TJCE - 0000363-19.2016.8.06.0184
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 10/04/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132133810
-
20/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:22
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/01/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/09/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88424575
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88424575
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88424575
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88424575
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 0000363-19.2016.8.06.0184 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO DO NASCIMENTO CARVALHOEndereço: RUA PEDRO CARMO, 338, CENTRO, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Prefeitura Municipal de Alcantaras/ceEndereço: RUA ANTONINO CUNHA, S/N, CENTRO, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000Nome: MUNICIPIO DE ALCANTARASEndereço: ALCANTARAS, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação movida por ANTONIO DO NASCIMENTO CARVALHO em face do MUNICIPIO DE ALCANTARAS. Observa-se que a presente demanda foi cadastrada no sistema PJe na classe judicial de "Procedimento do Juizado Especial Cível", e após sua redistribuição pela comarca de Meruoca, devido ao processo de agregação (Portaria n° 223/2023), foi encaminhada a este juizado especial. Entretanto, a parte demandada é uma pessoa jurídica de direito público, o que atrai a aplicação do artigo 3º, § 3º, e Art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para processar e julgar causas em que uma das partes seja a Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que o réu é uma pessoa jurídica de direito público, depreende-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, sendo necessário o declínio de competência para o juízo competente. Ante o exposto, DECLINO da competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo da Vara Cível desta comarca. À secretaria para proceder com a retificação da classe judicial cadastrada no sistema PJe.
Após, encaminhem-se os presentes autos para uma das varas cíveis de Sobral. Decisão registrada e publicada virtualmente.
Registro de trânsito em julgado, se necessário, para operacionalização do sistema. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/06/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88424575
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20/06/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de EDGLEISON VASCONCELOS DIOGO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de EDGLEISON VASCONCELOS DIOGO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85857156
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85857156
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0000363-19.2016.8.06.0184 Promovente: ANTONIO DO NASCIMENTO CARVALHO Promovido: Prefeitura Municipal de Alcantaras/ce e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Trata-se de ação de restituição de valores pagos indevidamente proposta por Antônio Marcos Ximenes Carvalho em face do Município de Alcântaras , todos devidamente qualificados nos autos. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência deste Juízo, mesmo porque na ausência de unidade jurisdicional específica do Juizado Especial da Fazenda Pública em Comarca de Duas Varas, a competência para processamento e julgamento das causas previstas na Lei nº 12.153/2009 seria do Juízo com jurisdição comum.
Logo, não merecem prosperar a preliminar suscitada, a qual rejeito. Ademais, cumpre discorrer sobre a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior à propositura da ação.
A relação jurídica em debate é claramente de trato sucessivo.
Vejamos o que prescreve a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, tenho que a prescrição não alcançou o direito pretendido pela autora. Passo a análise do mérito. Conforme se depreende dos autos o autor efetuou pagamento de multa à prefeitura no valor de R$ 12.706,01 (doze mil setecentos e seis reais e um centavo), conforme documentos em anexo.
O requerente recorreu da decisão que o condenara ao pagamento da multa.
Da decisão recorrida resultou o Acórdão 3422/2012, reduzindo o valor para R$ 1.330,12 (mil trezentos e trinta reais e doze centavos). Ademais, o autor pagou uma segunda multa no valor de R$ 1.702,56 ( mil setecentos e dois e cinquenta e seis centavos).
O requerente recorreu da multa, resultando o Acórdão n.4155/2012 reduzindo o valor para 1.383,33 (mil trezentos e oitenta e três e trinta e três centavos).
Desse modo o autor pagou à Prefeitura Municipal de Alcântaras a quantia de R$ 8.523,54 (oito mil e quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) indevidamente. Nesse sentido, consoante estabelece o artigo 876 do Código Civil todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, vejamos: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Portanto, claro se verifica que ao passo que a quitação de um débito devido extingue uma obrigação, o pagamento indevido cria uma obrigação de restituir. Destarte, a autora logrou êxito em comprovar a tese apresentada na exordial pela documentação presente nos autos, de modo que atendeu ao comanda previsto no art. 373, inciso I do CPC e a promovida não cumpriu o inciso II do mesmo normativo, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, de acordo com a sistemática processual civil, cabe à parte ré, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conformes e dessume do mandamento do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
No mesmo sentindo se comporta a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESENTE PROVA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO DE COBRANÇA, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº*00.***.*32-01, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 01/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*32-01 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 01/08/2018,Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018). Portanto, tendo a parte autoral comprovado o fato constitutivo de seu direito, deve o pleito ser julgado totalmente procedente. DISPOSITIVO Isto posto, considerando os bojos processuais, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ R$ 8.523,54 (oito mil e quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Meruoca/CE, 09 de meio de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
24/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85857156
-
24/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 06/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:29
Decorrido prazo de EDGLEISON VASCONCELOS DIOGO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000363-19.2016.8.06.0184 Despacho Intimem-se as partes para que, em quinze dias, manifestem-se sobre o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Em caso de silêncio, fica desde já anunciado que o feito será julgado no estado em que se encontra.
Após o prazo sem manifestação ou mediante o pedido de julgamento antecipada, certifique-se e inclua-se na fila de concluso para sentença.
Caso contrário, retornem-me os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Meruoca/CE, 15 de fevereiro de 2023.
Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 14:42
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2020 23:47
Mov. [46] - Conclusão
-
20/10/2020 23:47
Mov. [45] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [44] - Petição
-
20/10/2020 23:47
Mov. [43] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [42] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [41] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [40] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [39] - Petição
-
20/10/2020 23:47
Mov. [38] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [37] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [36] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [35] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [34] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [33] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [32] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [31] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [30] - Documento
-
20/10/2020 23:47
Mov. [29] - Documento
-
04/04/2018 10:54
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
22/03/2018 14:13
Mov. [27] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
-
22/03/2018 14:13
Mov. [26] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
-
15/08/2017 17:36
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
15/08/2017 11:05
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
15/08/2017 11:04
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS ( COMARCA VINCULADA DE ALCANTARAS ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
15/08/2017 11:01
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. EDGLEISON PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
27/07/2017 14:03
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EDGLEISON FUNCIONARIO: JACIRENE NO. DAS FOLHAS: 100 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 05/08/2017 - Local: V
-
23/06/2017 16:17
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Intime-se a parte autora para, querendo, em 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que a instruem. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE A
-
13/03/2017 17:24
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
13/03/2017 17:24
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
23/02/2017 11:01
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
23/02/2017 11:00
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
23/02/2017 11:00
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
23/02/2017 10:59
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. RAFAEL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
23/02/2017 10:58
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS ( COMARCA VINCULADA DE ALCANTARAS ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
23/02/2017 10:00
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : ATO CONTÍNUO,AS PARTES REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PELO MM. JUIZ: TORNEM-SE CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Resultado : CONCILIADO - Local: VARA UNICA VIN
-
09/02/2017 17:43
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. RAFAEL FELIZOLA FUNCIONARIO: LAYANNA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 20/02/2017 - Local
-
09/02/2017 17:38
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERT. DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
08/02/2017 14:34
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
01/02/2017 14:34
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/02/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
17/01/2017 13:03
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNE-SE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, COM PRAZO DE ANTECEDENCIA DE 30 DIAS. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
30/11/2016 14:35
Mov. [6] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
30/11/2016 14:35
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
30/11/2016 14:35
Mov. [4] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
30/11/2016 14:35
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
30/11/2016 14:35
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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28/11/2016 14:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ALCANTARAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 09:51