TJCE - 3000215-09.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 07:04
Decorrido prazo de Enel em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:04
Decorrido prazo de JOSE OSMAR BEZERRA ELIAS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA GOMES em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165669388
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165669388
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000215-09.2021.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 161932343) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 141044789), em favor do exequente. Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 161932343), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 22351683), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ. Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A6/S1 -
24/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165669388
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24/07/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIANA FREIRE DELMONT em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161806194
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25/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161806194
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - PRAZO 10 DIAS - DJE Processo nº: 3000215-09.2021.8.06.0013 Requerente: FRANCISCA DA SILVA GOMES Requerido: JOSE OSMAR BEZERRA ELIAS e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: FABIANA FREIRE DELMONT De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para manifestação, no prazo de 10 dias, referente informação constante no ID 161803622, devendo retificar dados bancários ou requerer o que entender necessário, sob pena de arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 24 de junho de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
24/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161806194
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24/06/2025 16:30
Juntada de informação
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24/06/2025 16:29
Processo Desarquivado
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13/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 05:16
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:16
Decorrido prazo de FABIANA FREIRE DELMONT em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:24
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155530719
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155530719
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22/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155530719
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22/05/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137432548
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137432548
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000215-09.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA DA SILVA GOMES Requerido: REU: JOSE OSMAR BEZERRA ELIAS e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: FABIANA FREIRE DELMONT Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES, ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todos os termos da decisão que determina o pagamento do débito apontado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e adoção dos demais atos executórios.
A dívida deverá ser cumprida voluntariamente, diretamente a parte exequente, com comprovação nos autos do processo. Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 27 de fevereiro de 2025.
Eu, , MARLIN RODRIGUES DA SILVA, o digitei.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137432548
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27/02/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIANA FREIRE DELMONT em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112677163
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112677163
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000215-09.2021.8.06.0013 Ementa: Energia elétrica.
Transferência de titularidade da unidade consumidora.
Concessionária que condicionou a mudança ao pagamento de débito de terceiro.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Lucros cessantes não comprovados.
Desvio produtivo do consumidor.
Demanda parcialmente procedente.
Pedidos contrapostos improcedentes. SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024).
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que a autora narra, em petição inicial de id. 22351680, que é proprietária de um ponto comercial, unidade consumidora nº 40217434, locado ao requerido JOSÉ OSMAR BEZERRA ELIAS por 12 meses.
Alega que o requerido não realizou o pagamento dos débitos enquanto as faturas da ENEL estavam sob sua titularidade.
Explica ainda que, findo o contrato de locação, solicitou a mudança de titularidade da conta à ENEL, solicitação que não foi atendida, o que a fez requerer o corte da energia na unidade consumidora, para não gerar novos débitos, pedido que também não foi atendido pela concessionária.
Dessa forma, alega que deixou de alugar o ponto por causa de um problema que a ENEL não resolveu administrativamente, deixando de ganhar R$ 1.000,00 por mês.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a interrupção de energia elétrica na unidade consumidora nº 40217434, atualmente de titularidade do requerido JOSÉ OSMAR BEZERRA ELIAS, bem como a apresentação dos débitos em aberto em nome do requerido, os quais não lhe foram apresentados pelos promovidos.
Requer ainda a total procedência da demanda, para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 por lucros cessantes, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação (id. 23806176), a requerida ENEL afirma que a unidade consumidora nº 454271-1 encontra-se sem fornecimento de energia em razão de dívidas em aberto e que deve a promovente, para efetivar a troca de titularidade para o seu nome com a liberação do débito, apresentar a documentação necessária ou adimplir o débito pendente. Por sua vez, o requerido JOSÉ OSMAR BEZERRA ELIAS, em sua peça de defesa (id. 26910076), defende, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a autora seria a responsável pela mudança de titularidade da unidade consumidora, de modo que teria locado o imóvel para terceiros, utilizando indevidamente o nome do requerido nas faturas da ENEL.
