TJCE - 0289774-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162449871
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162449871
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0289774-46.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: JOSE EDNARDO DE FREITAS ARAUJO Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado ajuizada por José Ednardo de Freitas Araújo em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora ter sofrido acidente de trabalho, o que lhe acarretou uma série de enfermidades classificadas como Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/DORT).
O autor sustenta que, devido ao exercício de atividades repetitivas e extenuantes, desenvolveu diversas doenças, como bursite, tendinite e síndrome do túnel do carpo, entre outras, que comprometem sua capacidade laboral e o levaram a necessitar do auxílio-doença.
Durante o processo administrativo, o benefício foi cessado sem garantir uma continuidade do tratamento ou uma alternativa melhor de benefício, como o auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez. Ao final, pugna pela conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, com reabilitação profissional e eventual concessão de aposentadoria por invalidez, caso assim se julgue necessário à luz de uma avaliação mais aprofundada das condições de saúde do autor. A inicial se acha instruída com os documentos de id. 119408277/119408285. Devidamente citada, a parte ré, o INSS, apresentou contestação alegando, preliminarmente, o desinteresse em audiência prévia de conciliação por depender de perícia judicial ainda não realizada.
Arguiu também a prescrição da pretensão do autor em discutir um ato administrativo específico praticado há mais de cinco anos, fundamentando-se no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual a ação deve ser ajuizada em até cinco anos da data do ato ou fato.
No mérito, defendeu que não haveria incapacidade laboral para justificar a concessão pleiteada, apoiando-se na legislação que regula a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59).
Além disso, o INSS reafirma a necessidade de prova pericial idônea para verificar a real incapacidade alegada. Realizada perícia médica, conforme laudo de id. 155680947. Intimadas as partes para se manifestar sobre o laudo pericial (id. 157162843), a parte autora impugnou (id. 162376491), tendo a parte ré, quedado inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, tenho pelo não acolhimento, vez que as conclusões tecidas pelo perito são esclarecedoras e contribuem para a solução da controvérsia, mormente quando analisadas em cotejo com os demais elementos dos autos, não existindo nenhum indício de prova que contrarie o laudo pericial. Assim, entendo que o feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, posto que inexistem questões processuais pendentes de apreciação e encerrada a fase dilatória. Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminares e prejudicial de mérito aduzida em sede de contestação. Alega a parte ré falta de interesse em agir do autor, em virtude da ausência de tentativa de resolução administrativa. Todavia, não se pode condicionar o acesso ao judiciário ao prévio requerimento administrativo, sob pena de limitar o acesso à justiça, e ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.ºXXXV, da CRFB/88, não merecendo, pois, acolhida a preliminar, de modo que rejeito. Ainda, o réu alega a ainda a existência de prescrição da pretensão de reaver o ato de cessação do benefício do auxílio-acidente praticado há mais de cinco anos, consorte previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, tem-se que a referida prescrição não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado, constituindo um dos pedidos da presente demanda, de modo que rejeito a arguida prejudicial de mérito. Passo ao exame do mérito da presente. Mérito De início, advirto que o presente julgamento, a despeito de figurar como parte pessoa jurídica de direito público (Autarquia Federal), decorre da competência originária residual conferida à Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa (vide art. 109, inc.
I da CF/88), consoante a tese fixada no tema nº 414 do STF. A Magna Carta de 1988, em seu art. 201, inc.
I, dispõe acerca da cobertura da Previdência Social dos eventos que ocasionam a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, entre elas, eventuais quadros de invalidez causados por doenças/acidentes, bem como sequelas originadas destes eventos. A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cuida-se, portanto, de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Desse modo, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 416, in verbis: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Portanto, são quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado). Contudo, em perícia realizada, concluiu o expet (id. 155680947): […] Que dia 26/03/2015 data do ocorrido, em via pública, na condição de piloto de moto, sofreu queda da moto após colisão moto x carro, sendo levado por meios próprios para unidade hospitalar Antônio Prudente, com trauma em membro inferior direito, realizado exames de imagem evidenciando fratura fechada do maléolo lateral direito, sem indicação de tratamento com procedimento cirúrgico.
Foi realizado imobilização tipo bota gessada que permaneceu por 30 dias.
Recebeu alta hospitalar após melhora do quadro. Considerando os documentos acostados nos autos, tipo de lesão sofrida, entendendo o nexo causal. Sua lesão é de origem exclusivamente traumática sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidade associada.
Lesão está consolidada. Fica reconhecida em perícia médica que a lesão sofrida no acidente em questão foi tratada de forma conservadora com uso de imobilização tipo bota gessada. Não fica reconhecida em perícia médica que seu acidente foi caracterizado como acidente de trabalho por falta da emissão ou da apresentação do CAT pelo empregador. Fez jus ao recebimento do auxílio-doença no período que esteve afastado pelo INSS para sua boa recuperação. Não fica reconhecida em perícia médica a presença limitação ou de sequela do tornozelo direito, decorrente do acidente em questão. Não fica reconhecida em perícia médica que a patologia apresentada na coluna lombar seja decorrente do acidente em questão ou relacionada a doença ocupacional. Não ficou reconhecida em perícia médica a presença de sequela funcional que reduz sua capacidade ou aumenta seu esforço para realizar sua atividade laboral habitual ou de seu cotidiano decorrente do acidente ocorrido. No momento não apresenta sinais ou critérios invalidez. O laudo pericial reconhece o nexo causal entre o evento traumático e a lesão sofrida, reconhece a consolidação da lesão, sendo irrelevante a solicitação de novos exames complementares.
