TJCE - 0050973-10.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 04:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 69841754
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 69841754
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69841754
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69841754
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050973-10.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA REU: Banco Bradesco S.A DESPACHO Recebidos hoje. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora(ID 67661614), observando as informações trazidas na petição do ID 69667070.
Após, arquivem-se os presentes autos. Exp.
Nec. Massape/CE, 2 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/10/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841754
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20/10/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841754
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16/10/2023 15:42
Expedição de Alvará.
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04/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68701041
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68701041
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050973-10.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre a manifestação da parte executada, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Exp.
Nec. Massape/CE, 6 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juíz de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
12/09/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68701041
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12/09/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65314212
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65314212
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050973-10.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA REU: Banco Bradesco SA DECISÃO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID 65271775).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Advirta-se o executado que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário se dará início, desde logo, a imposição de meios para o pagamento forçado, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Exp.
Nec. Massape/CE, 7 de agosto de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
21/08/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:26
Processo Desarquivado
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04/08/2023 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:16
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:15
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050973-10.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Relata a inicial, em síntese, que a parte autora teve o seu nome negativado indevidamente pelo Banco demandado, em razão do contrato 847862483000004AD, com data de ocorrência de 05/03/2021 e valor de R$ 168,97.
Nega que tenha firmado tal contrato e sustenta a inexistência de motivo justo para restrição realizada em seu nome.
Apresentou, a parte autora, o comprovante da negativação alegada, ID 27021455.
Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica questionada na inicial entre as partes demandantes, bem como a condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais.
Contestação apresentada (ID 34721027), alegando que observou o procedimento sugerido pelos próprios órgãos de proteção ao crédito.
Afirma, ainda, o promovido, que o débito é proveniente de ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES serviço correspondente à conta corrente devedora, que foi usufruído pelo autor, mas por este inadimplido.
Aliás, o valor indicado nesse sistema decorre de atualização da quantia efetivamente devida, motivo pelo qual ela está nesse montante”.
Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento da parte autora, a qual sustentou que não é responsável pela dívida que lhe foi imposta. É o relato do necessário.
Decido: Considerando que a necessidade de produção de provas é faculdade do magistrado, consoante o que preceitua o princípio do livre convencimento racional, a causa comporta o julgamento de mérito, estando presente no feito os elementos fáticos probatórios suficientes para convicção deste magistrado.
Saliento que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (caput), somente sendo exonerado se provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a).
No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor.
Por outra senda, a parte promovida não trouxe aos autos nenhuma prova para demonstrar a improcedência da inicial, cuidando apenas em aduzir a ausência de provas por parte da autora.
Contudo, não juntou provas para demonstrar a existência do débito que ensejou a negativação do nome do autor, questionada na inicial, cuja a mera alegativa não é suficiente para elidir a conclusão que se extrai do comprovante da negativação questionada, ID 27021455, no qual consta que foi o Banco requerido, o responsável pela negativação.
Ressalto que, embora o demandado tenha apresentado o extrato da conta da parte autora, ID 34721031, não consta no referido documento um débito compatível com o valor de R$ 168,97 e vencimento em 08.01.2021, não havendo, sequer, uma transação no dia 08.01.2021.
Acrescento que, a contestação não apontou a qual transação consignada no extrato, anexo a mesma, se tratava o débito que ocasionou a negativação do nome do autor, deixando de demonstrar a legalidade do ato.
Oportuno mencionar a ausência de comprovação de notificação prévia acerca do suposto débito.
Em que pese a pre existência de negativação do nome do autor, realizada pelas Lojas Riachuelo S/A, destaco que tal débito é questionado judicialmente, processo nº 50974-92.2021.8.06.0121.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E AFASTA O DANO MORAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO PRÉVIO.
AUTOR QUE COMPROVA QUE O APONTAMENTO ANTERIOR SE ENCONTRA SUB JUDICE.
ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ PELA FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385, NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES NAS QUAIS ESTEJAM SENDO DISCUTIDOS APONTAMENTOS PRÉVIOS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação pela qual a autora impugna negativação por dívida não reconhecida, pleiteando danos materiais e morais. 2.