Desse modo, requer, como pedido contraposto, seja a requerente condenada a pagar eventual dívida ainda em nome do requerido referente ao imóvel, bem como condenada a indenizar por danos morais em R$10.000,00 pela utilização indevida de seu nome e pelo endividamento de seu CPF. Em réplica à contestação do requerido (id. 27488121), a autora argumenta que a titularidade da conta de energia foi transferida voluntariamente para o nome do Sr.
José Osmar, refutando a alegação de ilegitimidade passiva e má-fé da autora.
A promovente ressalta que as contas de energia são de natureza personalíssima, cabendo ao réu a quitação dos débitos durante o período de utilização e a responsabilidade de solicitar a retirada de seu nome da titularidade.
Em réplica à contestação da ENEL (id. 25195048), a autora alega que os débitos de energia são de responsabilidade pessoal do titular da conta e que a Enel se recusou a promover a mudança de titularidade tendo em vista os débitos pretéritos em nome do réu.
Ela também destaca que tentou resolver a situação junto à Enel, mas não obteve sucesso, o que justificou a inclusão da empresa na ação.
A autora reafirma o pedido de indenização por danos morais em razão do estresse e prejuízos sofridos Intimados sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (id. 56327451), a requerida ENEL requereu o julgamento antecipado da lide (id. 56844029), e a autora e o requerido JOSÉ OSMAR BEZERRA ELIAS não se manifestaram. É o que importa relatar.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância, também, com a manifestação das partes nesse sentido.
Preliminarmente, rejeito a ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido José Osmar.
Uma vez que o requerido ainda consta como titular da unidade consumidora nº 40217434, objeto da lide, não há como reconhecer sua ilegitimidade para figurar como polo passivo na presente demanda.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia diz respeito a averiguar de quem é responsabilidade pela transferência da titularidade da unidade consumidora, bem como verificar a possibilidade de a concessionária negar a transferência da titularidade solicitada pela autora.
Observa-se que a promovente, em sua inicial, não pleiteou a condenação do requerido ao pagamento das faturas em aberto, mas apenas os danos morais e lucros cessantes pelos prejuízos supostamente experimentados diante da inércia quanto à mudança de titularidade da unidade consumidora.
O requerido,
por outro lado, requereu, em pedido contraposto, a responsabilidade da autora pelo pagamento dos débitos e pelos danos morais suportados.
Embora a autora não tenha anexado contrato de locação do imóvel com o requerido, este não negou o fato.
Ao contrário, afirmou que seu filho locou o imóvel de propriedade da autora, motivo pelo qual transferiu a titularidade da unidade consumidora nº 40217434 para seu nome.
Restaram também incontroversos, nos autos, que o imóvel já não se encontra mais locado ao promovido, conforme confirmado pela própria autora, mas que a titularidade da unidade consumidora nº 40217434 permanece em nome do requerido, embora o imóvel tenha sido alugado, posteriormente, para terceiros.
Ressalta-se que as obrigações decorrentes do fornecimento de energia elétrica não possuem natureza propter rem, ou seja, não possuem relação direta com o próprio bem, mas sim com a natureza pessoal do usuário do serviço.
Contudo, o caráter pessoal do débito de energia elétrica não isenta o titular da unidade consumidora da responsabilidade por seu adimplemento, devendo ser solicitado o cancelamento do contrato ou a transferência de titularidade da unidade correspondente, quando a posse do imóvel for transferida a terceiros.
De acordo com a Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, vigente à época dos fatos narrados, a responsabilidade pela transferência da titularidade da unidade consumidora é do consumidor.
Especificamente, o artigo 70 da referida resolução estabelece que o consumidor, ao desejar se desvincular das obrigações perante a concessionária, deve comunicar a concessionária sobre a alteração da titularidade.
Adicionalmente, a jurisprudência reflete essa diretriz, reforçando que a responsabilidade de comunicar a concessionária sobre a mudança de titularidade é do titular atual da unidade consumidora.
O não cumprimento dessa comunicação pode resultar na continuidade da responsabilidade pelos débitos referentes ao consumo de energia elétrica na unidade consumidora, mesmo após a desocupação do imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O TITULAR DA UNIDADE NÃO RESIDIA MAIS NO IMÓVEL NA ÉPOCA DOS DÉBITOS.
