TJCE - 0271793-67.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JEAN GARDEL TAVEIRA DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25028235
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21/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25028235
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0271793-67.2023.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Jean Gardel Taveira de Sousa Embargado(a): Estado do Ceará Ementa: Direito processual civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inocorrência.
Acórdão que referenciou devidamente as circunstâncias fáticas apresentadas em sede de apelação.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos com finalidade de sanar supostas omissões em Acórdão que negou provimento à Apelação cível do autor.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste feito a existência de omissão do Acórdão quanto a: suposto prevalecimento de coisa julgada criminal sobre decisão administrativa em sindicância de militar e reexame de provas e fatos quanto ao dolo do agente.
III.
Razões de decidir 3.
A partir da simples leitura da ementa e do voto embargado, verifica-se a menção expressa à questão da independência das esferas criminal e administrativa. 4.
Quanto ao reexame de provas e fatos, o embargante pretende o rejulgamento da sindicância administrativa, o que não é possível sem a violação do princípio da separação de poderes. 5.
Esta Câmara realizou devidamente o controle jurisdicional sobre o processo administrativo, limitando-se à aferição de sua legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não restando comprovada qualquer ilegalidade no processo em questão.
Impossibilidade de adentrar no mérito do feito administrativo, 6.
Mera irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de Declaração desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEAN GARDEL TAVEIRA DE SOUSA (id. 22794522) em face de Acórdão (id. 22794343) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora embargante, nos termos da ementa colacionada abaixo: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação anulatória de punição disciplinar.
Independência das esferas.
Arquivamento do inquérito penal militar não influencia no julgamento administrativo.
Controle da legalidade do processo administrativo disciplinar.
Ausência de irregularidades.
Impossibilidade de adentrar ao mérito administrativo da sanção.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por militar contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Punição Disciplinar, julgou improcedente a demanda diante da ausência de comprovação de irregularidades em PAD.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste feito: i) a independência das instâncias judicial e administrativa; ii) a legalidade dos atos produzidos no processo administrativo disciplinar; e iii) a impossibilidade do Judiciário adentrar no mérito da punição disciplinar de militar.
III.
Razões de decidir 3. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência pátria, no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo a única vinculação admitida nas hipóteses em que, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu nos presentes autos. 4.
Inexiste, portanto, prevalência de decisão judicial que determinou o arquivamento do inquérito penal militar acerca do mesmo fato por ausência de provas. 5.
Não identificada qualquer irregularidade no trâmite do Processo Administrativo Disciplinar que enseje o controle judicial sobre os atos praticados.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. Em suas razões, a parte embargante alegou que houve omissão do julgamento colegiado quanto aos pedidos da parte apelante e quanto à sentença que o absolveu na seara criminal.
Reitera que não houve dolo do agente na conduta praticada, que a decisão judicial prevalece sobre a administrativa e que a sindicância deveria ter sido anulada.
Contrarrazões em id. 22994716. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento de Embargos de Declaração é válido nas hipóteses em que se busca: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
In casu, a parte autora opôs Embargos alegando omissão do Acórdão quanto a: a) prevalecimento da coisa julgada judicial sobre a decisão administrativa; ii) provas contrárias; iii) ausência de dolo do agente.
Cumpre ressaltar que o já mencionado art. 1.022 do CPC, em seu parágrafo único considera omissa a decisão que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Da análise do acórdão embargado, é de fácil percepção que a decisão colegiada não incorreu em omissão em seus fundamentos.
A partir da simples leitura da ementa, bem como do voto, verifica-se que este órgão colegiado enfrentou expressamente a questão da coisa julgada do processo criminal e a independência das esferas (id. 22794343 - páginas 4 a 8).
Quanto às demais alegações, ressalta-se que, como bem explicado na manifestação conjunta desta Câmara, "o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se tão somente à aferição de sua legalidade e da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar abusos de poder" e não restou comprovada qualquer ilegalidade no processo administrativo examinado.
Desta feita, resta impossível a anulação da sentença e a violação do princípio da separação dos poderes com a análise indevida do mérito administrativo da coisa julgada administrativa por este Poder Judiciário, como pretende o ora embargante.
Ante o exposto, não verifico a presença das omissões levantadas pela parte embargante, tratando-se apenas de mera irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento da Apelação Cível.
