06/2023 11:12
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n1350/23 - TJCE
-
22/08/2022 14:03
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
22/08/2022 11:55
Mov. [27] - Mero expediente | Faca-se conclusao para sentenca. Solonopole, 22 de agosto de 2022. Thiago Marinho dos Santos Juiz
-
24/03/2022 13:03
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 11:05
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01800928-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/03/2022 10:12
-
08/03/2022 22:53
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0066/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
-
07/03/2022 12:05
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2022 19:31
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 09:26
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
27/07/2021 09:14
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
20/05/2021 23:07
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614
-
19/05/2021 12:08
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0179/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada pelo requerido. Cumpra-se. Advogados(s): Carla
-
05/04/2021 18:46
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada pelo requerido. Cumpra-se.
-
04/02/2021 15:13
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
01/02/2021 14:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOL.21.00165451-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2021 14:38
-
13/11/2020 12:34
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/11/2020 12:20
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2020 18:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOL.20.00169850-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/11/2020 18:50
-
10/10/2020 11:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0535/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
-
10/10/2020 11:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0535/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
-
03/10/2020 12:36
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2020 10:08
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 09:24
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2020 Hora 12:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
01/06/2020 13:16
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2020 12:16
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 09:01
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOL.20.00166097-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2020 08:40
-
22/04/2020 09:01
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOL.20.00166054-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2020 08:47
-
07/04/2020 17:49
Mov. [2] - Conclusão
-
07/04/2020 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0454637-88.2000.8.06.0001
Daniel Rodrigues da Rosa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ivaldo Jose Magalhaes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 14:15
Processo nº 3002919-13.2025.8.06.0091
Nobelita Chagas do Nascimento
Enel
Advogado: Robson Nogueira Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 12:15
Processo nº 3000559-54.2025.8.06.0108
Kelyane Farias da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Dias de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 19:00
Processo nº 3000874-53.2025.8.06.0053
Alfredo Rodrigues dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 09:32
Processo nº 3003018-80.2025.8.06.0091
Hc Pneus S/A
M T S C Fernandes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 14:51