TJCE - 3000341-76.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:30
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de TARCIA CORREIA FERRER PAULINO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO PAULINO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90431620
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90431620
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90431620
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09/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000341-76.2023.8.06.0017 AUTORES: TARCIA CORREIA FERRER PAULINO, FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO PAULINO REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2024).
Constata-se, conforme decisão judicial proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, local em que se processa a recuperação judicial da empresa ré, que foi prorrogada a suspensão das obrigações da recuperanda por mais 180 dias. É de conhecimento notório e público a condição de empresa recuperanda da MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, tendo inclusive a parte promovente já se habilitado na referida ação (Id.89719944).
A Lei nº 11.101/2005 dispõe em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções em face do devedor.
Portanto, ao presente caso concreto, cabe a observância ao art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, assim como do enunciado 51 do FONAJE.
Assim sendo, julgo PREJUDICADO A EXECUÇÃO, extinguindo o feito, na forma do art. 51 ,IV da Lei 9099/95, sendo determinado a imediata suspensão da presente execução.
P.
R.
I.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
08/08/2024 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90431620
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90431620
-
07/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90431620
-
07/08/2024 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO PAULINO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de TARCIA CORREIA FERRER PAULINO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89530600
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89530600
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20/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89530600
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89530600
-
19/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000341-76.2023.8.06.0017 AUTORES: TARCIA CORREIA FERRER PAULINO, FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO PAULINO REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de julho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
18/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89530600
-
18/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89530600
-
18/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79743948
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79743948
-
16/02/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79743948
-
16/02/2024 17:49
Processo Reativado
-
16/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:21
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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27/01/2024 06:54
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:54
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO PAULINO em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:54
Decorrido prazo de TARCIA CORREIA FERRER PAULINO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 63413574
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 63413574
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 63413574
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 63413574
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 63413574
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 63413574
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06/12/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63413574
-
06/12/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63413574
-
06/12/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63413574
-
30/11/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 04:37
Decorrido prazo de TARCIA CORREIA FERRER PAULINO em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 28/06/2023 12:13.
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27/06/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 12:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no ID 57126048, em que a parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a parte autora não juntou nada nos autos que ilida ao que já foi devidamente analisado e deliberado na decisão constante no ID 57077540, relativo à ausência de comprovação do suposto risco de dano no caso vertente.
Assim, indefiro pedido.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos.
Intimem-se as partes da presente decisão Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 12:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2023 12:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 09/06/2023 12:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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