TJCE - 0289369-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167261976
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167261976
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167261976
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06/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0289369-10.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: FRANCISCO DE ASSIS LIMA COSTA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerida INSS em face da sentença de mérito proferida por este juízo. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão vergastada no que concerne a data de cessação do auxílio-doença recebido pelo autor. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. Na análise minudente dos autos processuais, constato que a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, vez que o erro material mostra-se patente, e sem maiores atropelos deve ser corrigido para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações equivocadas acerca do teor decidido. Isto posto, ACOLHO os presentes aclaratórios, sanando o erro material apontado, e por conseguinte, esclareço que a decisão objurgada passa a ter o seguinte teor: "Condeno a autarquia requerida a conceder ao autor, o benefício de auxílio-acidente desde a data em que cessou o auxílio doença (20/05/2019), observada a prescrição quinquenal, sobre as parcelas vencidas deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC a partir da citação, a ser paga de uma só vez pelo ente autárquico.", permanecendo o restante do decisum incólume. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
05/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167261976
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04/08/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:56
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162729222
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0289369-10.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: FRANCISCO DE ASSIS LIMA COSTA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção interna, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE MELHOR BENEFICIO AO SEGURADO movida por FRANCISCO DE ASSIS LIMA COSTA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, conforme exordial de ID 116133535 e documentos acostados. Aduz a parte autora em síntese, que sofreu grave acidente de trabalho quando estava no exercício da função, conforme CAT nº 2018.440.350-2/01, sendo que do socorrido logo depois com diversas lesões na região dos membros, e ante a necessidade de afastamento do labor, foi concedido auxilio doença pela autarquia ré, no período de 21/11/2018 a 19/05/2019, beneficio nº 6257824358 e embora a doença tenha acarretado redução da sua capacidade laborativa, pois está incapacitado para exercer atividades habituais, o INSS cessou o auxilio doença sem conceder o auxilio acidente, por isso requer seja concedido o auxilio acidente ou o melhor beneficio ao segurado, proveniente de acidente de trabalho.
Requer a citação da promovida e o julgamento procedente da ação.
Dá-se a causa o valor de R$ 75.255,74. Decisão de ID 116130409 concedendo a gratuidade de justiça, postergando a apreciação de tutela para após o contraditório e determinando a citação da promovida. Contestação apresentada pela promovida de ID 116130415, alegando em suma, ausência dos requisitos necessários para a obtenção do beneficio previdenciário, pois a autarquia constatou que o quadro clínico da parte autora não a incapacita para o trabalho, por isso o beneficio foi indeferido.
Requer perícia médica.
Pede a improcedência da ação. Réplica de ID 116130423. Despacho de ID 116130424 e 116132783, determinando a realização de prova pericial. Perícia designada (ID 116132786). Laudo pericial médico de ID 116132803. Decisão intimando as partes sobre o laudo (ID 116132805). Petição do promovido de ID 116132810 se manifestando sobre o laudo e apresentando quesitos complementares. O autor impugna o laudo e apresenta quesitos complementares para o perito responder (ID 116132812). Despacho intimando o perito para responder aos quesitos do autor (ID 152242859). Manifestação do perito respondendo os quesitos (ID 157973280). Vieram-me os autos conclusos. Substancial relato. Decido. Trata-se a presente de uma ação Acidentária para concessão de Auxílio-Acidente ou o melhor beneficio ao segurado, alegando o autor que em face de acidente de trabalho (acidente de trajeto), teve redução de sua capacidade laborativa, e que a concessão do auxilio-acidente é de direito, o qual deve ter início após a cessação do auxilio-doença que recebia o qual foi cessado sem que o autor tivesse condições de retorno ao trabalho. Ao analisar o feito em comento, vejo que a controvérsia cinge-se ao exame da legalidade da concessão de auxílio previdenciário por Acidente de Trabalho sofrido pelo autor, haja vista sua incapacidade permanente parcial que resultou empós longo período de afastamento recebendo auxílio-doença, em decorrência de doença do trabalho, conforme documentos acostados na inicial. É cediço que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos preconizado no artigo 86, Lei nº 8.213/1991. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Para a sua concessão não se exige período de carência (art. 26, I, Lei 8.2013/91 e art. 30, I, Decreto Lei nº 3048/99) e será concedido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2, Lei nº 8.213/1991). No caso em comento, restou comprovada a qualidade de segurado do autor, à época da sua incapacidade temporária para o trabalho, face doença do trabalho (acidente de trajeto), que resultou em redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial de ID 116132803 e complementação de quesitos de ID 158035639. É sabido que acidente de trajeto equipara-se a acidente do trabalho, nos termos da legislação especifica, portanto, tendo em vista que o autor ficou afastado de suas atividades laborais em face de acidente de trabalho sofrido, conforme comunicação feita pela empresa ao INSS (ID 116133531), conforme comprova com documentação dos autos, resta patente que o autor faz jus ao auxilio acidente. Quanto a incapacidade laboral do segurado, vejo que o autor se submeteu a perícia médica por perito Oficial, cujo laudo pericial, revela que o autor teve redução na capacidade laborativa, embora possa exercer a mesma atividade com dificuldade. In casu, resta incontroverso que o autor teve a capacidade laborativa reduzida, embora que mínima, conforme item 4.2 e 5.2 do laudo de ID 129196455: 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. (X); 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? ( ) Temporária (X) Permanente.
Portanto, forçoso reconhecer que o promovente apresenta redução da capacidade para a atividade habitual de trabalho, como dito acima. Nesse passo, denota-se que houve redução na capacidade laborativa do autor, pela limitação da doença, o segurado apresenta "APRESENTA DISCRETA HIPOTROFIA MUSCULAR DA PERNA COM DEBILIDADE DA FORÇA EM GRAU MÍNIMO.
