TJCE - 0461538-86.2011.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 167183089
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 167183089
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0461538-86.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REQUERIDO: ANNA WALERIA DE CASTRO PEREIRA DECISÃO Processo nº 0461538-86.2011.8.06.0001 Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Anna Waleria de Castro Pereira em face de Aymore Credito Financiamento e Investimento S.A., referente a honorários advocatícios sucumbenciais.
O processo principal, uma Ação de Busca e Apreensão, foi extinto sem resolução do mérito, com a condenação da parte autora, Aymore Credito Financiamento e Investimento S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença de ID 106043618.
A decisão transitou em julgado em 31 de outubro de 2024 (ID 112662999).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 115207273), a parte executada foi intimada para o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 19.149,99, mas permaneceu inerte.
Em petição de ID 141423583, a exequente noticiou o decurso do prazo sem manifestação da devedora.
Em despacho de ID 142403429, foi determinado que a exequente apresentasse o valor atualizado da dívida com as penalidades do artigo 523 do CPC.
Em resposta, a exequente juntou petição e planilha de cálculos (IDs 142495628 e 142495629), indicando o montante de R$ 24.021,32 e requerendo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
A decisão de ID 158406118 deferiu o pedido de penhora eletrônica, determinando o bloqueio de até R$ 24.021,32 das contas da executada.
O recibo de protocolamento da ordem de bloqueio (ID 161712938) foi emitido em 24 de junho de 2025.
O detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 163177184) revelou a constrição total de R$ 72.063,96, distribuídos da seguinte forma: R$ 24.021,32 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 24.021,32 na BRL TRUST DTVM SA e R$ 24.021,32 na S3 CACEIS DTVM S.A.
Outras instituições financeiras consultadas informaram a inexistência de saldo positivo ou outras situações que impediram o bloqueio.
Observa-se um excesso de penhora, uma vez que o valor total bloqueado (R$ 72.063,96) é significativamente superior ao débito exequendo atualizado (R$ 24.021,32). É imperativo que se proceda à imediata liberação dos valores que excedem a quantia devida, a fim de evitar prejuízos indevidos à parte executada.
Até o presente momento, não consta nos autos certidão que ateste a intimação da executada acerca da penhora realizada.
Diante do exposto, DETERMINO: A imediata utilização do sistema SISBAJUD, para proceder ao desbloqueio do valor bloqueado a maior, mantendo-se a constrição apenas sobre o montante de R$ 24.021,32.
Após a efetivação do desbloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico e via DJE, acerca da penhora efetivada no valor de R$ 24.021,32, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. (QUANDO DA DEVOLUÇÃO AO GABINETE, A SEJUD DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS PARA A TAREFA: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167183089
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01/09/2025 16:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/08/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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30/07/2025 04:03
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 158406118
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0461538-86.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REQUERIDO: ANNA WALERIA DE CASTRO PEREIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Anna Waleria de Castro Pereira, em decorrência da condenação advinda da sentença de ID 106043618, que condenou a parte então autora e agora executada, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a parte dispositiva: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." O procedimento iniciou-se como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e evoluiu para a fase de Cumprimento de Sentença com a petição de ID 115207273, após a sentença transitar em julgado em 31/10/2024, conforme certidão de ID 112662999.
Após ser intimada para o pagamento voluntário do débito através do despacho de ID 127126825, com comunicação expedida via Diário da Justiça Eletrônico (ID 128231274), a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme apontado na petição de ID 141423583.
Diante da ausência de pagamento, a parte exequente requereu a penhora eletrônica de valores, apresentando como valor atualizado da dívida a quantia de R$ 24.021,32 (vinte e quatro mil, vinte e um reais e trinta e dois centavos), conforme petição e planilha de cálculos de IDs 142495628 e 142495629.
DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS De acordo com a Lei 15.109/2025, que entrou em vigor em 14/03/2025 e alterou o Código de Processo Civil, os advogados estão dispensados de adiantar custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
A referida lei não isenta o advogado do pagamento, mas permite o diferimento das custas para o final do processo, conforme o § 3º do Art. 82 do CPC: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." DA JUSTIÇA GRATUITA E O ADVOGADO O benefício da justiça gratuita, concedido à parte exequente Anna Waleria de Castro Pereira na sentença (ID 106043618), é um direito personalíssimo e não se estende ao seu advogado.