Para a análise médico pericial de sequelas não são necessários exames complementares já que eles não mostram a funcionalidade do segmento, por isso é indispensável a realização do exame médico pericial presencial para a determinação da presença ou não de sequelas. [g.n] […] Cotejando as respostas apresentadas no laudo pericial, constata-se que o autor, em que pese tenha sofrido o narrado acidente, não possui redução da capacidade laborativa, não se encontrando invalido, podendo exercer sua atividade laboral sem prejuízo. Nesse desiderato, com a ausência do preenchimento dos requisitos expostos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. Dispositivo
Ante ao exposto, julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que ação acidentária é procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social). De logo, determino ao gabinete que proceda com a devida transferência do montante, mais os acréscimos eventualmente existentes, depositado na conta judicial (Agência: 4030, Operação: 040, Conta: 02001689-5, ID 040403002222407187, conforme comprovado em id. 119407609, em favor do Perito Anderson José Fiúza de Albuquerque (id. 155678067). P.
R.
I. Transitada em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162449871
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162449871
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02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162449871
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02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162449871
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02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 04:23
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157162843
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157162843
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02/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157162843
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02/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE EDNARDO DE FREITAS ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:39
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:38
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:48
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132085668
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132085668
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22/01/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132085668
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132085668
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21/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132085668
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21/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132085668
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21/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:17
Juntada de Ofício
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09/11/2024 11:56
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:39
Mov. [83] - Documento
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20/09/2024 20:02
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 09:21
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257184-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 09:07
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07/08/2024 16:24
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244220-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 16:09
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02/08/2024 01:41
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/08/2024 06:44
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/07/2024 19:33
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 11:45
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 10:18
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/07/2024 10:18
Mov. [74] - Documento Analisado
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19/07/2024 10:14
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/07/2024 10:14
Mov. [72] - Documento Analisado
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19/07/2024 05:00
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/07/2024 18:03
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 12:13
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197199-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 11:45
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08/07/2024 16:21
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/07/2024 16:20
Mov. [67] - Documento Analisado
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08/07/2024 12:49
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 12:43
Mov. [65] - Petição
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04/07/2024 13:47
Mov. [64] - Documento
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03/07/2024 00:32
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/06/2024 19:50
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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24/06/2024 18:31
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 01:42
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 12:55
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/06/2024 12:54
Mov. [58] - Documento Analisado
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04/06/2024 20:26
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:05
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/05/2024 12:43
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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01/05/2024 06:37
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/04/2024 14:33
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026419-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 14:08
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24/04/2024 18:22
Mov. [52] - Mero expediente | Intime-se o perito sorteado (via whatsapp) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a sua nomeacao para o encargo. No silencio, proceda-se a novo sorteio junto ao sistema SIPER. Expediente necessario.
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22/04/2024 21:24
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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22/04/2024 17:49
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 16:52
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009047-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 16:33
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19/04/2024 01:49
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 21:17
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/04/2024 21:17
Mov. [46] - Documento Analisado
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12/04/2024 13:36
Mov. [45] - Documento
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12/04/2024 13:34
Mov. [44] - Documento
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01/04/2024 17:32
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 14:04
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 17:16
Mov. [41] - Documento
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01/02/2024 13:46
Mov. [40] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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22/01/2024 10:47
Mov. [39] - Documento Analisado
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12/01/2024 10:46
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 18:53
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
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25/09/2023 01:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 12:22
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/09/2023 12:22
Mov. [34] - Documento Analisado
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22/09/2023 11:17
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2023 12:20
Mov. [32] - Documento
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14/08/2023 10:22
Mov. [31] - Documento
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03/08/2023 11:54
Mov. [30] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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01/08/2023 14:31
Mov. [29] - Documento Analisado
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24/07/2023 19:02
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 14:19
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 15:13
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175177-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 15:07
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29/06/2023 03:35
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/06/2023 20:35
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
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16/06/2023 11:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 09:40
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/06/2023 09:39
Mov. [21] - Documento Analisado
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14/06/2023 15:56
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 12:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/06/2023 10:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103942-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/06/2023 09:42
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15/05/2023 19:19
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
12/05/2023 01:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 14:28
Mov. [15] - Documento Analisado
-
10/05/2023 16:41
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 13:06
Mov. [13] - Encerrar análise
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25/01/2023 22:13
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2023 18:36
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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22/12/2022 10:11
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02581195-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/12/2022 09:43
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19/12/2022 18:05
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/12/2022 18:05
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/12/2022 23:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0816/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
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15/12/2022 17:34
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/259049-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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14/12/2022 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 08:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/12/2022 12:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2022 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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