TJCE - 3000354-29.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:02
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GRANJA ELIARDO em 30/10/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de JOAO ELIARDO FILHO em 30/10/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14818672
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14818672
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000354-29.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA DO CARMO GRANJA ELIARDO e outros AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000354-29.2023.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MARIA DO CARMO GRANJA ELIARDO, JOAO ELIARDO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a imissão provisória na posse de imóvel em ação de desapropriação por utilidade pública, com base no Decreto Estadual nº 32.714/2018, para a execução do Projeto Rio Maranguapinho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar a presença dos requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e a necessidade de avaliação prévia ou pagamento integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imissão provisória na posse está condicionada à urgência e ao depósito prévio, prescindindo de citação do réu ou avaliação definitiva. 4.
A avaliação prévia serve apenas para a concessão da imissão provisória, devendo a perícia definitiva ser realizada posteriormente, sob contraditório, para fixação da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A imissão provisória na posse, em ação de desapropriação por utilidade pública, prescinde de citação e avaliação definitiva, desde que presentes a urgência e o depósito prévio". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, em face de decisão monocrática proferida pela relatoria do e.
Des.
Teodoro Silva Santos, que negou provimento ao recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE , que determinou a imissão do Estado do Ceará na posse do imóvel em que os promoventes, ora recorrentes, residem.
No presente recurso, requerem a suspensão da decisão que autorizou a imissão na posse do imóvel, reforçando que o valor oferecido pelo ente público é ínfimo e injusto, uma vez que é necessário a avaliação e justa indenização para a desapropriação.
Contrarrazões apresentadas em id.10603749, pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Douta Procuradoria, id.11492900, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu parcial provimento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em suas razões, o agravante argumenta que houve conflito de decisões, uma vez que a 2ª Câmara de Direito Público revogou a liminar de primeiro grau no agravo de instrumento de nº 0637534-18.2022.8.06.0000, referente a parte superior do mesmo imóvel em questão, em processo distinto de nº 0217058-21.2022.8.06.0001. Contudo, convém esclarecer que a decisão que revogou a Liminar do processo mencionado, remeteu os autos ao juízo de primeiro grau e reforçou a necessidade de primeiramente analisar a conexão dos processos, uma vez que foram manejadas ações distintas referentes ao mesmo imóvel.
Desta forma, embora haja a fumaça de que os processos são conexos, ainda não há decisão que deslinde a situação.
Portanto, as decisões tratam de processos distintos, inexistindo conexão definida e consequentemente decisões conflitantes.
Com relação a aplicação do Decreto-Lei nº 1075/70, requerido pelo agravante, haja vista não haver lei específica sobre o tema, entendo que somente deverá ocorrer em casos de existência de matrícula ou registro do imóvel urbano residencial em nome do possuidor que no bem habita, na qualidade de proprietário ou compromissário comprador, o que não ocorre nos presentes autos.
No caso em apreço, não há registro de propriedade do imóvel expropriando em nome dos agravados, nem mesmo matrícula do imóvel.
Assim, verifico que os réus/agravados consignados na petição inicial são meros possuidores, os quais não se enquadram nos termos do Decreto-lei 1.075/70.
Ademais, é importante destacar que o imóvel em questão está contido em área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 32.714/2018, para dar continuidade ao Projeto Rio Maranguapinho, que implantará obras de urbanização para promover o controle das cheias do rio nominado e recuperação das faixas de preservação.
Além disso, o Projeto Rio Maranguapinho ofertará infraestrutura de saneamento para as famílias residentes em torno do rio, localizadas nos Municípios de Fortaleza e Maracanaú.
Resta comprovada a urgência da continuidade das obras e seu caráter de utilidade pública, sendo forçosa a aplicação do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme afirmado na decisão recorrida.
Colho julgados do Superior Tribunal de Justiça que se enquadram à espécie em questão: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃOPROVISÓRIA NA POSSE.
AVALIAÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI N. 3.365/41, ART. 15, § 1º.
PRECEDENTES.
A jurisprudência mais recente desta Corte aponta no sentido de que a interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é a de que, dada a urgência da desapropriação, a imissão provisória na posse do imóvel dispensa a citação do réu, bem como a avaliação judicial prévia e o pagamento integral.
Agravo regimental improvido.1 (destaquei) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDAD EPÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PRÉVIA AVALIAÇÃO.
ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO3.365/1941.
DESNECESSIDADE.
DECRETO 1.075/1970.
IMÓVEL RURAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. 2.
In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor, vedou-lhe a imissão provisória na posse, condicionando-a a prévia avaliação. 3.
Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, apontada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual.
Tal dispositivo é chancelado pela jurisprudência do STJ, com destaque para o REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 5.
O Decreto-Lei 1.075/1970, que prevê avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse "só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis", conforme prevê o seu art. 6º. 6.
Recurso Especial conhecido e provido.2 (destaquei) Denota-se, assim, que o ente estadual cumpriu os requisitos dispostos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para fins de imissão provisória na posse (declaração de urgência e depósito prévio), razão pela qual merece ser reformada a decisão agravada, porquanto a prévia avaliação judicial do imóvel não constitui requisito legal para o deferimento da medida.
Corroborando, destaca-se os julgados desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
REQUISITOS DE URGÊNCIA E DO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA AVALIAÇÃO.
ART. 15 DO DECRETO LEI 3.365/1941.
PREENCHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PRESERVADA.
MEIOS INDIRETOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à alegação dos ora recorrentes de que a concessão da imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação por utilidade pública pelo ente público recorrido irá acarretar prejuízo aos agravantes, pois seria necessário incluir no montante indenizatório o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, restando inviabilizada a aferição do quantum por meio de perícia técnica pois o Estado do Ceará irá proceder a demolição do imóvel. 2.
Nos termos do art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41, para a concessão da imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação por utilidade pública, são necessários dois requisitos, quais sejam: a alegação de urgência e o depósito da quantia arbitrada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que será deferida a imissão provisória, independentemente de citação do réu e de avaliação prévia, havendo a demonstração de urgência no processo de desapropriação e efetuado o depósito do valor do bem expropriado.
Precedentes do TJCE no mesmo sentido. 4.
Verifica-se que houve o depósito do valor supramencionado, assim como a demonstração de urgência pelo ente público agravado.