Caso o patrono deseje usufruir de tal benesse, deverá requerê-la em nome próprio, mediante comprovação dos requisitos legais.
Nesse sentido: "EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE LITIGANTE - BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
A justiça gratuita constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante que, para gozar da benesse, tem que requerê-la em nome próprio - Execução movida no interesse de agir exclusivo, legítimo da advogada que promoveu a representação processual da autora da ação de conhecimento - Impossibilidade de gozar do benefício concedido à litigante - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017)." DA PENHORA ONLINE A ordem de penhora constante do art. 835 do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro bem da lista legal é precisamente dinheiro, abrangendo também os ativos mantidos junto a instituições financeiras: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;" O artigo 854 do CPC/15 acrescenta: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Os artigos mencionados vieram expurgar as controvérsias acerca do cabimento da penhora online e conferir maior efetividade ao processo executivo.
Não se pode privilegiar o princípio da menor onerosidade possível em detrimento do próprio princípio da efetividade da execução.
Quanto à potencialidade de efetivação do processo executivo que a penhora online traduz, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, na obra Curso de Processo Civil - v.
III (Editora RT, 2007), lecionam: "É preciso deixar claro que o direito à penhora online é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Não há dúvida de que a penhora online é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, argumentando-se, por exemplo, não ter o órgão judiciário como proceder tal forma de penhora ou não possuir o juiz da causa senha imprescindível para tanto.
Como é óbvio qualquer uma destas desculpas constituirá violação do direito fundamental do exequente e falta de compromisso do Estado ao seu dever de prestar a justiça de modo adequado e efetivo." (obra citada, p. 271, 273/274).
Daniel Amorim Neves ensina que: "[...].
O Superior Tribunal de Justiça entende que não é preciso o esgotamento dos meios de localização do patrimônio do devedor para se admitir a penhora pelo sistema BacenJud, sendo, ao contrário, permitida tal espécie de penhora antes de qualquer outra medida executiva. [...]" (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, in Manual de Direito Processual Civil - Volume único - 8ª Edição- Salvador: Editora JusPodivm, 2016, páginas 1.618/1.619).
A penhora online não prescinde do exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei disciplina claramente que o primeiro bem a ser penhorado deve ser dinheiro, esteja em espécie ou depositado em instituição financeira.
Após análise dos autos, verifico que o débito exequendo não foi quitado, apesar de a executada ter sido intimada para pagamento, conforme despacho de ID 127126825 e certidão de publicação de ID 128231274.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, requisito ao Banco Central do Brasil, pela via eletrônica (sistema SISBAJUD), informações quanto à existência de ativos em nome da executada, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e, em caso positivo, determino sua indisponibilidade até o limite do débito atualizado de R$ 24.021,32 (vinte e quatro mil, vinte e um reais e trinta e dois centavos).
Logrando êxito a diligência, intime-se a Executada da constrição, devendo dizer se o valor bloqueado é impenhorável ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Nos termos do § 5º do art. 854 do CPC/2015: "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução." Não havendo constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 158406118
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04/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158406118
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02/07/2025 17:44
Juntada de Ofício
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24/06/2025 11:41
Juntada de Ofício
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15/06/2025 14:54
Deferido o pedido de Anna Waleria de Castro Pereira (REQUERIDO)
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26/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128231752
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127126825
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128231752
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127126825
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04/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128231752
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04/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127126825
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04/12/2024 14:03
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2024 11:58
Juntada de Ofício
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26/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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03/11/2024 22:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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30/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 106043618
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106043618
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03/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106043618
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02/10/2024 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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12/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:50
Mov. [166] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/04/2024 13:45
Mov. [165] - Conclusão
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08/04/2024 13:31
Mov. [164] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/04/2024 13:30
Mov. [163] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/03/2024 19:58
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 01:50
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 13:06
Mov. [160] - Documento Analisado
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26/02/2024 14:37
Mov. [159] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 11:46
Mov. [158] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 11:14
Mov. [157] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 15:47
Mov. [156] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2024 13:58
Mov. [155] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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25/01/2024 13:57
Mov. [154] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/01/2024 13:07
Mov. [153] - Sessão de Conciliação não-realizada
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25/01/2024 10:04
Mov. [152] - Documento
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11/01/2024 00:14
Mov. [151] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/12/2023 00:18
Mov. [150] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/11/2023 19:48
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 01:47
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 02:37
Mov. [147] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 20:47
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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20/10/2023 08:57
Mov. [145] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 09:01
Mov. [144] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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19/10/2023 01:42
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 14:14
Mov. [142] - Documento Analisado
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18/10/2023 14:12
Mov. [141] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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18/10/2023 14:12
Mov. [140] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/10/2023 17:05
Mov. [139] - Mero expediente | R.H. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, diante da manifestacao retro, para que seja agendada data para realizacao de audiencia de conciliacao. Intimem-se as partes do teor do presente despacho, via DJe. Expediente necessario.
