TJCE - 3000522-26.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 04:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:22
Decorrido prazo de SIENA DO AMARAL SAMPAIO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:43
Expedição de Alvará.
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18/07/2023 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63699298
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63699298
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000522-26.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 63670987) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 63422584), em favor do exequente. Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 63670987). Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 22:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000522-26.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: SIENA DO AMARAL SAMPAIO Requerido: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 60663972 Fortaleza, 22 de junho de 2023.
DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO Conciliador -
22/06/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
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09/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:38
Decorrido prazo de LUA YVES TEIXEIRA DANTAS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:57
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000522-26.2022.8.06.0013 Ementa: Transporte aéreo.
Alteração injustificada de itinerário.
Atraso.
Danos morais.
Procedente.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Siena do Amaral Sampaio em face de Gol Linhas Aéreas S/A.
Alega na inicial (id. 31360615) que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Fortaleza x Juazeiro do Norte, com saída prevista para o dia 23.12.2021 e retorno para o dia 26.12.2021, com o intuito de visitar os seus genitores no natal.
Ocorre que o voo de volta, agendado para o dia 26.12.2021 às 22:30, foi cancelado, sendo a passageira realocada para novo voo com saída no dia 27.12.2021, às 17:00.
Como a autora não poderia faltar o trabalho na segunda-feira (27.12.2021), embarcou em outro voo no dia 26.12.2021, às 05:05 da manhã, chegando em Fortaleza às 06:05, perdendo um dia inteiro com seus pais, já que antecipou a sua partida.
Por tais motivos, a parte promovente solicitou a condenação da promovida em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação (id. 35759978), a ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade da GOL Linhas Aéreas, para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não tem qualquer relação com os fatos narrados na exordial, já que o voo foi operado pela Voe Pass – Passaredo.
Quanto ao mérito alega a ausência de responsabilidade em decorrência do cancelamento do trecho final contratado, operado pela PASSAREDO.
Defende a ausência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência do feito.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir (ID n° 35793247).
Foi apresentada réplica (ID 35978800), a qual informa que a empresa PASSAREDO atuaria como mera terceirizada da requerida, sendo o voo operacionalizado pela Gol. É o que de importante havia para relatar.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOL, pois embora sustente a requerida que o voo contratado pela autora foi operado por companhia diversa, a cia aérea PASSAREDO, sobre a qual não possui qualquer ingerência, verifica-se que as empresas atuam em regime de parceria comercial. É entendimento da jurisprudência pátria que “... todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço são responsáveis solidariamente perante o consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único).” (TJDFT (Acórdão 1424414, 07081923220218070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, havendo acordo de cooperação entre as companhias, é de rigor que se reconheça a responsabilidade solidária entre as empresas, já que participantes da mesma cadeia de produção do serviço contratado, sendo irrelevante quem tenha efetivamente dado causa ao evento que gerou os transtornos relatados, conforme se infere do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo nacional – Cancelamento de voo – Fato incontroverso – Ilegitimidade passiva afastada – Responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos provocados – Defeito na prestação do serviço – Indenização por danos morais devida – Valor reparatório a título de danos morais a ser fixado que deve observar os critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido, em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1011499-74.2022.8.26.0007; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) Considerando que é faculdade da parte autora eleger a composição do polo passivo no caso de litisconsórcio facultativo, deve o processo seguir em relação a ambas as rés acionadas nesta ação.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
O quadro fático descrito na peça inaugural denota existência de dano extrapatrimonial in re ipsa, conforme já sedimentado na jurisprudência.
Ressalte-se que os horários dos trajetos sofreram modificações consideráveis, adiantando em 16 horas o horário de chegada no voo de retorno.
Ademais, a Resolução n° 400/16, da ANAC prevê que o aviso prévio das alterações no itinerário deve ocorrer em até 72 horas do horário originalmente contratado e que esta alteração não deve ser superior a 30 minutos, determinação esta que não foi obedecida na vertente hipótese.
Veja-se: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:(...) II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.” Assim, a autora demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, comprovando alteração no itinerário aéreo, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AEREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DE VOOS - PANDEMIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
De acordo com o conjunto probatório, e conforme os fatos narrados, a autora colaciona aos autos vouchers de passagens aéreas, nos quais é possível aferir os horários dos voos remanejados.
Assim vejamos: ID 32390072 - atraso na chegada ao destino de 1 hora e 10 minutos; ID 32399073 - voo de ida antecipado 30 minutos com chegada ao destino 35 minutos antes do horário programado; ID 32399074 - (voo de ida) atraso na chegada ao destino de 50 minutos e (voo da volta) antecipado com chegada ao destino cerca de 6 horas antes do horário programado; ID 32399075 - a autora junta print da tela, que indica o voo anterior, mas não colaciona aos autos a do voo alterado.
Demais voos, os documentos apresentados indicam que foram cancelados. (...) 10.
Da documentação acostada, torna-se indubitável não apenas a falha prestacional, como também o insuficiente auxílio material prestado, ferindo, dentre outros princípios, o direito básico à informação que possuem os consumidores, na forma do art. 6º do CDC.
Embora sopesado o conjunto fático dos autos e o fortuito externo representado pela pandemia de Coronavírus, tem-se que as empresas aéreas não podem se furtar de alcançar a devida assistência material aos consumidores, ainda que abrangida pela verificação do fortuito.(...) 12.
Desse modo, quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, cabe ao julgador analisar a situação com razoabilidade, sopesando suas características e peculiaridades, de modo a estabelecer montante monetariamente satisfatório e proporcional quando comparado ao dano, sem, no entanto, dar margem ao enriquecimento ilícito da parte. (...)” (Acórdão 1402177, 07448132220218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
19/05/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECISÃO Processo nº: 3000522-26.2022.8.06.0013 Requerente: SIENA DO AMARAL SAMPAIO Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 37359196, cujo teor segue: “Destarte, na forma dos preceptivos supra, determino a intimação das partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam que os autos desta ação tramitem de acordo com as regras do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria 1539/2020 do TJCE.
Em caso positivo, devem as partes fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatsapp).” Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 13:55
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2022 14:34
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:17
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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