Não é possível, portanto, vislumbrar necessidade de reforma da decisão ora atacada. 5.Eventual risco de prejuízo alegado com a imissão provisória na posse do bem pelo Estado do Ceará, que dificultaria a avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel, fora também considerado pelo magistrado prolator da decisão recorrida, verificando que, por existirem laudos extrajudiciais apresentados pelos demandantes, torna-se possível em eventual prova pericial a aferição por meios indiretos de eventual necessidade de suplementação do quantum indenizatório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0625331-58.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento por meio do qual se pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja revogada, definitivamente, a decisão que, em suma, deferiu a imissão provisória na posse do imóvel objeto de ação de desapropriação em favor do Município de Fortaleza.
Alega o agravante, em resumo, que o valor depositado é aquém do efetivamente devido, em razão da valorização do bem, bem como refere-se a inexistência de urgência no deferimento da medida. 2.
Comprovada a utilidade pública do imóvel emdiscussão por meio da publicação do Decreto de utilidade pública. 3.
A imissão provisória na posse do imóvel em casos como que ora se analisa, tem por fundamento legal o que determina o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo requisitos para o deferimento da antecipada imissão da posse a urgência fundamentada e depósito em juízo do valor do imóvel, devendo eventual discussão a seu respeito, exceto em casos extremos em que o depósito for declarado vil, ser travada em procedimento próprio.
Precedentes. 4.
Consoante documentação colacionada aos autos, o valor depositado pela edilidade é superior ao valor venal do imóvel e utilizado para fins de incidência e cobrança do IPTU, tendo em vista que resta expropriado apenas parte do terreno.
Assim, observados os requisitos legais para o deferimento da imissão provisória na posse do imóvel emreferência, devendo ser mantida a decisão interlocutória agravada, sem prejuízo de discussão definitiva quanto ao valor da indenização em sede de instrução a ser realizada junto ao pleito principal (Ação de Desapropriação nº 0119848-09.2018.8.06.0001). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0626045-23.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/07/2019, data da publicação: 16/07/2019) Além disso, a avaliação prévia consubstanciada no referido laudo é realizada apenas para fins de deferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo coma perícia definitiva que deverá ser efetivada de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório, com fins de fixação do valor definitivo da indenização.
Assim, observados os requisitos legais para o deferimento da imissão provisória na posse do imóvel em referência, devendo ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de discussão definitiva quanto ao valor da indenização em sede de instrução a ser realizada junto ao pleito principal Isto posto, diante dos fundamentos acima expendidos, conheço do recurso de agravo interno, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
06/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14818672
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04/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 15:02
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO GRANJA ELIARDO - CPF: *88.***.*93-91 (AGRAVANTE) e JOAO ELIARDO FILHO - CPF: *22.***.*03-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14567103
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14567103
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000354-29.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567103
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18/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 22:01
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
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24/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
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26/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:33
Juntada de Petição de ciência
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20/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:58
Juntada de Petição de agravo interno
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8331932
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 8299150
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000354-29.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO GRANJA ELIARDO, JOAO ELIARDO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Carmo Granja Eliardo e João Eliardo Filho buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na ação originária de desapropriação nº 0217010-62.2022.8.06.0001, que determinou a imissão do Estado do Ceará na posse do imóvel em que o casal reside, nos seguintes termos: […] Na hipótese vertente, o Estado do Ceará declarou a urgência, com pedido de imediata imissão na posse, em 18 de abril de 2022, notadamente porque o decreto que deu ensejo à utilidade pública não determinou o caráter de urgência.
A partir dessa data (18 de abril de 2022), o ente expropriante teria até 120 (cento e vinte) dias para requerer a imissão na posse dos imóveis.
Observa-se que o requerimento de imissão se deu no momento da declaração de urgência, conforme e-doc 20, id. 37915182.
Lado outro, a presente urgência pode ser verificada pela necessidade de equipar a área do Rio Maranguapinho com instrumentos urbanos capazes de abrigar, com segurança, as famílias que residem em áreas não urbanizadas no entorno do rio, sendo, prioritariamente, uma questão de saúde pública local.
Logo, está devidamente cumprido o requisito de urgência para proceder à imissão na posse.
Quanto aos valores depositados, é oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o depósito prévio prescinde de avaliação judicial anterior, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização, porquanto a imissão não traduz a transferência do direito de propriedade: […] Na oportunidade, o Estado do Ceará requereu a juntada do comprovante de depósito da importância do valor de R$ 39.977,94 (trinta e nove mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente à avaliação do imóvel situado à Rua Teodoro de Castro, nº 214, Granja Portugal, Fortaleza/CE, consoante se observa pelo documento de e-doc 21, id. 184166783.
Há, pois, o cumprimento do respectivo requisito.
Diante de todas essas considerações, DEFIRO a imissão provisória do Estado do Ceará na posse do imóvel descrito na exordial, devendo ser expedido o competente Mandado de Imissão.
Intimem-se às partes para a ciência do teor da decisão.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178 do CPC. […] Irresignado com a decisão interlocutória, o agravante esclarece que o objetivo do recurso em apreço é a reforma da decisão sustentando a desatenção ao procedimento insculpido nos arts.14 e 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, pela necessidade de o juízo determinar a realização de avaliação prévia do imóvel objeto do pedido de imissão provisória na posse.
Pleiteou ainda a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o qual foi negado por este relator que verificou inexistir a probabilidade do provimento do recurso sob exame, até aquele momento processual.
Devidamente intimado (ID. 7504766), o Estado do Ceará apresentou suas contrarrazões (ID. 7657829) defendendo a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É o relatório.
Conheço do recurso de agravo de instrumento interposto ante o atendimento dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passando a analisar o mérito dos argumentos deduzidos.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Ademais, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, faço, pois, o julgamento monocrático deste agravo de instrumento, tendo em vista que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o agravante esclarece que o objetivo do recurso em apreço é a reforma da decisão sustentando a desatenção ao procedimento insculpido nos arts.14 e 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, pela necessidade de o juízo determinar a realização de avaliação prévia do imóvel objeto do pedido de imissão provisória na posse, requerendo a suspensão da imissão provisória do Estado do Ceará na posse do imóvel localizado na rua Teodoro de Castro, n 214, bairro Granja Portugal, Fortaleza/CE, CEP 60.541-195.
Não assiste razão ao agravante, explico.
A desapropriação é um procedimento por meio do qual o Poder Público transfere para si bem de propriedade de outrem, o expropriado, por razões de necessidade, utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento de indenização.
Vale ressaltar que a utilidade pública resta configurada quando a transferência do bem para o Poder Público é conveniente, embora não seja imprescindível.