Em vista disso, conheço dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
19/07/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028235
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18/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24498080
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0271793-67.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24498080
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25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498080
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25/06/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:17
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/06/2025 16:15
Mov. [58] - Concluso ao Relator | 0271793-67.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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04/06/2025 16:15
Mov. [57] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0271793-67.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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04/06/2025 15:56
Mov. [56] - por prevenção ao Magistrado | 0271793-67.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198) | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0271793-67.202
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03/06/2025 14:43
Mov. [55] - Petição | Protocolo n TJCE.2500086699-1 Embargos de Declaracao Civel
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03/06/2025 14:43
Mov. [54] - Interposição de Recurso Interno | 0271793-67.2023.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0271793-67.2023.8.06.0001
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03/06/2025 09:25
Mov. [53] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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02/06/2025 16:39
Mov. [52] - Expedido de Termo de Autuação/Distribuição/Recurso Interno | 0271793-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/06/2025 16:24
Mov. [51] - por prevenção ao Magistrado | 0271793-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198) | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0271793-67.202
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02/06/2025 10:46
Mov. [50] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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02/06/2025 10:46
Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2025 10:44
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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30/05/2025 08:01
Mov. [47] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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30/05/2025 07:20
Mov. [46] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/05/2025 07:20
Mov. [45] - Expedida Certidão de Informação
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30/05/2025 07:20
Mov. [44] - Mover Obj A
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30/05/2025 07:20
Mov. [43] - Mover Obj A
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30/05/2025 07:19
Mov. [42] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/05/2025 07:19
Mov. [41] - Expedida Certidão de Informação
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30/05/2025 07:18
Mov. [40] - Ato ordinatório
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29/05/2025 09:13
Mov. [39] - Petição | Protocolo n TJCE.2500085693-7 Embargos de Declaracao Civel
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29/05/2025 09:13
Mov. [38] - Interposição de Recurso Interno | 0271793-67.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0271793-67.2023.8.06.0001
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28/05/2025 20:04
Mov. [37] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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27/05/2025 11:00
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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27/05/2025 10:58
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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27/05/2025 10:57
Mov. [34] - Expedida Certidão de Julgamento
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27/05/2025 07:31
Mov. [33] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0317-53, com 9 folhas.
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26/05/2025 16:40
Mov. [32] - Acórdão - Assinado
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26/05/2025 16:20
Mov. [31] - Concluso ao Relator Designado
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26/05/2025 13:30
Mov. [30] - Não-Provimento
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26/05/2025 13:30
Mov. [29] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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20/05/2025 11:57
Mov. [28] - Concluso ao Relator
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20/05/2025 11:57
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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20/05/2025 09:51
Mov. [26] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 1246/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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14/05/2025 15:19
Mov. [25] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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14/05/2025 13:29
Mov. [24] - Inclusão em Pauta | Para 26/05/2025
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14/05/2025 13:29
Mov. [23] - Para Julgamento
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07/05/2025 15:43
Mov. [22] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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07/05/2025 14:42
Mov. [21] - Relatório - Assinado
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02/05/2025 13:06
Mov. [20] - Concluso ao Relator
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02/05/2025 13:06
Mov. [19] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/05/2025 12:40
Mov. [18] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Leo Charles Henri Bossard II Diante do exposto, com base nos fundamentos legais, nos argumentos acima lancados e na presenca dos requisitos de admissibilidade, o Procurador de Justica signatario
-
02/05/2025 12:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01265669-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 02/05/2025 12:31
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02/05/2025 12:40
Mov. [16] - Expedida Certidão
-
31/03/2025 10:02
Mov. [15] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
31/03/2025 10:02
Mov. [14] - Expedida Certidão de Informação
-
31/03/2025 10:01
Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/03/2025 10:01
Mov. [12] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
31/03/2025 10:01
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
31/03/2025 10:00
Mov. [10] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
28/03/2025 18:03
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/03/2025 17:55
Mov. [8] - Mero expediente
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28/03/2025 17:55
Mov. [7] - Mero expediente
-
26/03/2025 15:59
Mov. [6] - Concluso ao Relator
-
26/03/2025 15:59
Mov. [5] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
26/03/2025 15:24
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator: 1545 - JORIZA MAGALHAES PINHEIRO
-
26/03/2025 12:35
Mov. [3] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/03/2025 11:50
Mov. [2] - Processo Autuado
-
26/03/2025 11:50
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: Auditoria Militar do Estado do Ceara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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