TJCE - 0265256-26.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 23:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:54
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154263696
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154263696
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0265256-26.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: FRANCISCA EBENEIDE MIRANDA COUTINHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte exequente, pelo diário da justiça, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação de ID 126209958 e cálculos que a acompanham (IDs 126209957 e 126209959). Ademais, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de direito -
28/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154263696
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19/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/02/2025 23:59.
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21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 04:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99141855
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99141855
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23/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0265256-26.2021.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Conforme requerido em ID nº 90575421, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente informe se a obrigação de fazer restou cumprida e se ainda há algo a requerer.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se, em arquivo, o impulsionamento da parte interessada.
Intime-se. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
22/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99141855
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20/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89910887
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89910887
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89910887
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05/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0265256-26.2021.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Considerando a petição de id. 89758123, e documento de id.89758124, intime-se a parte exequente, com prazo de 0dias, para que informe se a obrigação de fazer restou cumprida, e se ainda há algo a requerer. Fortaleza, 28 de julho de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
02/08/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89910887
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28/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:24
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85340482
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06/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85340482
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0265256-26.2021.8.06.0001 Assunto [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FRANCISCA EBENEIDE MIRANDA COUTINHO Requerido REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Francisca Ebeneide Miranda Coutinho interpôs embargos de declaração de id. 70944984, atacando a sentença prolatada em id. 70161318, alegando, em síntese, a existência de omissão, uma vez que teria este Juízo deixado de analisar o pedido de concessão de tutela de urgência. É o relatório.
Decido. Inicialmente, alega a embargante que formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência, não restando analisada no comando sentencial, nem durante a tramitação processual.
Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi omissa ao analisar o pleito antecipatório.
Assim, requereu a autora, em tutela de urgência, que o requerido seja imediatamente obrigado a efetuar o pagamento de sua aposentadoria integral.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, é cabível a antecipação de tutela, visando conceder aos sujeitos do processo, meio capaz de afastar a incidência do ônus material decorrente do alongamento da tramitação processual, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se encontra presente, em concreto, nos termos da fundamentação esposada na sentença de id. 70161318, que julgou totalmente procedente o pedido.
Ademais, o requisito do perigo de dano consiste no fato de que, inexistindo a concessão da antecipação dos efeitos de tutela, possível recurso de apelação interposto pelo ente público acarretará a incidência automática do efeito suspensivo da apelação, impedindo a execução provisória da determinação judicial. Assim, preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento da medida, entendo que a sentença precisa ser integrada, passando a constar, expressamente, o deferimento da tutela de urgência. Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Francisca Ebeneide Miranda Coutinho, determinando que a sentença seja integrada, fazendo constar no seu dispositivo, o seguinte: Ademais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA, determinando que o IPM providencie, no prazo de 15 dias, o pagamento dos proventos de aposentadoria da autora Francisca Ebeneide Miranda Coutinho, de forma integral, nos termos da sentença de id. 70161318.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 3 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
03/05/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85340482
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03/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:32
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:32
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79122151
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79122151
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07/03/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79122151
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07/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/12/2023 23:59.
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24/10/2023 20:53
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70161318
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11/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70161318
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265256-26.2021.8.06.0001 Assunto [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FRANCISCA EBENEIDE MIRANDA COUTINHO Requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Ação com pedido de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e tutela de urgência (Revisional de Aposentadoria) proposta por Francisca Ebeneide Miranda Coutinho em face da Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), buscando a concessão de provimento jurisdicional para que o promovido pague os proventos de aposentadoria, integrais, à requerente.
Narra a promovente que é servidora pública inativa do Município de Fortaleza, aposentada por invalidez (portadora de esclerose múltipla).
Informou que foi admitida como Professora deste Município em 26/04/2010, no entanto, relata que ingressou no serviço público como servidora do município de Caucaia, no ano de 1991, tendo averbado, regularmente, esse tempo de contribuição em sua certidão de tempo de serviço.
Em que pese fazer jus à aposentadoria com integralidade e paridade dos proventos, nos termos das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e 70/2012, a Administração Municipal a aposentou com aplicação da média aritmética dos 80% dos maiores salários, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da CF/1988.
Pedido de gratuidade judicial deferido - doc. id 39103157.
O Instituto de Previdência do Município apresentou contestação em doc. id 39103171, alegando o princípio da legalidade, em razão da autora ter ingressado no serviço público municipal em 26 de abril de 2010, ou seja, após as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, requerendo, pois, o julgamento improcedente do feito.
Réplica de id 39103161.
Intimados para apresentar provas, a autora, em manifestação de id. 58210897, requereu o julgamento antecipado do feito.
O promovido quedou-se inerte.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 64400832, opinando pela procedência do pleito autoral. É o relatório.
Decido.
O ponto nodal do presente feito é averiguar a possibilidade de se reconhecer o direito autoral à percepção da integralidade e paridade em seus proventos de aposentadoria.