Em tal procedimento, preenchidos determinados requisitos, a legislação expropriatória admite a figura da imissão provisória na posse, ou seja, permite que o expropriante adquira a posse provisória do bem antes da finalização do procedimento expropriatório.
Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dois são os pressupostos autorizadores da imissão provisória do imóvel: 1) a declaração de urgência do ato; e 2) o depósito do valor indenizatório, de acordo com os critérios estabelecidos em lei, in verbis: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; No presente caso, conforme já constatado na decisão interlocutória desta relatoria (ID. 7367054), ambos requisitos foram preenchidos pelo Estado do Ceará na mesma oportunidade, na petição de ID. 37915182 dos autos originários, bem como a documentação anexa demonstra a realização do depósito judicial referente ao id. 37915181.
Acontece, porém, que a exigência de justa e prévia indenização em dinheiro está relacionada com imissão definitiva da posse, e não com a imissão provisória. É a imissão definitiva da posse que resulta da transferência do bem, que depende do pagamento prévio do justo preço fixado por sentença, proferida em regular procedimento, no qual se deve realizar perícia regular ou acordo entre as partes.
Deste modo, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, dispensa avaliação prévia ou pagamento integral do valor indenizatório, exceto em situações excepcionais.
Insta ressaltar ainda que a imissão provisória na posse pelo Estado não impede a discussão acerca do valor ofertado pelo expropriante.
Ademais é apenas ao final da ação originária que se efetivará a transferência da propriedade ao expropriante, com o pagamento do preço judicialmente definido como justo, a ser apurado na fase instrutória, que contará com a oportunidade de produção de provas.
O STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que o valor do depósito para fins de imissão de posse deve seguir os parâmetros da legislação de regência, sendo desnecessária perícia judicial, pois esta poderá ser efetivada no curso da ação de desapropriação, conferida a ampla defesa e o contraditório, podendo ocorrer a modificação da quantia previamente ofertada a exemplo do que se infere dos seguintes excertos jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
ART. 15 DO DL 3.365/1941.
DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E DEPÓSITO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DO BEM.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Discute-se o direito à imissão provisória na posse, conforme o art. 15 do DL 3.365/1941. 2.
No REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a orientação de que, demonstrada a urgência na desapropriação e depositado o valor de cadastro do bem, utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR, deve ser deferida a imissão provisória independentemente de citação do réu e da avaliação prévia.
Confira-se: REsp 1.185.583/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23/8/2012. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o recorrente demonstrou a urgência na imissão na posse e apresentou laudo de valor estimado do bem de R$ 22.502,57, sem efetuar depósito prévio, verbis: "No presente caso. embora o pressuposto da urgência esteja presente, por cuidar-se de obra pública paralisada, o agravante não efetuou o depósito prévio da indenização, conforme determina a legislação." (fl. 353, e-STJ). 4.
Em que pese a desnecessidade de perícia, verifica-se que não se realizou depósito prévio, motivo por que não estão preenchidos os requisitos do art. 15, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/1941 para que o expropriante obtenha a imissão provisória na posse. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7.
Ademais, para acolher os argumentos de que não foi oportunizada a realização do citado depósito, é proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, e não simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova referidos no acórdão, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.901.798/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.756.911/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PRÉVIA AVALIAÇÃO.
ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941.
DESNECESSIDADE.
DECRETO 1.075/1970.
IMÓVEL RURAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. 2.
In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor, vedou-lhe a imissão provisória na posse, condicionando-a a prévia avaliação. 3.
Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, apontada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual.
Tal dispositivo é chancelado pela jurisprudência do STJ, com destaque para o REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 5.
O Decreto-Lei 1.075/1970, que prevê avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse "só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis", conforme prevê o seu art. 6º. 6.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.760.129/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 21/11/2018.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO.
QUESTÃO FEDERAL NÃO ABORDADA NA CORTE DE ORIGEM.
ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
AVALIAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. (…) 3.
O acórdão se encontra em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
Destaque à aplicação do Enunciado 652 do STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)". 5.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1645610/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação judicial prévia. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1513043/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016) No mesmo sentido aponta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em precedentes das 3 câmaras de Direito Público, alinhados da seguinte forma: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL EXPROPRIADO INDEFERIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A URGÊNCIA SÓ PODERIA SER DECLARADA POR NOVO DECRETO.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE O ESTADO FORMULAR O PEDIDO EM PETIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS REQUISITOS DO ART. 15, §1º DO DECRETO LEI Nº. 3.365/91.
DIREITO SUBJETIVO DO EXPROPRIANTE.
ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA QUE PODERÁ SER FEITA EM FASE POSTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NECESSIDADE DE DAR SEGUIMENTO ÀS OBRAS DE MELHORIAS URBANAS E AMBIENTAIS NO ENTORNO DO RIO MARANGUAPINHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. 1.
O cerne da questão posta em descortinamento cinge-se à possibilidade de deferimento de imissão provisória na posse em favor do Ente expropriante, independente de expedição de novo Decreto para fins de declaração de urgência, exigindo-se apenas a veiculação desta em petição nos autos da Ação Desapropriatória, informando a necessidade de dar seguimento as obras de melhorias urbanas e ambientais no entorno do Rio Maranguapinho. 2.
Consta dos autos que o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará declarou, para fins de utilidade pública, a desapropriação da área na qual estão inseridos os imóveis objeto da ação desapropriatória, conforme regulamenta o Decreto Estadual nº. 31.122/2013, publicado no Diário Oficial do Estado, em 21 de fevereiro de 2013, tendo posteriormente ajuizado a mencionada demanda em 21/09/2015. 3.
Na hipótese vertente, o agravante aportou nos autos da Ação Desapropriatória petição de fls. 102-108, pela qual declara a urgência da desapropriação dos imóveis contidos na inicial, conforme autorizado pelo artigo 15 do Decreto-Lei 3365/1941, haja vista a necessidade de dar continuidade as obras de melhorias urbanas e ambientais no entorno do Rio Maranguapinho.
Na oportunidade, requereu, ainda, a juntada do comprovante de depósito da importância de R$ 22.270,64 (vinte de dois mil duzentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), referente a avaliação dos imóveis registrados nas Matrículas de nº. 60.152, 63.152 e 63.154, constantes do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE. (fls. 15-34). 4.
