TJCE - 3000121-34.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 10:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            13/08/2025 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 10:49 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 01:15 Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS RURAIS MIRANDA MAGALHAES LTDA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 09:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 10:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/07/2025 10:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24872068 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24872068 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000121-34.2024.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPREENDIMENTOS RURAIS MIRANDA MAGALHAES LTDA.
 
 APELADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA, EURICO JOSE CARNEIRO FONTENELE ARRUDA.
 
 Ementa: Tributário.
 
 Apelação Cível.
 
 Mandado de segurança.
 
 Incidência de IPTU ou ITR.
 
 Imóveis localizados em área urbana.
 
 Alegação de destinação rural.
 
 Insuficiência de comprovação da atividade agropecuária da empresa impetrante no local.
 
 Ausência de direito líquido e certo.
 
 Necessidade de dilação probatória.
 
 Recurso não provido.
 
 Sentença confirmada.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que denegou a segurança impetrada.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo Município de Viçosa do Ceará, diante da alegação da parte autora de que, embora localizado em área urbana, o imóvel teria destinação agropecuária, sobre o qual já incidiria o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 De acordo com o ordenamento jurídico vigente, afigura-se plenamente possível que um bem, ainda que localizado em zona urbana, desenvolva atividades de caráter estritamente rural, afastando-se, destarte, a incidência do IPTU e restando viabilizada, ato contínuo, a exação de ITR - Imposto Territorial Rural, de competência da União, nos termos do art. 153, inciso VI, da CF/88.
 
 Entretanto, não é a hipótese dos autos. 4.
 
 Com efeito, analisando a documentação acostada (ID 19383836), verifica-se que, em 31/01/2023, a empresa apelante fez requerimento à Junta Comercial para alterar seu some empresarial de "Empreendimentos Turísticos Miranda Magalhães Ltda" para "Empreendimentos Rurais Miranda Magalhães Ltda", bem como para alterar as atividades econômicas descritas em seu contrato social para constar a exploração de diversas atividades agropecuárias. 5.
 
 Ocorre que não há, nos autos, qualquer comprovação idônea da exploração das referidas atividades econômicas descritas no contrato social da impetrante, apenas fotografias (ID 19383860) que demonstram a existência de um enorme quintal contendo algumas árvores e plantas frutíferas espaçadas, bem como um ínfimo número de animais (cabras e galinhas). 6.
 
 Note-se, pois, que não foram juntadas provas contundentes sobre o alegado exercício de atividade agropecuária nos imóveis descritos, tais como: alvarás de funcionamento e vigilância sanitária; notas fiscais ou recibos de comercialização de produtos ou insumos agropecuários, mormente no lapso temporal indicado na inicial (2011 a 2023). 7.
 
 De mais a mais, o simples cadastro junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA não implica em reconhecimento do direito, tendo em vista ser inevitável a prova da exploração da atividade rural.
 
 Por sua vez, os documentos de recolhimentos do ITR não tornam as propriedades imunes à incidência do IPTU, sobretudo porque o lançamento do referido imposto federal é realizado por homologação, mediante declaração do próprio contribuinte. 8.
 
 Destarte, mostra-se inadequada a via eleita pela impetrante.
 
 Isso porque, tratando-se de mandado de segurança, é necessário que se verifique a constatação de direito líquido e certo, isto é, que não precisa da dilação probatória para ser demonstrado, pois os elementos de plano apresentados ou indicados devem se mostrar aptos a comprovar a sua existência e o seu limite, o que não ficou evidenciado nos presentes autos.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 9.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 32, §1º, do CTN; art. 153, inciso VI, da CF/88; art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0005253-29.2017 .8.06.0034 Aquiraz, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000121-34.2024.8.06.0182, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que denegou a segurança impetrada.
 
 O caso/ a ação originária: Empreendimentos Rurais Miranda Magalhães Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Finanças de Viçosa-CE aduzindo, em síntese, que é legítima proprietária dos imóveis Chácara Jardim Teresópolis e Sítio Subúrbio.
 
 Sustenta que, em julho de 2023, na tentativa de renovação/emissão de todas as certidões fiscais da ora impetrante, esta foi tomada de surpresa ao tomar ciência, junto ao órgão de arrecadação municipal de Viçosa do Ceará - CE, que mesmo sem haver qualquer Processo Administrativo, e sem ser titular de imóvel com inscrição municipal, haveria uma dívida de IPTU em seu nome.
 