Sentença que declarou inexistente a dívida, afastando o dano moral pela existência de anotação prévia, adotando a súmula 385 do STJ. 3.
Apela a parte autora pela procedência do pedido de dano moral. 4.
Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5.
Teoria do risco do empreendimento, pela qual aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescindindo-se da análise da culpa. 6.
Cuida-se de ação pela qual alega a parte autora que foi negativada pela ré (Serasa), na data de 18/10/2019, em razão de inadimplência de débito no valor de R$ 661,46, que desconhece, vez que nunca possuiu relação jurídica com a ré. 7.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito discutido, e julgar improcedente o pedido de dano moral, adotando o entendimento da súmula 385 do STJ, em razão de existir apontamento anterior ao questionado nos autos. 8.
Apela a parte autora pela procedência do pedido de dano moral, alegando, para tanto, a inaplicabilidade da referida súmula da Corte Superior, que a inscrição incluída anteriormente à discutida nestes autos, referente ao ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, também é indevida, e encontra-se sob litígio judicial. 9.
Adiante-se que o apelo deve ser acolhido. 10.
Inicialmente, faz-se necessário transcrever a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 11.
Dos autos extrai-se que a autora comprova que a inscrição inserida em 08/04/2018, ou seja, anterior à ora discutida (Serasa - data de 18/10/2019) está sendo questionada judicialmente nos autos do processo nº 0083227-79.2020.8.19.0001, ao que não pode ser considerada como legítima para aplicação do entendimento sumulado. 12.
Dessa forma, deve ser afastada a incidência da súmula 385 do STJ, suscitada na fundamentação da sentença recorrida pelo d. juízo a quo. 13.
Não bastasse isso, recentemente o STJ entendeu, no julgamento do Recurso Especial nº 1704002/SP, em 11/02/2020, pela flexibilização da súmula 385, para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado. 14.
Portanto, não tem lugar a aplicação de tal súmula no caso dos autos, porquanto resta sub judice a legitimidade do apontamento anterior. 15.
Tem-se, desde cenário, então, que a empresa ré deve responder à negativação indevida, vez que já reconhecida a inexistência do débito objeto da demanda, que não restou questionada, ante o apelo apenas da parte autora. 16.
Veja-se que a parte autora teve o seu nome indevidamente negativado por seis meses, desde o dia 18/10/2019, até que fosse deferida a tutela de urgência para que a inscrição fosse excluída, em 27/04/2020. 17.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de dano moral. 18.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00832269420208190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 18/01/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Grifei.
Para o promovido exercer o seu direito potestativo de credor é necessário está seguro da prova da regularidade do negócio ou da existência da dívida.
Se no documento emitido consta como credor o demandado, a este caberia a prova da existência regular da dívida advinda da obrigação assumida pelo reclamante e que não fora cumprida.
Por esse prisma, o reclamado não juntou documento apto a exprimir a regularidade da dívida.
Pelo contrário, o promovido compareceu ao processo apenas para sustentar a regularidade de seu ato, atribuindo ao requerente o exclusivo ônus da prova.
A jurisprudência tem firmado o entendimento, no qual perfilo, que no caso de negativação creditícia indevida não é necessária a comprovação da extensão do dano, mas tão somente que o fato provocador do dano ocorreu, gerando per si, o dever de indenizar.
No caso, o reclamante anexou o comprovante que demonstra que o reclamado foi o responsável pela negativação de seu nome.
Impende ressaltar, ainda, que é patente a ocorrência do ato lesivo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pertinente ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a negativação creditícia.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela promovente que, além de ter ser crédito negado e restringido, teve que se ocupar com o problema, causando-lhe, sem sombra de dúvidas, abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do demandado.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, além da tramitação de outras ações, perante este Juizado, com as mesmas partes, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À luz do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o banco reclamado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir do evento danoso, a título de reparação de danos morais causados à reclamante pela inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, considerando a prova dos autos, declaro nula a relação jurídica que originou o contrato referente à dívida objeto da negativa creditícia.