LIMITAÇÃO DA AMPLITUDE DA FLEXÃO DO JOELHO DIREITO EM GRAU MÉDIO.
FADIGA PRECOCE E MAIOR ESFORÇO PARA OPERAR PEDAIS.", o que por si só, induz a procedência do pleito autoral com relação ao auxilio-acidente, isto porque, restando patente a incapacidade parcial e permanente, o auxilio-acidente deve ser concedido, empós a cessão do auxilio-doença. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é assente, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE DE TRABALHO HABITUAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA COM SUCESSO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG.
TEMA 905, DO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a lesão sofrida pelo segurado o incapacitar de forma total e definitiva para a atividade de trabalho habitual, já tendo ele sido reabilitado para função compatível com sua limitação, é cabível a concessão do auxílio-acidente, Porém, é indevido o auxílio-doença acidentário, porquanto desnecessária nova inclusão em programa de reabilitação.
Juros e correção monetária conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.495.146/MG.
Sentença readequada à orientação estabelecida no tema 905, do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - REEX: 00284699220108050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - CABIMENTO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - POSSIBILIDADE. - Não há cerceamento de defesa, ante a não apreciação de quesitos suplementares, haja vista não ser o único laudo pericial constante dos autos - Não há que se falar em nulidade da sentença, se as partes foram devidamente intimadas, via Dje, para especificação de provas e pessoalmente da designação da perícia - O segurado que, após a consolidação das lesões, continuar apresentando sequelas que impliquem redução da sua capacidade laborativa e não incapacidade absoluta, fará jus à concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91)- A redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pelo apelante, após já consolidada a lesão, enseja a reabilitação profissional, prevista no art. 89 da Lei nº 8.213/91, o que, inclusive, foi declarado pelo perito, no laudo pericial judicial. (TJ-MG - AC: 10453130031272001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 06/09/2018). RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA Nº 416 DO STJ.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral para determinar ao INSS que promova a implantação do benefício auxílio-acidente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como condenar ao pagamento de auxílio-acidente a partir do requerimento na seara administrativa.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2. É cediço que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei no 8.213/91, art. 86, §§1º e 2º e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preconizado pelo Tema nº 416/STJ. 3.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, acostado às fls. 100/102, demonstrou que o apelado apresenta "Artrose pós traumática no tornozelo direito ¿ CID 10 M19.1", concluindo que a lesão tem como causa provável o acidente de trabalho, sendo consolidada à redução da capacidade de trabalho e sequelas permanentes, logo, o auxílio-acidentário deve ser pago ao apelado. 4.
Deve ser parcialmente reformada a sentença no tocante ao termo inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme preconizado pelo §2º, do art. 86, da Lei 8.213/91, bem como pela tese firmada no Tema 862/STJ; III.
DISPOSITIVO Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido no tocante ao termo inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Art. 86, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91; Art. 104, § 1º e 2º do Decreto nº 3.048/99; Tema n° 416/STJ; Tema 862/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0159342-75.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). Diante do acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do artigo 487, I, do CPC, declarando que as lesões sofridas pelo autor que resultou na sua incapacidade parcial, são equiparadas a acidente de trabalho, portanto, o autor faz jus ao auxílio-acidente. Condeno a autarquia requerida a conceder ao autor, o benefício de auxílio-acidente desde a data em que cessou o auxílio doença (21/07/2014), observada a prescrição quinquenal, sobre as parcelas vencidas deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC a partir da citação, a ser paga de uma só vez pelo ente autárquico. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas a serem pagas. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 30 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162729222
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02/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162729222
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30/06/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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31/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:22
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:05
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 10:25
Mov. [56] - Realizada
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02/09/2024 13:31
Mov. [55] - Conclusão
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30/08/2024 18:03
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290596-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 17:44
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17/08/2024 05:13
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/08/2024 15:40
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 11:56
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246018-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 11:25
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07/08/2024 21:56
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:57
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0300/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 144-147 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(
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06/08/2024 11:47
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/08/2024 11:47
Mov. [47] - Documento Analisado
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18/07/2024 15:09
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 144-147 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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18/07/2024 11:39
Mov. [45] - Laudo Pericial
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17/06/2024 16:52
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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09/06/2024 20:03
Mov. [43] - Documento
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09/06/2024 20:02
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/06/2024 20:02
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/06/2024 11:34
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104964-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 11:16
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17/05/2024 00:15
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/05/2024 01:11
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/05/2024 22:57
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 11:54
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 08:32
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/05/2024 08:32
Mov. [34] - Documento Analisado
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02/05/2024 15:34
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030028-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 15:21
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30/04/2024 21:44
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 02:01
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 13:51
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/081052-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
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26/04/2024 13:41
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2024 14:59
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 16:49
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 23:03
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2023 18:52
Mov. [25] - Documento
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15/12/2023 08:14
Mov. [24] - Documento
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12/12/2023 02:33
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/11/2023 17:59
Mov. [22] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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26/05/2023 21:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 11:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 10:47
Mov. [19] - Documento Analisado
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23/05/2023 16:21
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 02:12
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/02/2023 09:58
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
05/02/2023 19:24
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01853987-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/02/2023 19:15
-
21/01/2023 08:18
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/01/2023 23:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0776/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
19/12/2022 01:51
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 16:59
Mov. [11] - Documento Analisado
-
16/12/2022 09:05
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 15:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02571021-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/12/2022 14:58
-
09/12/2022 11:51
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/12/2022 09:37
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
07/12/2022 20:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0759/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
-
05/12/2022 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 09:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/12/2022 09:47
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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