 Alega que "considerando a imprescindibilidade de existência de Certidão Negativas de Tributos Municipais para o regular processamento das atividades inerentes à empresa Impetrante, é medida que se impõe o presente mandamus em face do Secretário de Finanças do Município de Viçosa que vem, reiteradamente e ao longo de diversos anos cobrando tributo indevido pela Impetrante, impactando na emissão de Certidão Negativas de Tributos Municipais. (DOC 07), na medida em que os Imóveis de sua propriedade se caracterizam como imóveis rurais, sobre os quais vem recolhendo o ITR".
 
 Requereu, portanto, a concessão de liminar para determinar à Autoridade Coatora que proceda com a emissão da regular Certidão Negativa de Tributos Municipais em favor da Impetrante, e, por conseguinte, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos.
 
 No mérito, pugnou pela confirmação da liminar pleiteada, "para o fim de declarar a nulidade do lançamento fiscal de IPTU em face da Impetrante, vinculada às Inscrições de IPTU de nºs 588, 813 e 841".
 
 A decisão interlocutória de ID 19383904 indeferiu a medida liminar pleiteada.
 
 O Município de Viçosa do Ceará apresentou contestação e informações (ID 19383913) requerendo a não concessão da segurança requestada.
 
 O Ministério Público Estadual apresentou parecer (ID 19383916) deixando de se manifestar por entender que a demanda trata de interesse puramente individual, sem qualquer interesse público ou social.
 
 Sentença (ID 19383918), tendo o Juízo a quo concluído pela denegação da segurança.
 
 Transcrevo seu dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, denego a segurança e julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e Honorários Advocatícios (art. 25 LMS). " (grifos do original) Inconformado, a impetrante interpôs recurso de apelação (ID 19383920), requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para "cassar e reformar a sentença objurgada, de modo a deferir a segurança requestada na inicial do mandado de segurança, reconhecendo a não incidência do IPTU sobre os imóveis." Contrarrazões (ID 19383927) apresentadas pelo Município de Viçosa do Ceará, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 21371297) opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
 
 Peço dia para julgamento.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
 
 Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que denegou a segurança impetrada.
 
 A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo Município de Viçosa do Ceará, diante da alegação da parte autora de que, embora localizado em área urbana, o imóvel teria destinação agropecuária, sobre o qual já incidiria o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
 
 Como sabido, para que um imóvel possa ser considerado passível da incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano, deve ele preencher os requisitos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: "Art. 32.
 
 O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado." (destacamos) Entretanto, há situações em que referido critério, de natureza geográfica, deve ser conjugado com a efetiva destinação dada ao imóvel.
 
 Em outras palavras: de acordo com o ordenamento jurídico vigente, afigura-se plenamente possível que um bem, ainda que localizado em zona urbana, desenvolva atividades de caráter estritamente rural, afastando-se, destarte, a incidência do IPTU e restando viabilizada, ato contínuo, a exação de ITR - Imposto Territorial Rural, de competência da União, nos termos do art. 153, inciso VI, da CF/88.
 
 Tal raciocínio decorre da previsão contida no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66, que, ao consagrar o critério da destinação do bem, assim regulamenta a matéria: "Art 15.
 
 O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados." (destacamos) Destaque-se que referido dispositivo encontra-se em plena vigência, consoante sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores.
 
 Não é outro o ensinamento que se extrai do escólio de Ricardo Alexandre in Direito Tributário, 11ª edição, pág. 251: "Há de se observar, contudo, que antes mesmo de o CTN entrar em vigor (o que se deu em 1.º de janeiro de 1967), as disposições do art. 15 do Decreto lei 57/1966 alteraram profundamente a sistemática impeditiva de conflitos ora estudada.
 
 De acordo com a nova regra, o imóvel destinado a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial se sujeita ao ITR, mesmo que situado na área urbana do Município (REsp 492.869/PR).
 
 Poderia gerar dúvida o fato de que o art. 12 da Lei 5.868/1972 afirmou revogar o citado art. 15 do DL 57/1966.
 
 No entanto, desde o advento da Constituição Federal de 1967, a regra cuja revogação se tentava, por dispor sobre conflito de competência em matéria tributária, possuía status de lei complementar.
 