Com relação à tutela de urgência, pelos próprios fundamentos da presente decisão, defiro o requerimento de tutela de urgência, para determinar que a parte reclamada, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da presente sentença, proceda e comprove nos autos a baixa da restrição creditícia em no nome da reclamante, sob pena de pagar multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
O requerido deverá pagar o valor constante desta sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a 10%, nos termos do art. 523, §1º do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I Massape/CE, data da inserção no sistema.
Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
08/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050973-10.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Relata a inicial, em síntese, que a parte autora teve o seu nome negativado indevidamente pelo Banco demandado, em razão do contrato 847862483000004AD, com data de ocorrência de 05/03/2021 e valor de R$ 168,97.
Nega que tenha firmado tal contrato e sustenta a inexistência de motivo justo para restrição realizada em seu nome.
Apresentou, a parte autora, o comprovante da negativação alegada, ID 27021455.
Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica questionada na inicial entre as partes demandantes, bem como a condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais.
Contestação apresentada (ID 34721027), alegando que observou o procedimento sugerido pelos próprios órgãos de proteção ao crédito.
Afirma, ainda, o promovido, que o débito é proveniente de ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES serviço correspondente à conta corrente devedora, que foi usufruído pelo autor, mas por este inadimplido.
Aliás, o valor indicado nesse sistema decorre de atualização da quantia efetivamente devida, motivo pelo qual ela está nesse montante”.
Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento da parte autora, a qual sustentou que não é responsável pela dívida que lhe foi imposta. É o relato do necessário.
Decido: Considerando que a necessidade de produção de provas é faculdade do magistrado, consoante o que preceitua o princípio do livre convencimento racional, a causa comporta o julgamento de mérito, estando presente no feito os elementos fáticos probatórios suficientes para convicção deste magistrado.
Saliento que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (caput), somente sendo exonerado se provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a).
No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor.
Por outra senda, a parte promovida não trouxe aos autos nenhuma prova para demonstrar a improcedência da inicial, cuidando apenas em aduzir a ausência de provas por parte da autora.
Contudo, não juntou provas para demonstrar a existência do débito que ensejou a negativação do nome do autor, questionada na inicial, cuja a mera alegativa não é suficiente para elidir a conclusão que se extrai do comprovante da negativação questionada, ID 27021455, no qual consta que foi o Banco requerido, o responsável pela negativação.
Ressalto que, embora o demandado tenha apresentado o extrato da conta da parte autora, ID 34721031, não consta no referido documento um débito compatível com o valor de R$ 168,97 e vencimento em 08.01.2021, não havendo, sequer, uma transação no dia 08.01.2021.
Acrescento que, a contestação não apontou a qual transação consignada no extrato, anexo a mesma, se tratava o débito que ocasionou a negativação do nome do autor, deixando de demonstrar a legalidade do ato.
Oportuno mencionar a ausência de comprovação de notificação prévia acerca do suposto débito.
Em que pese a pre existência de negativação do nome do autor, realizada pelas Lojas Riachuelo S/A, destaco que tal débito é questionado judicialmente, processo nº 50974-92.2021.8.06.0121.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E AFASTA O DANO MORAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO PRÉVIO.
AUTOR QUE COMPROVA QUE O APONTAMENTO ANTERIOR SE ENCONTRA SUB JUDICE.
ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ PELA FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385, NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES NAS QUAIS ESTEJAM SENDO DISCUTIDOS APONTAMENTOS PRÉVIOS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação pela qual a autora impugna negativação por dívida não reconhecida, pleiteando danos materiais e morais. 2.
Sentença que declarou inexistente a dívida, afastando o dano moral pela existência de anotação prévia, adotando a súmula 385 do STJ. 3.
Apela a parte autora pela procedência do pedido de dano moral. 4.
Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5.
Teoria do risco do empreendimento, pela qual aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescindindo-se da análise da culpa. 6.
Cuida-se de ação pela qual alega a parte autora que foi negativada pela ré (Serasa), na data de 18/10/2019, em razão de inadimplência de débito no valor de R$ 661,46, que desconhece, vez que nunca possuiu relação jurídica com a ré. 7.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito discutido, e julgar improcedente o pedido de dano moral, adotando o entendimento da súmula 385 do STJ, em razão de existir apontamento anterior ao questionado nos autos. 8.
