TJCE - 3000592-29.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:09
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157769074
-
04/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157769074
-
03/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157769074
-
03/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 02:42
Decorrido prazo de CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152906985
-
09/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152906985
-
08/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152906985
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 11:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132425684
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132425684
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132425684
-
15/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132425684
-
15/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89302072
-
17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89302072
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000592-29.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE ALENCAR DE ANDRADE FEITOSA, ALICE DE ANDRADE GOMES FEITOSA REQUERIDO: CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO, JAIRO GONDIM DE BRITO DESPACHO Diante da certidão expedida no id nº 85493470, informando que a pesquisa via RENAJUD não logrou êxito, determino: 1- A intimação da parte autora: ALEXANDRE ALENCAR DE ANDRADE FEITOSA, via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2- Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para Despacho, ocasião em em será analisada a documentação anexada no id nº 85318867 Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
16/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89302072
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11/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:04
Juntada de resposta
-
03/05/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 10:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/03/2024 13:37
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2024 08:51
Processo Reativado
-
04/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:43
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de ALVARO RENAN RODRIGUES CAVALCANTE em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70587407
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70925304
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000592-29.2023.8.06.0071 ACIONANTE: ALICE DE ANDRADE GOMES FEITOSA e ALEXANDRE ALENCAR DE ANDRADE FEITOSA ACIONADO: CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.009/95. Inicialmente verifica-se que o autor realizou pedido de desistência da ação em relação ao acionado JAIRO GONDIM DE BRITO.
Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência com fundamento no art. 200 § único do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao acionado JAIRO GONDIM DE BRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Passo a decidir em relação ao acionado CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO.
Decreto a revelia da parte promovida CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO , uma vez que não compareceu a audiência de conciliação designada (ID N° 68653003), embora tenha recebido citação/intimação (id nº 64224582) na forma do art. 20 da Lei 9099/95.. A parte promovida também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC, bem como art. 344 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em breve síntese, a parte autora afirma que contratou os serviços da parte acionada para que fosse realizado projeto e execução de um quarto projetado.
Informa que pagou a quantia de R$ 6.000,00, mas o serviço não foi realizado.
Motivo pelo qual requer indenização por dano material e indenização por dano moral. O acionado, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa aos autos, motivo pelo qual houve a decretação da revelia. Consta nos autos (id nº 57127834), comprovante de pagamento realizado pelo autor para parte ré.
Bem como, consta nos autos comprovante de conversas realizadas cobrando a execução do serviço não realizado. Assim, resta incontroverso que houve falha na prestação de serviço da ré.
Razão pela qual merece prosperar o pedido de restituição requerido pela parte autora na inicial, referente ao valor pago. No tocante ao dano moral, não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial. Em que pese a responsabilidade objetiva do acionado, como bem explicita o artigo 14 do CDC, não constatamos danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço. Nesse caso, a frustração em ter o contrato descumprido, não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, aborrecimentos e transtornos inerentes às relações sociais. Ademais, o simples descumprimento contratual, constitui situação sem maiores consequências. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ACORDO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ABORRECIMENTOS USUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A empresa que realiza acordo com o devedor inadimplente em alienação fiduciária e não efetua a devolução do veículo, assume obrigação de resultado e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação de serviço. 2.
Assiste ao consumidor o direito de ser indenizado por todos os danos decorrentes da falha na prestação de serviço, inclusive pelo valor do veículo perdido em ação de busca e apreensão em valor condizente com o mercado. 3.
No caso, o automóvel objeto da busca e apreensão já havia sido leiloado pelo banco que, apesar de ter compensado o autor em valor pecuniário, não foi o suficiente para cobrir os prejuízos materiais obtidos pelo consumidor, devendo arcar com o restante do prejuízo demonstrado. 4. A situação vivenciada pelo autor não extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano, o que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Apelações conhecidas, mas não providas.
Unânime. Órgão 3ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0719389-28.2018.8.07.0001 APELANTE(S) RODRIGO SILVA MAGALHAES e BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A APELADO(S) BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A e RODRIGO SILVA MAGALHAES Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Acórdão Nº 1184780. A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais.
Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL e condeno o acionado CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO, nos seguintes termos: A) PAGAR indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; B) Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese. Revelia decretada. Determino: A) A intimação da parte autora: ALICE DE ANDRADE GOMES FEITOSA e ALEXANDRE ALENCAR DE ANDRADE FEITOSA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
19/10/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70587407
-
18/10/2023 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 08:38
Decretada a revelia
-
05/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 09:43
Audiência Conciliação não-realizada para 05/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000592-29.2023.8.06.0071 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: ALEXANDRE ALENCAR DE ANDRADE FEITOSA e outros Promovido(s): CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 05/09/2023 09:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, as partes autoras, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via Whatsapp, a parte demandada, JAIRO GONDIM DE BRITO, por meio do seguinte número: (88) 9 8824-9954.
Cite-se e intime-se, via Whatsapp, a parte demandada, CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO, por meio do seguinte número: (74) 98875-2559.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8ae53 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 19 de junho de 2023. -
27/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:39
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
15/06/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 14:55
Audiência Conciliação não-realizada para 06/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000592-29.2023.8.06.0071 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: ALEXANDRE ALENCAR DE ANDRADE FEITOSA e outros Promovido(s): CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 06/06/2023 14:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se as partes autoras, via DJEN, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada, CICERO DANIEL SANTOS DE BRITO.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada, JAIRO GONDIM DE BRITO.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/66dfe2 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 31 de março de 2023. -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
23/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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