 Consequentemente, o art. 12 da Lei Ordinária 5.868/1972 incidiu em inconstitucionalidade ao tentar invadir espaço reservado àquela espécie normativa.
 
 O entendimento é uníssono, tanto no STF (RE 140.773/SP), quanto no STJ (REsp 472.628/RS).
 
 Tendo em vista a decisão da Suprema Corte, o Senado Federal, usando da prerrogativa que lhe é concedida pelo art. 52, X, da CF/88, editou a Resolução 9/2005, suspendendo a execução da norma revogadora constante da Lei 5.868/1972, tornando inquestionável a vigência do art. 15 do Decreto Lei 57/1966". (destacamos) Entretanto, não é a hipótese dos autos.
 
 Vejamos.
 
 Perlustrando o presente mandamus, observa-se que a empresa impetrante aduz, em suas razões recursais, que teria sido comprovada a destinação rural dos imóveis denominados de Chácara Jardim Teresopólis e de Sítio Subúrbio por meio "dos cadastros rurais nos órgãos competentes (tanto no INCRA quanto na RFB), bem assim pela transmissão anual das Declarações do Imposto referente à Propriedade Territorial Rural (DITR) desde o exercício de 2011" (ID 19383920 - fl. 2).
 
 Por outro lado, analisando a documentação acostada (ID 19383836), verifica-se que, em 31/01/2023, a empresa apelante fez requerimento à Junta Comercial para alterar seu some empresarial de "Empreendimentos Turísticos Miranda Magalhães Ltda" para "Empreendimentos Rurais Miranda Magalhães Ltda", bem como para alterar as atividades econômicas descritas em seu contrato social para constar, in verbis: "SEGUNDA A Sociedade altera contratualmente as suas atividades econômicas, passando a explorar as seguintes atividades: ATIVIDADE PRINCIPAL: 1.
 
 Cultivo de mamão - CNAE 01.33-4/08 ATIVIDADES SECUNDÁRIAS: 1.
 
 Cultivo de coco-da-baia - CNAE 01.33-4/05 2.
 
 Cultivo de manga - CNAE 01.33-4/10 3.
 
 Cultivo de acerola - CNAE 01.33-4/04 4.
 
 Cultivo de goiaba - CNAE 01.33-4/99 5.
 
 Cultivo de graviola - CNAE 01.33-4/99 6.
 
 Cultivo de abacate - CNAE 01.33-4/99 7.
 
 Cultivo de jaca - CNAE 01.33-4/99 8.
 
 Criacao de caprinos - CNAE 01.53-9/01 9.
 
 Criacao de galinhas - CNAE 01.55-5/03 10.
 
 Producao de ovos - CNAE 01.55-5/05 11.
 
 Fabricacao de licores - CNAE 11.11-9/02 12.
 
 Fabricacao de doces e geleias - CNAE 10.99-6/99" (ID 19383836 - fl. 6) Ocorre que não há, nos autos, qualquer comprovação idônea da exploração das referidas atividades econômicas descritas no contrato social da impetrante, apenas fotografias (ID 19383860) que demonstram a existência de um enorme quintal contendo algumas árvores e plantas frutíferas espaçadas, bem como um ínfimo número de animais (cabras e galinhas).
 
 Nesse sentido, a alteração, apenas em 31/01/2023, do contrato social da impetrante, mormente de seu nome empresarial e de suas atividades econômicas, indica que as atividades desempenhadas no local eram diversas da atividade rural.
 
 Note-se, pois, que não foram juntadas provas contundentes sobre o alegado exercício de atividade agropecuária nos imóveis descritos, tais como: alvarás de funcionamento e vigilância sanitária; notas fiscais ou recibos de comercialização de produtos ou insumos agropecuários, mormente no lapso temporal indicado na inicial (2011 a 2023).
 
 De mais a mais, as imagens apresentadas pelo próprio impetrante, em sua exordial (ID 19383835 - fls. 2/3), tornam ainda mais duvidosa a destinação econômica dos imóveis, pois nelas se verifica a existência, na verdade, de dois casarões com uma enorme piscina.
 
 Além disso, não se desconhece o fato de as propriedades estarem cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), tampouco os comprovantes de pagamentos do ITR (2011 a 2023), que, não obstante, são insuficientes para demonstrar, com certeza e liquidez, o direito que a empresa impetrante alega possuir.
 
