TJCE - 0283563-28.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:41
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:23
Decorrido prazo de RONALD BEZERRA AGUIAR em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26644693
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26644693
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0283563-28.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RONALD BEZERRA AGUIAR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1300/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TEMA NÃO PERTINENTE À CONTROVÉRSIA DECIDIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil contra acórdão que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, centrado o recurso integrativo em suposta afetação ao Tema 1.300 do STJ atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia reside em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Tema 1.300 do STJ trata do ônus da prova quanto à comprovação de lançamentos a débito nas contas do PASEP. 4) No caso concreto, a controvérsia não versa sobre distribuição do ônus da prova, mas sim que os valores recebidos foram ínfimos, não havendo omissão no acórdão quanto ao fundamento da decisão. 5) Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, não se configuram os vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão no acórdão que não determina o sobrestamento do feito por afetação de tema repetitivo que não trata da controvérsia central do caso. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Banco do Brasil, contra o acórdão de fls. 78 (ID 24684064) que anulou sentença, de ofício, por error in procedendo, e determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da ação.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que: "Assim, requer-se o acolhimento destes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 2015, para que o órgão responsável suspenda o seguimento do processo por versar sobre as questões acima elencadas no recurso afetado pelo STJ. " Por essas razões "requer o Embargante que sejam os presentes embargos recebidos e lhes dê provimento à PRELIMINAR DE MÉRITO, determinado a SUSPENSÃO da presente ação, em conformidade com a proposta de afetação no recurso especial (ProAfR no REsp 2162222 / PE)." Contrarrazões (ID 25375324). É o relatório.
VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios.
Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a suspensão do feito.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Argumenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado acerca da suspensão processual determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do Tema Repetitivo1300, cuja controvérsia foi assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Na hipótese, o presente recurso não deve ser suspenso porque, neste momento, não há discussão sobre o ônus da prova, mas sim a respeito da necessidade de atualização do saldo nominal em conta destinada a valores do PASEP.
Desse modo, embora o ônus da prova possa influir no julgamento da causa, a questão não representa a controvérsia principal.
Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, o presente recurso deve ser rejeitado.
Face ao exposto, conheço o presente recurso, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 16 - 
                                            
05/08/2025 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26644693
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05/08/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25718706
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25/07/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25718706
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0283563-28.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado - 
                                            
24/07/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25718706
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24/07/2025 23:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Impugnação
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24962018
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0283563-28.2021.8.06.0001 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: RONALD BEZERRA AGUIAR DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID 24684287 ), nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator - 
                                            
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24962018
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09/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962018
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04/07/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:34
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/06/2025 14:34
Mov. [43] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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11/06/2025 14:22
Mov. [42] - por prevenção ao Magistrado | 0283563-28.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0283563-28.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO
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11/06/2025 11:19
Mov. [41] - Petição | Protocolo n TJCE.2500088149-4 Embargos de Declaracao Civel
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11/06/2025 11:18
Mov. [40] - Interposição de Recurso Interno | 0283563-28.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0283563-28.2021.8.06.0001
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10/06/2025 17:25
Mov. [39] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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03/06/2025 19:47
Mov. [38] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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03/06/2025 19:47
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2025 19:43
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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02/06/2025 10:34
Mov. [35] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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30/05/2025 08:42
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/05/2025 16:57
Mov. [33] - Mover Obj A
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28/05/2025 16:57
Mov. [32] - Mover Obj A
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28/05/2025 15:53
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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28/05/2025 07:33
Mov. [30] - Expedida Certidão de Julgamento
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28/05/2025 07:32
Mov. [29] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0322-27, com 12 folhas.
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28/05/2025 06:55
Mov. [28] - Acórdão - Assinado
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27/05/2025 09:00
Mov. [27] - Provimento
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27/05/2025 09:00
Mov. [26] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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06/05/2025 17:29
Mov. [25] - Concluso ao Relator
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06/05/2025 17:29
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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06/05/2025 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/05/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3534
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02/05/2025 12:13
Mov. [22] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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30/04/2025 15:55
Mov. [21] - Inclusão em Pauta | Data da pauta em 27/05/2025
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30/04/2025 15:52
Mov. [20] - Para Julgamento
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30/04/2025 08:20
Mov. [19] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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30/04/2025 07:32
Mov. [18] - Relatório - Assinado
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14/04/2025 19:25
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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14/04/2025 19:25
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/04/2025 19:10
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2025 19:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01263455-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 14/04/2025 19:01
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14/04/2025 19:10
Mov. [13] - Expedida Certidão
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06/03/2025 13:41
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/03/2025 13:41
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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06/03/2025 13:40
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/03/2025 13:40
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/03/2025 08:50
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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06/03/2025 07:59
Mov. [7] - Mero expediente
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06/03/2025 07:59
Mov. [6] - Mero expediente
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23/10/2024 10:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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23/10/2024 10:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/10/2024 10:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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23/10/2024 09:19
Mov. [2] - Processo Autuado
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23/10/2024 09:19
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 4 Vara Civel
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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