O CARÁTER PESSOAL DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA (PROPTER PERSONAM) NÃO ISENTA O TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA DA RESPONSABILIDADE POR SEU ADIMPLEMENTO, DEVENDO SER SOLICITADO O CANCELAMENTO DO CONTRATO OU A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CORRESPONDENTE, QUANDO A POSSE DO IMÓVEL FOR TRANSFERIDA A TERCEIROS.
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL "É DEVER DO CONSUMIDOR MANTER OS DADOS CADASTRAIS DA UNIDADE CONSUMIDORA ATUALIZADOS JUNTO À DISTRIBUIDORA, ESPECIALMENTE QUANDO DA MUDANÇA DO TITULAR, SOLICITANDO A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE OU O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, SE FOR O CASO".
RECURSO DESPROVIDO.(TJRS, Apelação Cível, Nº 50019936420208210023, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 17-06-2024, grifo nosso) Assim, os prejuízos que o requerido alegou sofrer são consequência de sua própria inércia ao não solicitar a mudança da titularidade da unidade consumidora junto à concessionária, transferindo-a para o nome da proprietária, ao finalizar a locação do imóvel.
Portanto, não podem ser imputados à autora.
Era responsabilidade do Sr.
José Osmar providenciar a transferência da titularidade, o que não foi feito. No caso dos autos, diante da inércia do requerido, foi a própria autora, proprietária do imóvel, quem requereu junto à concessionária a transferência de titularidade da unidade consumidora com liberação do débito, conforme protocolos de atendimento anexados (ids. 22351691, 22351689, 22351696) o que não foi atendido pela ENEL, que condicionou a transferência da titularidade ao pagamento do débito referente à unidade consumidora, conforme se depreende da contestação apresentada pela empresa.
Deve-se observar, contudo, que a troca de titularidade não pode ser condicionada à quitação de débitos de terceiro, consoante disposição do art. 128, parágrafo único, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos).
Dessa forma, uma vez que a concessionária não comprovou que o débito se referia à própria autora, porquanto, em sua peça de defesa, apresentou planilha de débitos com nome de terceiro, não poderia negar o atendimento da solicitação pretendida.
Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/4/2010).
Sendo assim, não deve a concessionária condicionar a transferência de titularidade de energia elétrica ao pagamento de dívida pretérita não contraída pelo novo usuário/titular, especialmente, em face da existência de outras formas legítimas de cobrança de débitos antigos não pagos pela titular do contrato de consumo da unidade ao tempo do débito.
Diante desse cenário, verifica-se a falha na prestação do serviço.
Na hipótese, não há dúvidas de que a relação entre a autora e a concessionária é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a autora como consumidora e a concessionária como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, a requerida Enel responde de forma objetiva pelos danos causados diante da falha na prestação de serviços.
Todavia, para que haja o dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do dano.
A autora afirma que sofreu prejuízo financeiro no valor de R$ 4.000,00, porque deixou de alugar o ponto comercial em razão de não ter conseguido mudar a titularidade da unidade consumidora junto à requerida.
Para comprovar seu direito, anexou comprovantes de transferências bancárias referentes aos aluguéis dos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, no valor de R$ 800,00 (id. 22351692), e contrato de locação (id. 22351698).
Pelo teor do contrato de locação, é possível verificar seu período de vigência, de 10 de julho de 2020 a 10 de julho de 2023.
Se houve a rescisão do contrato antes desse período, a autora não comprovou nos autos.
Do mesmo modo, não comprovou se, no caso de ter havido a rescisão do contrato antes de 10 de julho de 2023, o fato estaria relacionado à titularidade da unidade consumidora.
Consoante entendimento do STJ, "[...] para a configuração dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas, sim, uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, sempre observado o postulado da razoabilidade, à luz do disposto no art. 402 do Código Civil" (STJ, REsp. nº 1.655.090/MA, 04/04/2017).