Extrai-se dos autos, que os proprietários dos referidos imóveis foram devidamente citados (fls. 116 e 122), tendo, inclusive, o inventariante do Espólio de Francisco Leite Figueiredo e Maria Isabel Gomes Figueiredo, Sr.
Antônio Cláudio Gomes Figueiredo, manifestado aquiescência quanto à desocupação formalizada pelo Estado do Ceará e o valor de avaliação dos imóveis, conforme petição de fls. 124-125. 5.
Na hipótese vertente, para o deferimento da medida liminar, caberia ao agravante declarar a urgência em ser imitido na posse com o depósito da quantia arbitrada, nos termos do art. 15, §1º do Decreto-Lei nº. 3.365/91, tendo o agravante cumprido os requisitos, razão pela qual a jurisprudência entende como correto o deferimento da imissão provisória na posse, configurando-se como direito subjetivo do ente expropriante. 6.
Ademais, não há que se falar em necessidade de expedição de novo decreto de utilidade pública da área na qual estão inseridos os imóveis objeto da presente ação de desapropriação, visto que a alegação de urgência pode ser declarada a qualquer tempo, ou seja, no ato declaratório de utilidade pública ou no curso do feito expropriatório - até o trânsito em julgado da sentença - fluindo, a partir de então, o prazo previsto no art. 15, § 2º, do Dec.-lei nº 3.361/41.
Veja-se, ainda a respeito, trecho do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.234.606/MG: "A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse.
Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, mas pode sê-la após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação.
O certo é que, quando esta for declarada, deverá ser providenciada a imissão de posse no prazo improrrogável de 120 dias." (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento: 26.4.2011) (grifos nossos) 7.
Com tais considerações, entendo que deve ser assegurada a imissão provisória do Estado do Ceará na posse dos imóveis descritos na exordial, devendo ser expedido o competente Mandado de Imissão. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada, para deferir a liminar vindicada na origem, nos moldes dessa manifestação judicial.(Agravo de Instrumento - 0626369-76.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2020, data da publicação: 29/01/2020) DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO NA POSSE.
REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão impugnada deve ser mantida, porquanto presentes os requisitos legais dispostos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (regulamenta desapropriação por utilidade pública) para imissão provisória na posse do imóvel declarado de utilidade pública. 2.
Ressalte-se que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. 3.
Além disso, a avaliação prévia consubstanciada no referido laudo é realizada apenas para fins de deferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva que deverá ser efetivada de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório, com fins de fixação do valor definitivo da indenização. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0628045-88.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 01/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL HABITADO POR MEROS POSSUIDORES.
URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 EM DETRIMENTO DO DECRETO-LEI Nº 1.075/70.
PROVIMENTO. 1.O Decreto-Lei nº 1.075/70 é lei especial, aplicando-se somente aos casos de desapropriação de prédio residencial urbano habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra e venda esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis. 2.No caso dos autos, não se verifica que o proprietário habita o imóvel em desapropriação, o que afasta a aplicação da legislação especial (Decreto-Lei nº 1.075/70) em favor da geral (Decreto-Lei nº 3.365/41). 3.Decisão agravada reformada, para permitir a concessão da imissão provisória da posse no imóvel objeto da desapropriação, independentemente da prévia intimação dos ora agravados, os quais se caracterizam como são meros possuidores do bem, sendo referida tutela de urgência condicionada apenas ao depósito prévio do valor ofertado, dada a alegada urgência.
Interlocutória ratificada.
Provimento. (Agravo de Instrumento - 0621572-57.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2019, data da publicação: 19/08/2019) Por fim, é oportuno esclarecer que a imissão provisória não impede que o juízo a quo aprecie, no momento oportuno, as teses sustentadas pela parte agravante.
Nesse cenário, por todo o exposto, conclui-se que a decisão agravada foi proferida em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e também com os precedentes desta Corte Alencarina.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator -
31/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8299150
-
29/10/2023 10:51
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO GRANJA ELIARDO - CPF: *88.***.*93-91 (AGRAVANTE) e JOAO ELIARDO FILHO - CPF: *22.***.*03-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/09/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO ELIARDO FILHO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GRANJA ELIARDO em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:38
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 7367054
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 7367054
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000354-29.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO GRANJA ELIARDO, JOAO ELIARDO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria do Carmo Granja Eliardo e João Eliardo Filho em face da decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na ação de desapropriação n.º 0217010-62.2022.8.06.0001, que determinou a imissão do Estado do Ceará na posse do imóvel em que o casal reside, nos termos abaixo: […] Na hipótese vertente, o Estado do Ceará declarou a urgência, com pedido de imediata imissão na posse, em 18 de abril de 2022, notadamente porque o decreto que deu ensejo à utilidade pública não determinou o caráter de urgência.
A partir dessa data (18 de abril de 2022), o ente expropriante teria até 120 (cento e vinte) dias para requerer a imissão na posse dos imóveis.
Observa-se que o requerimento de imissão se deu no momento da declaração de urgência, conforme e-doc 20, id. 37915182.
Lado outro, a presente urgência pode ser verificada pela necessidade de equipar a área do Rio Maranguapinho com instrumentos urbanos capazes de abrigar, com segurança, as famílias que residem em áreas não urbanizadas no entorno do rio, sendo, prioritariamente, uma questão de saúde pública local.
Logo, está devidamente cumprido o requisito de urgência para proceder à imissão na posse.
Quanto aos valores depositados, é oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o depósito prévio prescinde de avaliação judicial anterior, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização, porquanto a imissão não traduz a transferência do direito de propriedade: [...] Na oportunidade, o Estado do Ceará requereu a juntada do comprovante de depósito da importância do valor de R$ 39.977,94 (trinta e nove mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente à avaliação do imóvel situado à Rua Teodoro de Castro, nº 214, Granja Portugal, Fortaleza/CE, consoante se observa pelo documento de e-doc 21, id. 184166783.
Há, pois, o cumprimento do respectivo requisito.
Diante de todas essas considerações, DEFIRO a imissão provisória do Estado do Ceará na posse do imóvel descrito na exordial, devendo ser expedido o competente Mandado de Imissão.
Intimem-se às partes para a ciência do teor da decisão.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178 do CPC. […] Irresignada com a decisão, a parte agravante requer a reforma da decisão sustentando a desatenção ao procedimento insculpido nos arts. 14 e 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, pela necessidade de o juízo determinar a realização de avaliação prévia do imóvel objeto do pedido de imissão na posse.
Ausentes contrarrazões ante a não formação da tríade processual. É o relatório.