 Explico.
 
 O simples cadastro junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA não implica em reconhecimento do direito, tendo em vista ser inevitável a prova da exploração da atividade rural.
 
 Por sua vez, os documentos de recolhimentos do ITR não tornam as propriedades imunes à incidência do IPTU, sobretudo porque o lançamento do referido imposto federal é realizado por homologação, mediante declaração do próprio contribuinte.
 
 Destarte, mostra-se inadequada a via eleita pela impetrante.
 
 Isso porque, tratando-se de mandado de segurança, é necessário que se verifique a constatação de direito líquido e certo, isto é, que não precisa da dilação probatória para ser demonstrado, pois os elementos de plano apresentados ou indicados devem se mostrar aptos a comprovar a sua existência e o seu limite, o que não ficou evidenciado nos presentes autos.
 
 Nesse sentido, esta E.
 
 Corte de Justiça já decidiu em caso análogo.
 
 Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 INCIDÊNCIA DE IPTU OU ITR.
 
 CRITÉRIOS TOPOGRÁFICO E DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL.
 
 ALEGADA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O mandado de segurança, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12 .016/09, exige a comprovação de direito líquido e certo para que se sustente. 2.
 
 Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, a incidência do IPTU ou do ITR encontra-se adstrita à interpretação conjugada dos critérios topográfico e destinação econômica da propriedade, com fundamento no art. 32 do CTN e art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66 (REsp 1.112.646/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 28/8/2009). 3.
 
 Ausência de comprovação nos autos de que o imóvel tributado é destinado à exploração de atividade agrícola/pecuária no período indicado na inicial. 4.
 
 Precedentes jurisprudenciais do STJ. 5.
 
 Recurso Apelatório conhecido e improvido.
 
 Decisão mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
 
 Fortaleza, 8 de maio de 2019.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0005253-29.2017 .8.06.0034 Aquiraz, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2019) (destacado) * * * * * * DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 IPTU E ITR.
 
 NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (ART. 15 DO DL 57/1966).
 
 TEMA REPETITIVO Nº 174.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
 
 SENTENÇA NULA.
 
 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. 01.Cuida-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo M.M.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos de ação de execução fiscal movida pela referida municipalidade em face da empresa apelada. 02.O cerne da questão de mérito consiste em analisar, em suma, o cabimento da exceção de pré- executividade ingressada pela parte executada, a qual afirma que não foram observados os seus requisitos legais, tais como a possibilidade de manifestação de ofício pelo juiz e a desnecessidade de dilação probatória quanto à natureza agrícola, ou não, da executada para fins de cobrança de ITR ou IPTU. 03.Em apelação, às fls. 37-41, o Município de Quixadá aduziu, em suas razões, o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que necessária dilação probatória para comprovar a suposta destinação rural do imóvel situado em zonal urbana. 04.No caso em apreço, a parte executada não juntou aos autos comprovação de que o imóvel em questão se encaixa nos requisitos para cobrança de ITR, e não de IPTU, resumindo-se a alegar, em sede de exceção de pré-executividade, que ¿por tratar-se de imóvel Rural e de finalidade pecuarista, incidindo sobre o bem o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural ¿ ITR, resta claro o vício processual que enseja a presente demanda¿. 05.No caso em apreço, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à destinação rural dada ao imóvel, razão pela qual não se pode resolver essa questão pela via da exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória. 06.Nulidade da sentença recorrida.
 
 Prosseguimento da execução fiscal. 07.Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível conhecidos e providos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 29 de janeiro de 2023.
 
 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0052455-34.2020.8.06.0151, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) (destacado) Portanto, diante da fundamentação alhures, a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora
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                                            18/07/2025 15:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/07/2025 15:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/07/2025 15:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872068 
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                                            03/07/2025 01:23 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 07:13 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/06/2025 18:41 Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS RURAIS MIRANDA MAGALHAES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/06/2025 18:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635600 
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                                            17/06/2025 08:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000121-34.2024.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635600 
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                                            16/06/2025 20:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635600 
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                                            16/06/2025 19:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/06/2025 19:33 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/06/2025 18:19 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 17:02 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 17:02 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 12:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/04/2025 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/04/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 10:09 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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