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29/06/2023 09:03
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 09:43
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02152069-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 09:37
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22/06/2023 00:43
Mov. [136] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 20:56
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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05/06/2023 11:45
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0258/2023 Teor do ato: R.H. Acerca da peticao de fls. 77, intime-se a parte requerida. Expediente necessario (via DJe e AR). Advogados(s): Maria Socorro Araujo Santiago (OAB 1870/CE), Rose
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05/06/2023 09:19
Mov. [133] - Documento Analisado
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05/06/2023 08:50
Mov. [132] - Julgamento em Diligência | R.H. Acerca da peticao de fls. 77, intime-se a parte requerida. Expediente necessario (via DJe e AR).
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13/12/2022 14:05
Mov. [131] - Concluso para Sentença
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13/12/2022 11:15
Mov. [130] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/12/2022 11:15
Mov. [129] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/10/2022 19:55
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0929/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
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10/10/2022 01:47
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2022 13:12
Mov. [126] - Documento Analisado
-
30/09/2022 15:11
Mov. [125] - Mero expediente | R.H. Visto em inspecao interna. Portaria n 01/2022. Os autos devem seguir para fila de concluso para sentenca. Expediente necessario.
-
13/06/2022 17:08
Mov. [124] - Encerrar análise
-
13/06/2022 06:20
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/06/2022 08:38
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0647/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
-
30/05/2022 15:05
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/05/2022 15:05
Mov. [120] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/05/2022 14:35
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 14:05
Mov. [118] - Documento Analisado
-
27/05/2022 11:48
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02121029-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2022 11:27
-
26/05/2022 16:57
Mov. [116] - Mero expediente | R.H. BUSCA efetivada, com citacao da parte promovida. Intimem-se as partes, para dizerem sobre producao de prova. Em caso negativo, o feito sera encaminhado para sentenca. Expediente necessario, via DJ.
-
02/03/2022 14:34
Mov. [115] - Conclusão
-
01/03/2022 16:25
Mov. [114] - Conclusão
-
19/10/2021 17:30
Mov. [113] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/10/2021 17:07
Mov. [112] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
19/10/2021 15:47
Mov. [111] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/10/2021 08:49
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
19/10/2021 08:49
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 19:24
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02378363-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2021 18:13
-
17/09/2021 19:48
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0572/2021 Data da Publicacao: 20/09/2021 Numero do Diario: 2698
-
16/09/2021 10:31
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 09:37
Mov. [105] - Documento Analisado
-
16/09/2021 09:29
Mov. [104] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 10:07
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 08:29
Mov. [102] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/10/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
-
09/08/2021 14:35
Mov. [101] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2021 11:33
Mov. [100] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se o despacho retro. Expediente necessario.
