TJCE - 3000001-48.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 02:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:02
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 112709507
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 112709507
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 112709507
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 112709507
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 112709507
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 112709507
-
11/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112709507
-
11/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112709507
-
11/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112709507
-
11/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112709507
-
11/11/2024 11:29
Processo Reativado
-
11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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05/11/2023 14:09
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
03/11/2023 02:39
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:21
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70081345
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70081344
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70081343
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70081342
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70081341
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69671281
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69671281
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69671281
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69671281
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69671281
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000001-48.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: AMARO JOSE DE SOUZA Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, movida por Amaro José de Souza, em desfavor de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA e Banco Bradesco S/A, por meio da qual tenciona que as empresas demandadas sejam compelidas a repararem os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de descontos indevidos em sua conta bancária, a título de parcelas de seguro que afirmou não ter contratado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A, pois, de acordo com os fatos narrados, não é possível imputar-lhe, na condição de mera mantenedora da conta bancária, qualquer responsabilização por eventuais dissabores enfrentados pela parte requerente, diante dos descontos supostamente indevidos, levados a efeito por terceiro.
Noutro giro, não há nos autos sequer a imputação de eventual conduta (ação ou omissão) praticada quanto ao contrato ora impugnado.
Com efeito, depreende-se da própria inicial que o Bradesco é somente o banco no qual a parte autora mantém conta corrente.
Patente, portanto, sua ilegitimidade passiva. CITAÇÃO IMEDIATA PARA AUTORA JUNTAR CONTRATO A parte demandada alega que a parte autora não juntou o contrato que ora impugna, devendo ser intimada para juntar o referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem razão. Nota-se que em decisão de ID 53448503 foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, portanto, cabe à parte ré comprovar por todos os meios legítimos sobre a legalidade dos descontos, o que engloba também a apresentação de prova documental.
REJEITO tal preliminar.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega, preambularmente, o requerido que não há interesse de agir, já que não houve por parte da (o) reclamante requerimento administrativo prévio.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
No caso concreto, embora recomendável, não é obrigatório o prévio requerimento administrativo.
Assim, não merece prosperar a preliminar invocada.
Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora, tendo sido fixado o ônus probatório na decisão de ID 53448503.
A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação do desconto em sua conta bancária, já que, conforme afirmou, não celebrou nenhum tipo de contrato de seguro com a parte Sebraseg Clube de Benefícios.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
Compulsando os autos, verifico que foi anexado pela parte requerente extrato de sua conta bancária (ID 53179914) - comprovando o desconto supostamente indevido, enquanto que a Sebraseg Clube de Benefícios Ltda juntou documento intitulado "autorização para débito automático", documentos pessoais (RG e CPF) e documento de cancelamento de ID 58954558.
Na espécie, a parte demandada Sebraseg, em sede de contestação, suscitou a validade da contração questionada.
No intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos os documentos de ID 58954558, os quais, conforme entendo, não se prestam para comprovar a regularidade dos descontos.
Verifica-se que o termo de autorização de ID 58954558, que não se trata de um contrato, não está totalmente preenchido, não tendo sido preenchidas todas as informações, a exemplo da data de início dos descontos.
Quanto a este ponto, verifica-se que a parte autora questionou descontos ocorridos a partir de dezembro de 2022, ao passo que consta do termo a data de 28/03/2022, ou seja, 09 (nove) meses antes do primeiro débito.
Consta também que o local e data do documento é de forma editada, bem como a assinatura possui traços de divergência da assinatura constante nos documentos do autor.
Em razão da inversão do ônus da prova, caberia à Sebraseg Clube de Benefícios Ltda comprovar a regularidade do contrato de seguro firmado entre as partes.
Ocorre que a parte demandada assim não procedeu, pois, apesar de acostar documentos, é PATENTE a fraude no mencionado documento. De início, esclareço que a parte requerida sequer anexou aos autos o contrato de seguro, tendo juntado apenas uma "autorização de débito" .
São, pois, instrumentos diversos.
O instrumento que firmou a relação contratual não foi juntada, de modo que leva este Juízo a concluir pela sua inexistência.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que os descontos ocorreram no período posterior a março de 2021.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito de forma dobrada.
No que concerne aos danos imateriais, no caso concreto, restou demonstrado que os descontos foram realizados na conta bancária em que a parte reclamante recebe seu benefício previdenciário, ante a documentação apresentada (ID 53179914).
Indubitável é a existência de danos morais, que se revelam incontroversos, diante dos transtornos sofridos pela parte promovente, em decorrência da cobrança de valores não comprovados por meio de contrato idôneo, mediante a realização de descontos em sua conta corrente onde também é creditado seu benefício previdenciário, verba, reconhecidamente, de natureza alimentar, necessária à subsistência do titular.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÃO DOS PROMOVIDOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) 5.
Não havendo nos autos provas suficientes de que a parte promovente tenha contraído qualquer tipo de obrigação ou de que a empresa Universo Online S/A e o Banco tenham tomado todas as cautelas indispensáveis no ato de concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte.
Quantum indenizatório minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor apto a combater e ressarcir o ato ilícito praticado, mostrando-se equitativo ao caso, não configurando o enriquecimento ilícito da promovente, de modo que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento reiterado em casos análogos. (...) (TJ-CE - AC: 01612504120168060001 CE 0161250-41.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, relativamente ao BANCO BRADESCO S/A e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, relativamente à SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS , nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta corrente da autora, referente ao contrato debatido nestes autos, caso ainda esteja sendo cobrado; II) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro objeto dos autos, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; III) Condenar o promovido a restituir, de forma dobrada, as parcelas descontadas indevidamente até a sua efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); IV) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual - negou-se o relacionamento securitário entre as partes. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data na data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
03/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69671281
-
03/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69671281
-
03/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69671281
-
03/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69671281
-
03/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69671281
-
03/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65456229
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65456229
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65456229
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65456229
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65456229
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65456229
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65456229
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65456229
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65456229
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65456229
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestações, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
15/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2023 20:35
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Barro.
-
17/05/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000001-48.2023.8.06.0045 Promovente: AMARO JOSE DE SOUZA Promovido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para ciência da documentação de ID 57946747 (correspondencia devolvida), manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias.
Barro/CE, 13 de abril de 2023 Servidor Geral -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:58
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Barro.
-
13/01/2023 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/01/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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