Decido.
Recebe-se o presente recurso interposto, uma vez respeitada a legitimidade, a tempestividade e a presença dos requisitos constantes nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade judicial recursal, pela declaração firmada pelos recorrentes, em atenção ao previsto no art. 99, §3º do CPC.
A parte recorrente vem a juízo requerer a suspensão da tutela deferida em primeira instância, suspendendo a imissão do Estado do Ceará na posse do imóvel localizado na rua Teodoro de Castro, n 214, bairro Granja Portugal, Fortaleza/CE, CEP 60.541-195.
Dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
Com efeito, assim prelecionam os referidos artigos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em contrapartida, para que haja o indeferimento do efeito suspensivo ou da pretensão recursal, basta a ausência de um dos requisitos existentes no parágrafo único do art. 995 acima citado.
Analisando os argumentos levantados pela parte agravante, o primeiro elemento a ser objeto de escrutínio é a probabilidade de deferimento do direito da parte agravante.
Com efeito, a suspensão da imissão na posse tal como deferida pelo magistrado de primeiro grau esbarra na existência ou não dos requisitos previstos no art. 15 Decreto Lei nº 3.365/1941: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Os requisitos são o depósito da quantia arbitrada e a alegação de urgência.
Ambos requisitos foram preenchidos pelo Estado do Ceará na mesma oportunidade.
Na petição de id. 37915182, o ente federativo manifestou sua urgência na imissão na posse, no seguinte trecho do petitório: Declara-se neste momento a urgência do presente feito, visto que a missão do projeto que culmina na desapropriação em questão é justamente a de equipar a área do Rio Maranguapinho com instrumentos urbanos capazes de abrigar, com segurança, a vida humana, e demanda a necessária agilidade em sua implantação.
Resta, portanto, evidente a extrema importância desta tarefa pública, exigindo-se, com isso, a concessão da imissão provisória na posse. Já a documentação anexa demonstra a realização do depósito judicial competente, ao id. 37915181.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela agravante, vez que a decisão atende aos critérios estabelecidos pela legislação, fazendo jus à tutela, como entende o STJ e, na mesma esteira, este Tribunal, cujos precedentes em situações semelhantes seguem abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.756.911/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL EXPROPRIADO INDEFERIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A URGÊNCIA SÓ PODERIA SER DECLARADA POR NOVO DECRETO.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE O ESTADO FORMULAR O PEDIDO EM PETIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS REQUISITOS DO ART. 15, §1º DO DECRETO LEI Nº. 3.365/91.
DIREITO SUBJETIVO DO EXPROPRIANTE.
ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA QUE PODERÁ SER FEITA EM FASE POSTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NECESSIDADE DE DAR SEGUIMENTO ÀS OBRAS DE MELHORIAS URBANAS E AMBIENTAIS NO ENTORNO DO RIO MARANGUAPINHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. 1.
O cerne da questão posta em descortinamento cinge-se à possibilidade de deferimento de imissão provisória na posse em favor do Ente expropriante, independente de expedição de novo Decreto para fins de declaração de urgência, exigindo-se apenas a veiculação desta em petição nos autos da Ação Desapropriatória, informando a necessidade de dar seguimento as obras de melhorias urbanas e ambientais no entorno do Rio Maranguapinho. 2.
Consta dos autos que o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará declarou, para fins de utilidade pública, a desapropriação da área na qual estão inseridos os imóveis objeto da ação desapropriatória, conforme regulamenta o Decreto Estadual nº. 31.122/2013, publicado no Diário Oficial do Estado, em 21 de fevereiro de 2013, tendo posteriormente ajuizado a mencionada demanda em 21/09/2015. 3.
Na hipótese vertente, o agravante aportou nos autos da Ação Desapropriatória petição de fls. 102-108, pela qual declara a urgência da desapropriação dos imóveis contidos na inicial, conforme autorizado pelo artigo 15 do Decreto-Lei 3365/1941, haja vista a necessidade de dar continuidade as obras de melhorias urbanas e ambientais no entorno do Rio Maranguapinho.
Na oportunidade, requereu, ainda, a juntada do comprovante de depósito da importância de R$ 22.270,64 (vinte de dois mil duzentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), referente a avaliação dos imóveis registrados nas Matrículas de nº. 60.152, 63.152 e 63.154, constantes do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE. (fls. 15-34). 4.
Extrai-se dos autos, que os proprietários dos referidos imóveis foram devidamente citados (fls. 116 e 122), tendo, inclusive, o inventariante do Espólio de Francisco Leite Figueiredo e Maria Isabel Gomes Figueiredo, Sr.
Antônio Cláudio Gomes Figueiredo, manifestado aquiescência quanto à desocupação formalizada pelo Estado do Ceará e o valor de avaliação dos imóveis, conforme petição de fls. 124-125. 5.
Na hipótese vertente, para o deferimento da medida liminar, caberia ao agravante declarar a urgência em ser imitido na posse com o depósito da quantia arbitrada, nos termos do art. 15, §1º do Decreto-Lei nº. 3.365/91, tendo o agravante cumprido os requisitos, razão pela qual a jurisprudência entende como correto o deferimento da imissão provisória na posse, configurando-se como direito subjetivo do ente expropriante. 6.
Ademais, não há que se falar em necessidade de expedição de novo decreto de utilidade pública da área na qual estão inseridos os imóveis objeto da presente ação de desapropriação, visto que a alegação de urgência pode ser declarada a qualquer tempo, ou seja, no ato declaratório de utilidade pública ou no curso do feito expropriatório - até o trânsito em julgado da sentença - fluindo, a partir de então, o prazo previsto no art. 15, § 2º, do Dec.-lei nº 3.361/41.
Veja-se, ainda a respeito, trecho do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.234.606/MG: "A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse.
Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, mas pode sê-la após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação.
O certo é que, quando esta for declarada, deverá ser providenciada a imissão de posse no prazo improrrogável de 120 dias." (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento: 26.4.2011) (grifos nossos) 7.
Com tais considerações, entendo que deve ser assegurada a imissão provisória do Estado do Ceará na posse dos imóveis descritos na exordial, devendo ser expedido o competente Mandado de Imissão. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada, para deferir a liminar vindicada na origem, nos moldes dessa manifestação judicial. (Agravo de Instrumento - 0626369-76.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2020, data da publicação: 29/01/2020) DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO NA POSSE.
REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão impugnada deve ser mantida, porquanto presentes os requisitos legais dispostos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (regulamenta desapropriação por utilidade pública) para imissão provisória na posse do imóvel declarado de utilidade pública. 2.
Ressalte-se que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. 3.
Além disso, a avaliação prévia consubstanciada no referido laudo é realizada apenas para fins de deferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva que deverá ser efetivada de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório, com fins de fixação do valor definitivo da indenização. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0628045-88.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 01/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL HABITADO POR MEROS POSSUIDORES.
URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 EM DETRIMENTO DO DECRETO-LEI Nº 1.075/70.
PROVIMENTO. 1.O Decreto-Lei nº 1.075/70 é lei especial, aplicando-se somente aos casos de desapropriação de prédio residencial urbano habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra e venda esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis. 2.No caso dos autos, não se verifica que o proprietário habita o imóvel em desapropriação, o que afasta a aplicação da legislação especial (Decreto-Lei nº 1.075/70) em favor da geral (Decreto-Lei nº 3.365/41). 3.Decisão agravada reformada, para permitir a concessão da imissão provisória da posse no imóvel objeto da desapropriação, independentemente da prévia intimação dos ora agravados, os quais se caracterizam como são meros possuidores do bem, sendo referida tutela de urgência condicionada apenas ao depósito prévio do valor ofertado, dada a alegada urgência.
Interlocutória ratificada.
Provimento. (Agravo de Instrumento - 0621572-57.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2019, data da publicação: 19/08/2019) Ante a inexistência de probabilidade do provimento do agravo de instrumento sob exame, resta prejudicada a análise do elemento do risco de dano às partes ou ao processo.
Assim, deve ser indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores digressões, hei por bem INDEFERIR o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado no presente agravo, com o fim específico de manter a condicionante imposta pelo juízo a quo.
Simultaneamente, intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta ao recurso no prazo legal (art. 1.019/CPC).
Após, intime-se o Ministério Público para apresentar seu parecer, na forma do art. 178 do CPC.
Comunique-se ao douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Cumpridas estas diligências, em obediência às disposições do CPC/2015, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator T3 -
29/07/2023 01:02
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 12:17
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 7258459
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29/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
NÚMERO ÚNICO: 3000354-29.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AGRAVANTES: MARIA DO CARMO GRANJA ELIARDO E JOÃO ELIARDO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Em análise, Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória da lavra do MM Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, nos autos da ação de Desapropriação nº 0217010-62.2022.8.06.0001 que deferiu a imissão provisória do Estado do Ceará na posse do imóvel, objeto da ação de origem.
Alegam os agravantes que a decisão merece reforma.
Que o preço oferecido pelo ente público é irrisório e injusto.
Que, nos autos de origem não foi analisado pedido de conexão com outra ação possessória interposta contra a parte de cima do mesmo imóvel, situação que pode gerar decisões conflitantes.
Que a decisão combatida não aprecia nenhum dos pedidos básicos dos defendentes, como por exemplo, o pagamento de aluguel social, requerido na contestação.
Que não houve designação de perito, após o despacho saneador, como impõe a lei (Decreto-Lei nº 3.655/1941); que não foram respeitadas as disposições do art. 15-A, do aludido decreto-lei.
Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão de imissão na posse do imóvel pelo Estado do Ceará até o julgamento final deste recurso.
No mérito, o provimento recursal com a confirmação da suspensividade antes deferida.
Autos inicialmente distribuídos à Exma.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes que, em decisão de ID 6691586, declarou-se incompetente para apreciar a matéria, uma vez que há outro agravo de instrumento em face do mesmo objeto, ainda que relativo a outra ação de desapropriação, anteriormente distribuído para esta relatoria. É o relatório.
Passo à decisão.
Agravo de Instrumento ajuizado contra decisão interlocutória que deferiu pedido feito pelo Estado do Ceará no sentido de ser imitido na posse do imóvel desapropriado.
O magistrado de origem apontou como fundamento que “… na ação de desapropriação regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, não há espaço para se debater a validade ou conveniência do decreto expropriatório...” (ID 6667495; fl. 5).
E que, uma vez que o ente estatal declarou urgência e realizou o depósito da quantia arbitrada, o juiz da causa entendeu que aludida urgência poderia ser verificada em razão da “… necessidade de equipar a área do Rio Maranguapinho com instrumentos urbanos capazes de abrigar, com segurança, as famílias que residem em áreas não urbanizadas no entorno do rio, sendo, prioritariamente, uma questão de saúde pública local...” (ID 6667495; fl, 7).
Antes de analisar o pedido de efeito suspensivo, porém, há necessidade de realizar juízo de admissibilidade recursal a fim de verificar a questão da competência.
De fato, foi distribuído para a minha relatoria o agravo de instrumento de nº 0637534-18.2022.8.06.0000, cujo objeto da ação principal é o mesmo deste, ou seja, um imóvel localizado na rua Teodoro de Castro, nº 241, bairro Granja Portugal, sendo que foi interposta uma ação de desapropriação para os residentes no andar de cima da casa, além desta ação de desapropriação em relação aos residentes no andar de baixo, de modo que, ainda que os recursos sejam relativos a ações diferentes, é certo que houve pedido para que ambas as ações tramitassem no mesmo juízo a fim de evitar decisões conflitantes, requerimento esse que ainda não foi analisado por nenhum dos juízes.
No entanto, do Banco de Dados desta Corte de Justiça, retira-se que em 05 de abril de 2022, o Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento de nº 0625662-06.2022.8.06.0000, relativa à ação de desapropriação nº 0217010-62.2022.8.06.0001, para combater despacho inicial do juiz de origem que entendeu ser cabível o Decreto-Lei nº 1.075/70, ao invés do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Aludido agravo de instrumento foi distribuído ao Exmo.
Sr.
Desembargador Teodoro Silva Santos, que atua na 1ª Câmara de Direito Público, o que o torna prevento para analisar este agravo de instrumento, de acordo com a dicção do art. 68 do Regimento Interno, verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 2º.
Salvo nos casos em que a investigação deva ser realizada pelo próprio Tribunal de Justiça, a distribuição do auto de prisão em flagrante, do inquérito, inclusive para efeito de concessão de fiança, aplicação de medida cautelar ou assecuratória, de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal. § 3º.
A reiteração de processos extintos sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quando parcialmente alterados os réus da demanda, implicará distribuição por prevenção. § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. § 5º.
Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores. § 6º.