Apela a parte autora pela procedência do pedido de dano moral, alegando, para tanto, a inaplicabilidade da referida súmula da Corte Superior, que a inscrição incluída anteriormente à discutida nestes autos, referente ao ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, também é indevida, e encontra-se sob litígio judicial. 9.
Adiante-se que o apelo deve ser acolhido. 10.
Inicialmente, faz-se necessário transcrever a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 11.
Dos autos extrai-se que a autora comprova que a inscrição inserida em 08/04/2018, ou seja, anterior à ora discutida (Serasa - data de 18/10/2019) está sendo questionada judicialmente nos autos do processo nº 0083227-79.2020.8.19.0001, ao que não pode ser considerada como legítima para aplicação do entendimento sumulado. 12.
Dessa forma, deve ser afastada a incidência da súmula 385 do STJ, suscitada na fundamentação da sentença recorrida pelo d. juízo a quo. 13.
Não bastasse isso, recentemente o STJ entendeu, no julgamento do Recurso Especial nº 1704002/SP, em 11/02/2020, pela flexibilização da súmula 385, para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado. 14.
Portanto, não tem lugar a aplicação de tal súmula no caso dos autos, porquanto resta sub judice a legitimidade do apontamento anterior. 15.
Tem-se, desde cenário, então, que a empresa ré deve responder à negativação indevida, vez que já reconhecida a inexistência do débito objeto da demanda, que não restou questionada, ante o apelo apenas da parte autora. 16.
Veja-se que a parte autora teve o seu nome indevidamente negativado por seis meses, desde o dia 18/10/2019, até que fosse deferida a tutela de urgência para que a inscrição fosse excluída, em 27/04/2020. 17.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de dano moral. 18.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00832269420208190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 18/01/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Grifei.
Para o promovido exercer o seu direito potestativo de credor é necessário está seguro da prova da regularidade do negócio ou da existência da dívida.
Se no documento emitido consta como credor o demandado, a este caberia a prova da existência regular da dívida advinda da obrigação assumida pelo reclamante e que não fora cumprida.
Por esse prisma, o reclamado não juntou documento apto a exprimir a regularidade da dívida.
Pelo contrário, o promovido compareceu ao processo apenas para sustentar a regularidade de seu ato, atribuindo ao requerente o exclusivo ônus da prova.
A jurisprudência tem firmado o entendimento, no qual perfilo, que no caso de negativação creditícia indevida não é necessária a comprovação da extensão do dano, mas tão somente que o fato provocador do dano ocorreu, gerando per si, o dever de indenizar.
No caso, o reclamante anexou o comprovante que demonstra que o reclamado foi o responsável pela negativação de seu nome.
Impende ressaltar, ainda, que é patente a ocorrência do ato lesivo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pertinente ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a negativação creditícia.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela promovente que, além de ter ser crédito negado e restringido, teve que se ocupar com o problema, causando-lhe, sem sombra de dúvidas, abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do demandado.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, além da tramitação de outras ações, perante este Juizado, com as mesmas partes, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À luz do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o banco reclamado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir do evento danoso, a título de reparação de danos morais causados à reclamante pela inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, considerando a prova dos autos, declaro nula a relação jurídica que originou o contrato referente à dívida objeto da negativa creditícia.
Com relação à tutela de urgência, pelos próprios fundamentos da presente decisão, defiro o requerimento de tutela de urgência, para determinar que a parte reclamada, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da presente sentença, proceda e comprove nos autos a baixa da restrição creditícia em no nome da reclamante, sob pena de pagar multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
O requerido deverá pagar o valor constante desta sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a 10%, nos termos do art. 523, §1º do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I Massape/CE, data da inserção no sistema.
Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 16:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/11/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
01/11/2022 13:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/10/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/11/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
22/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
02/08/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/08/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
31/03/2022 09:33
Apensado ao processo 0050971-40.2021.8.06.0121
-
28/03/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 00:00
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2021 16:43
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2021 06:44
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00172287-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2021 00:54
-
22/10/2021 15:38
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste per
-
19/10/2021 15:09
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2021 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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