-
14/06/2021 16:40
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
26/05/2021 12:13
Mov. [98] - Conclusão
-
24/05/2021 10:40
Mov. [97] - Certidão emitida
-
26/02/2021 04:24
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
-
26/02/2021 04:24
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
-
26/02/2021 04:24
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
-
22/02/2021 02:13
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 09:31
Mov. [92] - Documento Analisado
-
07/10/2020 09:38
Mov. [91] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2020 09:52
Mov. [90] - Encerrar análise
-
20/01/2020 09:52
Mov. [89] - Decurso de Prazo
-
05/12/2019 07:28
Mov. [88] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 722
-
11/11/2019 12:13
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0406/2019 Data da Disponibilizacao: 01/11/2019 Data da Publicacao: 04/11/2019 Numero do Diario: 2258 Pagina: 509
-
31/10/2019 12:35
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2019 18:35
Mov. [85] - Concluso para Sentença
-
21/10/2019 13:51
Mov. [84] - Certidão emitida
-
21/10/2019 11:17
Mov. [83] - Expedição de Carta
-
03/10/2019 14:08
Mov. [82] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2018 11:10
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
07/05/2018 12:35
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
-
07/05/2018 12:35
Mov. [79] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
-
07/05/2018 11:57
Mov. [78] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
07/05/2018 11:57
Mov. [77] - Certidão emitida
-
04/05/2018 14:58
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria N849/2017
-
04/05/2018 14:58
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída | Portaria N849/2017
-
10/01/2018 10:23
Mov. [74] - Conclusão
-
18/12/2017 12:34
Mov. [73] - Decurso de Prazo
-
23/11/2017 09:33
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0558/2017 Data da Disponibilizacao: 22/11/2017 Data da Publicacao: 23/11/2017 Numero do Diario: 1800 Pagina: 75/80
-
21/11/2017 10:16
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2017 14:31
Mov. [70] - Mero expediente | Indefiro o pedido de suspensao por ausencia de respaldo legal.Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veiculo que pretende apreender. Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conve
-
11/08/2017 17:39
Mov. [69] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
26/06/2017 10:11
Mov. [68] - Conclusão
-
26/06/2017 08:45
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10301444-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2017 08:19
-
12/06/2017 13:01
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2017 Data da Disponibilizacao: 09/06/2017 Data da Publicacao: 12/06/2017 Numero do Diario: 1689 Pagina: 173/177
-
08/06/2017 08:30
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2017 23:04
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2017 15:57
Mov. [63] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
30/08/2016 13:48
Mov. [62] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/05/2016 11:17
Mov. [61] - Conclusão
-
26/04/2016 15:27
Mov. [60] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/12/2015 11:59
Mov. [59] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
05/11/2015 16:34
Mov. [58] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/09/2015 11:16
Mov. [57] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
20/07/2015 18:21
Mov. [56] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
25/06/2015 11:49
Mov. [55] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [54] - Petição
-
25/06/2015 11:49
Mov. [53] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [52] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [51] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [50] - Petição
-
25/06/2015 11:49
Mov. [49] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [48] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [47] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [46] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [45] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [44] - Petição
-
25/06/2015 11:49
Mov. [43] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [42] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [41] - Petição
-
25/06/2015 11:49
Mov. [40] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [39] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [38] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [37] - Mandado
-
25/06/2015 11:49
Mov. [36] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [35] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [34] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [33] - Petição
-
25/06/2015 11:49
Mov. [32] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [31] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [30] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [29] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [28] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [27] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [26] - Documento
-
25/06/2015 11:49
Mov. [25] - Documento
-
30/05/2014 09:29
Mov. [24] - Decurso de Prazo | DECORRENDO PRAZO
-
07/01/2014 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
05/08/2013 12:00
Mov. [22] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
05/08/2013 12:00
Mov. [21] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
07/05/2013 09:33
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
30/04/2013 14:34
Mov. [19] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR RAFAEL PORDEUS/3432/32682323 FUNCIONARIO: AURINETE NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 30/04/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 30/0
-
29/04/2013 13:06
Mov. [18] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/04/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 29/04/2013 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2013 14:27
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIDAO DE ENVIO DE PUBLICACAO AO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2013 13:50
Mov. [16] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2012 10:36
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2012 12:31
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2012 12:16
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2012 10:37
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2011 11:50
Mov. [11] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO saiu dia 02/12/2011 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/11/2011 13:29
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
16/11/2011 15:50
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2011 12:24
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA REPLICA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/10/2011 14:15
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO para replica - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2011 15:51
Mov. [6] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: coman - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/08/2011 16:01
Mov. [5] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2011 09:43
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2011 09:42
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2011 09:42
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO @@ GM CELTA LIFE - NQV 9816 @@ - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2011 16:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2011
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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