Havendo pedido de desarquivamento, o feito será redistribuído entre os membros dos novos órgãos julgadores competentes. § 7º.
Na hipótese do § 6º do artigo 68 deste Regimento, observar-se-á eventual prevenção do relator que integre o novo órgão julgador competente para o qual deverá ser distribuído o pedido de desarquivamento. § 8º.
Reclamação manifestada contra irregularidade na distribuição será autuada em apartado e distribuída por prevenção, cabendo ao órgão fracionário do qual faça parte decidir sobre o incidente. É bem verdade que os autos foram redistribuídos para a minha relatoria em razão de decisão de declaração de incompetência da Exmª Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, ao entendimento de que o agravo de instrumento nº 0637534-18.2022, referente à ação de desapropriação nº 0217058-18.2022.8.06.00014, veio distribuído para minha relatoria e, sendo uma situação em que é possível a incidência das disposições do art.55, § 3º, da lei processual, no sentido de declarar ambas as ações conexas, já que as ações desapropriatórias referem-se ao mesmo imóvel, sendo que um contempla o andar térreo da casa e a outra, o segundo andar, os agravos de instrumentos deveriam ser juntados.
No entanto, existem dois óbices que não podem ser contornados.
O primeiro é que não é possível a este relator receber o presente agravo de instrumento, sob pena de invadir a competência do juízo prevento em clara afronta ao princípio do juiz natural, vez que há agravo de instrumento anterior a este de nº 0625662-06.2022.8.06.0000, firmando a competência da 1ª Câmara de Direito Público, na relatoria do Exmº Desembargador Teodoro Silva Santos.
Somente seria possível receber e analisar este recurso, validando o fundamento apresentado pela Exmª Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes se não houvesse esse primeiro agravo de instrumento distribuído no ano de 2022.
No que concerne à garantia do juiz natural, ligada intrinsecamente à matéria de competência, a lei processual, em seu art. 43 afirma: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ora, uma vez que o regimento interno desta Corte de Justiça afirma que, firmada a competência de quaisquer das Câmaras em razão da distribuição de algum recurso, não é possível a este relator puxar a competência de outro relator, ainda que entendendo pela possibilidade de conexão dos recursos, pois o juiz tem o poder de declarar a sua própria incompetência, mas não o de ultrapassar competência já firmada.
Nesse sentido é o que entende o STJ quando se trata da garantia do juiz natural para como direito constitucionalmente assegurado ao jurisdicionado, como se vê a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO.
OFENSA AO JUIZ NATURAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA 444/STJ.
PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A definição da garantia do juiz natural reúne (i) a vedação a "juízo ou tribunal de exceção" (art. 5º, XXXVII), bem como (ii) o direito de ser processado e julgado por juiz (pre)determinado por lei, uma vez que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII).
Além disso, essa garantia deve ser encarada como meio para a efetivação de outra garantia: a do juiz independente e imparcial. 3. É comum, ao tratar da garantia do juiz natural, associá-la à garantia do juiz independente e imparcial.
Embora elas não se confundam, sua associação é importante, na medida em que a garantia do juiz natural tem como objetivo dar concretude à garantia do juiz independente e imparcial.
Em outras palavras, a interpretação teleológica daquela tem em vista a efetivação desta. 4.
O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, possuindo exceções em casos de motivos legais que impeçam o magistrado que presidiu a instrução sentenciar o feito, hipótese em que o processo-crime será validamente julgado pelo sucessor, o que ocorreu na espécie.
Aplicação analógica do art. 132 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença condenatória. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. (Súmula 444/STJ). 6.
O art. 44, I, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". 7.
Hipótese em que a pena imposta ao paciente não supera os 4 anos e as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente, devendo ser ressaltado que a substituição de pena é admitida inclusive ao reincidente, tanto que o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a concessão da benesse, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito. 8.
Writ não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (HC n. 441.832/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.) (grifos nossos) Desse modo, uma vez que a distribuição de um primeiro agravo de instrumento, relativo à mesma ação desapropriatória, firmou a competência da 1ª Câmara de Direito Público para processar e julgar qualquer outro recurso que trate da mesma ação de origem, não é possível que este relator avocar para si essa competência.
E aqui entra o segundo óbice. É que em ambas as ações de origem, embora tenha sido questionada a necessidade de conexão das mesmas, até o presente momento nenhum dos juízes de origem analisou tal pedido.
Nesse caso, não é possível ao relator realizar essa análise, sob pena de supressão de instância, sendo esse o entendimento apresentado pela jurisprudência pátria como os que se seguem: Nesse sentido, uma vez que a competência para analisar o presente agravo de instrumento é do Exmº AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1.
Defende a recorrente que o pleito de atualização monetária do saldo devedor para manter o poder aquisitivo da moeda não importa em violação à coisa julgada como fixado na decisão recorrida. 2.
O pleito recursal não comporta provimento.
A decisão proferida pelo juízo singular, às fls. 614 do cumprimento de sentença nº 0857203-51.2014.8.06.0001, aplicou corretamente o direito ao caso concreto ao reconhecer que a matéria objeto da irresignação recursal está atingida pela coisa julgada. 3.
Na sentença de fls.399/404 dos autos de origem, que julgou a ação revisional, restou assim definido quanto à atualização do débito: Isso posto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a promovida à obrigação de fazer consistente na viabilização do pagamento do saldo devedor do valor do imóvel objeto do compromisso de compra e venda acostado às fls. 22/38 através de parcelamento a ser concedido de forma direta aos autores, com condições idênticas àquelas que lhes seriam disponibilizadas pela entidade financeira apresentada como parceira do empreendimento (Caixa Econômica Federal) à época da contratação, com a observação de que o valor em débito dever ser atualizado até a data da negativa de financiamento bancário aos compradores. (Grifou-se) 4.
A referida sentença foi objeto de recurso de apelação sendo mantida integralmente por este TJCE, consoante acórdão de fls. 450/454.
Do referido decisum foi interposto recurso especial que teve seu seguimento negado consoante decisão de fls. 490/493, tendo o feito transitado em julgado em 19/02/2020, consoante certidão de fls. 496. 5.
Dessa forma, vê-se que pretende a agravante a rediscussão de matéria albergada pela coisa julgada, estando devidamente decidido nos autos principais, o período da atualização do valor do devido pelos agravantes, a saber, até a data de negativa do financiamento bancário aos compradores agravados. 6.