A alegação da autora de que deixou de alugar o imóvel porque não conseguiu efetuar a mudança da titularidade, sem comprovar esse fato, consiste em uma possibilidade de realização de lucro, e não em uma probabilidade objetiva, razão pela qual não restaram comprovados os lucros cessantes.
Quanto aos danos morais pleiteados, não há prova nos autos de que a omissão do requerido José Osmar tenha ofendido os direitos de personalidade da autora.
Por outro lado, a autora comprovou que buscou em pelo menos 3 oportunidades diferentes, em novembro de 2020 (id. 22351691), dezembro de 2020 (id. 22351689) e janeiro de 2021 (id. 22351696), a concessionária para solicitar a mudança de titularidade da unidade consumidora.
E a requerida, até o presente momento, não atendeu a solicitação, em razão da existência de débitos que não comprovou serem da autora.
A despeito da falha na prestação do serviço, por si só, não configurar abalo moral indenizável, restou incontroversa a perda do tempo útil infligida à parte requerente em decorrência da desídia injustificada da promovida Enel ante a falha do serviço, pois a consumidora entrou em contato, em mais de uma oportunidade, com a empresa requerida para resolver a questão, transcorrendo-se meses sem êxito.
O desvio produtivo, por sua vez, ocorre quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo e se desvia das suas atividades cotidianas para resolver problemas dos quais não tem culpa. Os fatos acima elencados deixam claro que a conduta ilícita da empresa mostra-se desidiosa e desarrazoável, acarretando a obrigação de reparar os danos morais pelo desvio produtivo do tempo do consumidor.
Desta feita, "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor." (STJ - REsp 1.737.412 - SE, Terceira Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 05/02/2019).
Por essa razão, "de iure condito, o dano temporal já pode ser indenizado como dano moral/extrapatrimonial que é, pela restrição ilícita ao direito de liberdade de escolha do consumidor (direito de personalidade radicado no princípio da dignidade da pessoa humana), mesmo que essa restrição não ocasione vexame, constrangimento, dor, humilhação etc. [...] tais sentimentos negativos, se eventualmente existentes, podem ser considerados para o fim de majoração do quantum indenizatório devido a título de dano temporal, mas não como requisitos necessários à existência mesma do dano temporal indenizável.
São, portanto, circunstâncias acidentais, não essenciais à configuração do dano temporal" (FERNANDES, André Dias; CARVALHO, Ana Paula Vieira.
A perda de tempo do consumidor nos casos de deliberada má assistência do fornecedor de produtos ou serviços defeituosos: mero aborrecimento ou dano moral indenizável? Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 145, p. 261-294, jan./fev., 2023).
Assim, impõe-se a condenação da requerida Enel ao pagamento de indenização por danos morais.
Em relação ao valor indenizatório a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: 1) determinar que a requerida Enel proceda à mudança de titularidade com liberação do débito da unidade consumidora nº 40217434 para o nome da autora, com a suspensão do fornecimento de energia da referida unidade; 2) determinar que a requerida Enel apresente à autora o total do débito em aberto em nome do Sr.
José Osmar junto à concessionária referente à unidade consumidora nº 40217434; 3) condenar a requerida Enel ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença e com juros de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2 -
04/11/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112677163
-
31/10/2024 20:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 02:34
Decorrido prazo de FABIANA FREIRE DELMONT em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2023, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Considerando a juntada de novos documentos pelo requerido JOSE OSMAR BEZERRA ELIAS junto ao id. nº 56939856 e anexos, intime-se as demais partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo de 15 dias.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA GOMES em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE OSMAR BEZERRA ELIAS em 25/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:54
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:54
Decorrido prazo de FABIANA FREIRE DELMONT em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 00:02
Decorrido prazo de FABIANA FREIRE DELMONT em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:47
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2021 08:37
Juntada de Petição de procuração
-
29/10/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 08:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2021 21:42
Juntada de intimação
-
05/08/2021 18:18
Juntada de intimação
-
03/08/2021 00:06
Decorrido prazo de FABIANA FREIRE DELMONT em 02/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 13:56
Audiência Conciliação designada para 29/10/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:47
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2021 13:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 01:04
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:09
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 13:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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