TJCE - 0052140-73.2020.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:43
Remessa
-
30/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 15:42
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 15:42
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 15:42
Certidão de Trânsito em Julgado
-
30/07/2025 15:40
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
-
28/07/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
30/06/2025 14:15
Decorrendo Prazo
-
30/06/2025 14:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
30/06/2025 14:14
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2025 15:50
Juntada de Petição
-
29/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0052140-73.2020.8.06.0064 - Apelação Criminal - Caucaia - Apte/Apdo: Brenda dos Santos Lacerda - Apte/Apdo: Ítalo Facundes Martins - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por maioria. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS.
DESPROVIMENTO.
RECURSO DOS RÉUS: TESE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INVIABILIDADE.
ACUSADA QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE DROGAS DEVIDAMENTE EMBALADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E DE APETRECHOS PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO MÁXIMA DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, PARA A ACUSADA BRENDA.
VIABILIDADE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELOS RÉUS BRENDA DOS SANTOS LACERDA E ÍTALO FACUNDES MARTINS CONTRA SENTENÇA QUE OS CONDENOU PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E OS ABSOLVEU DO ART. 35 DA MESMA LEI.O MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEIA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
A DEFESA POSTULA A NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
NO CASO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, REQUER A DEFESA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, PARA A RÉ BRENDA DOS SANTOS LACERDA.A SENTENÇA RECONHECEU AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE, SENDO OS RÉUS ABSOLVIDOS DA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS SEM MANDADO JUDICIAL; (II) SABER SE RESTOU COMPROVADO O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS; (III) SABER SE, RECONHECIDA A LICITUDE DA PROVA DECORRENTE DA ENTRADA INDEVIDA, RESTOU COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO TRÁFICO DE DROGAS; E (IV) SABER SE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 34, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, À RÉ BRENDA DOS SANTOS LACERDA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS FOI AUTORIZADA PELA ACUSADA BRENDA DOS SANTOS LACERDA, CONFORME SE EXTRAI DO SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL, NÃO RESTANDO CONFIGURADA A INVASÃO DE DOMICÍLIO.A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO.A APREENSÃO DE DROGAS EMBALADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E DE APETRECHOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS INVIABILIZA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06.DEVE SER APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 34, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, À RÉ BRENDA DOS SANTOS LACERDA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DE UM REDUTOR MENOR.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TÃO SOMENTE REDIMENSIONAR A PENA DA APELANTE BRENDA DOS SANTOS LACERDA PARA 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, MANTENDO INCÓLUME NOS DEMAIS ASPECTOS A SENTENÇA VERGASTADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. É LÍCITA A PROVA OBTIDA POR MEIO DE INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO DO MORADOR CONFIRMADA EM JUÍZO. 2.
A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES DO RÉU JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA (CE), 24 DE JUNHO DE 2025CID PEIXOTO DO AMARAL NETO JUIZ CONVOCADO RELATORPORTARIA Nº 252/2025 . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
26/06/2025 16:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
26/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:11
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
26/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:09
Mover Obj A
-
26/06/2025 16:09
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
26/06/2025 16:06
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
26/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:02
Juntada de Acórdão
-
25/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
24/06/2025 09:00
Julgado
-
17/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:27
Juntada de Acórdão
-
10/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
05/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:01
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
29/05/2025 16:05
Inclusão em Pauta
-
29/05/2025 16:04
Para Julgamento
-
29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
22/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/05/2025 04:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/05/2025 04:30
Juntada de Petição
-
08/05/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:18
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/05/2025 13:17
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
05/05/2025 15:34
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
05/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
02/05/2025 10:05
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
08/04/2025 10:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
08/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
08/04/2025 09:00
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
07/04/2025 18:21
Juntada de Petição
-
07/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:28
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
10/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:26
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
10/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:15
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
21/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/02/2025 04:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/02/2025 04:50
Juntada de Petição
-
20/02/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/01/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/01/2025 12:20
Juntada de Petição
-
27/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição
-
18/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 21:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2024 21:00
Juntada de Petição
-
12/12/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 06:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/12/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/11/2024 13:21
Juntada de Petição
-
21/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:34
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
04/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 21:18
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
18/09/2024 21:23
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
16/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:11
Decorrendo Prazo
-
13/09/2024 17:45
Mandado devolvido
-
13/09/2024 17:45
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 17:45
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
13/09/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:00
Decorrendo Prazo
-
11/09/2024 14:31
Expedição de Carta de ordem.
-
10/09/2024 12:38
Expedição de Edital.
-
06/09/2024 15:09
Distribuição de Mandado
-
06/09/2024 13:57
Expedição de Carta de ordem.
-
06/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 23:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/09/2024 11:30
Movido para fila Analisado - ApCrim
-
05/09/2024 10:39
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
05/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:38
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
05/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:30
Decorrido prazo
-
18/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
03/07/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:03
Decorrendo Prazo
-
03/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 11:59
Registrado para Retificada a autuação
-
26/06/2024 11:58
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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