Desta forma, a apreciação da tese de atualização monetária do saldo devedor durante todo o período encontra óbice na preclusão e, também, na coisa julgada, porquanto foi objeto de apelo anterior, transitado em julgado, não sendo possível a rediscussão da matéria sob pena de ofensa ao disposto no art. 502 e art. 507 ambos do CPC/2015, verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (¿) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 7.
Ademais, no tocante ao pleito de sobrestamento do pedido de despersonalização da pessoa jurídica, vê-se que sequer há interesse recursal.
Explico. 8.
Notadamente, o interesse recursal materializa-se na necessidade e utilidade do recurso interposto de modo a incrementar a situação jurídica da recorrente. 9.
Na decisão de fls. 614 o Juízo singular cuidou de afastar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica vez que inexiste qualquer prova de que os recorridos adimpliram com as obrigações que lhes foram impostas nos autos. 10.
Quanto ao pleito de compensação dos valores devidos entre as partes, deve-se considerar que tal questão não foi objeto de apreciação pela decisão recorrida às fls.614, qualquer manifestação desta instância recursal sobre a matéria ocasionaria em uma evidente supressão de instância, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 11.
Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido. (Agravo de Instrumento - 0625027-88.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023) (grifos nossos); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA NA ORIGEM.
MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISUM AGRAVADO INCÓLUME.
I - Cinge-se a controvérsia recursal a definir sobre o acerto ou desacerto concernente ao decisum a quo de indeferimento do pleito da tutela de urgência.
II - Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência, isto é, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta que, tratando-se a tutela de natureza antecipada, há possibilidade da reversibilidade dos efeitos da decisão.
III - O Magistrado a quo entendeu estar ausente a verossimilhança das alegações do recorrido, postas nos autos principais, e considerando o conjunto probatório trazido à baila até então, bem como o contexto fático extraído da análise acurada do feito de origem, milita de forma contrária ao autor o perigo de dano, uma vez que existe pendência de análise aprofundada a respeito da legitimidade ativa da demanda de usucapião, isto é, há litígio sobre a titularidade e posse do imóvel a ser usucapido.
IV - Os argumentos trazidos pelo agravante são incapazes de afastar o entendimento do Juiz de primeiro grau, na media em que a controvérsia pertinente a legitimidade ativa acarreta maior investigação pelo Magistrado a quo, de maneira que não cabe adentrar no mérito dessa questão sob pena, como dito alhures, de supressão de instância.
V - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão recorrida mantida.
Agravo Interno de n. 0638875-79.2022.8.06.0000/50000 não conhecido por perda de objeto. (Agravo Interno Cível - 0638875-79.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/06/2023, data da publicação: 20/06/2023) Nesse sentido, uma vez que a competência para analisar o presente agravo de instrumento é do Exmº Desembargador Teodoro Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Público, estes autos deverão ser encaminhados ao relator competente. À vista do exposto, com base nas disposições do art. 932, II, do novel CPC, determino a remessa do feito ao Setor de Distribuição para que o mesmo seja remetido ao EXmº Desembargador Teodoro Silva Santos, em razão de anterior distribuição do agravo de instrumento nº 0625662-06.2022.8.06.0000.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, seja dado baixa na distribuição.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1 -
28/06/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2023 15:15
Reconhecida a prevenção
-
03/06/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3000354-29.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO (proc. originário 0217010-62.2022.8.06.0001) ORIGEM: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTES: MARIA DO CARMO GRANJA ELIARDO e JOÃO ELIARDO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO GRANJA ELIARDO e JOÃO ELIARDO FILHO, nos autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, proc. originário 0217010-62.2022.8.06.0001, objurgando decisão interlocutória (ID 57446274 - PJE 1º Grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu a imissão provisória do ESTADO DO CEARÁ na posse do imóvel descrito na exordial. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos e consultando o sistema processual desta Corte, verifica-se que o proc. nº 0217058-21.2022.8.06.0001 (Ação de desapropriação em face de Joacy Granja Eliardo e Leinaiany Gomes Ferreira Damasceno Eliardo), em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, têm como objeto o mesmo imóvel apontados nos presentes autos.
Em face da decisão interlocutória proferida nos autos do referido processo (ID 38065033 - PJE 1º Grau), foi interposto agravo de instrumento, proc. nº 0637534-18.2022.8.06.0000, distribuído ao Des.
FRANCISCO GLAYDSON PONTES - 2ª Câmara de Direito Público, que já proferiu despacho (fls.126 do respectivo feito).
In casu, embora propostas ações distintas, em razão da divisão do imóvel em parte superior e parte inferior, com domínios diversos, diante da identidade de endereço - rua Teodoro de Castro, nº 214, bairro Granja Portugal, Fortaleza/CE, CEP 60.541-195 -, resta evidente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.
Assim, as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, independente de haver conexão entre elas, nos termos do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Frisa-se que, nesse contexto, "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente" (art. 58/CPC).
No presente caso, a teor do disposto no art. 68, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, tem-se que a competência para apreciar e julgar os agravos em epígrafe aparenta ser da competência do Excelentíssimo Desembargador.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, em decorrência da manifestação anterior nos autos do proc. 0637534-18.2022.8.06.0000, firmando a prevenção.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência.
Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE OBJETIVAVA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NAQUELA ÉPOCA.
AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA POSTERIORMENTE PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PREVENÇÃO E VINCULAÇÃO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR DO REFERIDO AGRAVO.
REGIMENTO INTERNO DESTE TJCE.(…).
III.
Nesse considerar, tendo em vista o preceito do §1o do art.68 do RITJCE, que estabelece que a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso tornará preventa a competência do relator para todos os recursos, ou de medida incidental, interpretação lógica do dispositivo, posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
Portanto, o eminente Desembargador se encontra prevento para conhecer do vertente Recurso, razão porque devem os presentes autos ser a ele redistribuídos para a competente apreciação.
IV.
Processo redistribuído. (Apelação Cível - 0017632-87.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 27/07/2020) Diante do exposto, determino a remessa do feito ao Setor de Distribuição, dada a ocorrência de prevenção do julgamento ao Excelentíssimo Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, por dependência ao proc. 0637534-18.2022.8.06.0000, a quem compete apreciar e julgar os recursos em liça, salvo melhor juízo.
Após o decurso do prazo legal, caso sem manifestação, dê-se a baixa definitiva do feito do acervo desta unidade judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora EPA/A4 -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/04/2023 11:42
Declarada incompetência
-
12/04/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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