Foi anexado aos autos, o Processo Administrativo P592492/2015 (doc. id 39103398 a 39103412), que originou o ato de aposentadoria da requerente, com a concessão da aposentação com proventos integrais pela média dos 80% das maiores contribuições.
Verifico, então, que a requerente foi aposentada com REFERÊNCIA: ESP - 003.
CARGO/FUNÇÃO: 136 - PROFESSOR.
LOTAÇÃO: 0011-SME.
TIPO: 532 - APOS.
INV.
INTEGRAL PELA MÉDIA.
PARIDADE: NÃO, conforme título de Aposentadoria n° 713/2017, publicado no DOM em 31/07/2017 (fl. 9 do doc. id 39103404).
Consta no processo, Laudo Pericial datado de março de 2018 (fl. 9 do doc. id 39103409), comprovando a incapacidade permanente da autora, fazendo jus à aposentadoria.
A autora, para comprovação de seu direito, acostou o Processo n° 222829/2018, de revisão de aposentadoria (doc. id 39103381 a 39103388), onde consta o Parecer n° 232/2020, do Procurador do Município, com a aprovação, na integralidade, do Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica Administrativa da PGM, favoráveis à retificação do ato de aposentadoria, considerando que a promovente fazia jus à paridade e integralidade.
Da documentação acostada, constato que a promovente ingressou no serviço público em dezembro de 1991, no Município de Caucaia CE, conforme certidão de tempo de serviço em id 39103383.
Sendo assim, a alegação do promovido de que o ingresso da autora no serviço público se deu apenas no ano de 2010 é incabível. A aposentadoria se deu nos termos do § 1º, inciso I, do art. 40, da Constituição Federal, litteris: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; O texto original do art. 40, §8º, da Constituição Federal, que previa a integralidade e a paridade dos vencimentos e proventos foi inteiramente suprimido pela EC 41, de 19 de dezembro de 2003.
A Emenda Constitucional n° 70/2012 incluiu o art. 6ª - A, na Carta Magna, com a seguinte redação: "Art. 6ª - A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Mesmo remontando o ingresso da autora no serviço público ao ano de 1991, em outro ente municipal, há de ser reconhecido o direito à paridade e integralidade, conforme Parecer n° 232/2020 - PJA.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, com a Emenda Constitucional n° 70/12, houve a concessão aos servidores públicos egressos do serviço público, com data anterior a 2003, do direito, na aposentadoria regida pelo inciso I, do § 1º, do art. 41, da CF/88, à integralidade e paridade, verbis: CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
CF, ART. 40, § 1º, I.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004.
EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO.
EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1.
Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2.
A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003.
A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3.
Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4.
Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)". (STF - RE: 924456 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2017) (Grifei) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sobre o assunto, já se manifestou, em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
REEEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIREITO À PARIDADE.
EC 41/2003 E EC 47/2005.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECONHECIDOS.
ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Na origem cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, o direito ao cálculo da aposentadoria por invalidez integral, tendo como base a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria da autora, reconhecendo o direito à paridade, nos termos da EC nº 70/2012. 2.
Preliminar de litispendência de agir rechaçada, uma vez que as partes de ambas as demandas são iguais, mas a causa de pedir é diversa.
A demanda contida nos autos do processo de nº 0082681-70.2009.8.06.0001 em trâmite juto ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, foi arguida pela parte autora a concessão da integralidade dos próprios proventos de aposentadoria, com base no percentual que incide sobre a base de cálculo de 100%.
Entretanto, esse percentual somente é aplicado a depender do tipo de enfermidade que fundamentava a concessão da aposentadoria à época.
A controvérsia surge, portanto, no tipo de doença que fundamentou o pedido de aposentadoria da autora, fato que irá definir se os proventos a serem percebidos por ela serão proporcionais ou integrais.
No processo atual,
por outro lado, a parte autora requer que lhe seja assegurada a integralidade na base de cálculo dos proventos da aposentadoria, o que equivale à remuneração do cargo efetivo com paridade dos servidores que ainda estão ativos, com base na EC nº 70/2012.
PRELIMINAR AFASTADA. 3.
Sendo o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza uma autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, possuindo autonomia administrativo-financeira, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Município de Fortaleza, devendo figurar no polo passivo da ação somente o Instituto de Previdência do Município.
Precedente do STJ.
PRELIMINAR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ACOLHIDA. 4.
A questão de mérito em apreço cinge-se em verificar se a recorrida tem direito ao reajuste de seus proventos de aposentadoria, pela necessidade de observância aos princípios da integralidade e paridade, em consonância com as regras de transição trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. 5.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos art. 2º e 3º da EC 47/2005.
Precedentes do STF e do TJCE. 6.
In casu, a autora ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 e aposentou-se por invalidez permanente em 19 de outubro de 2008, fazendo jus, desse modo, à integralidade da base de cálculo e à paridade de vencimentos com os servidores em atividade. 7.
Portanto, acertada a decisão do magistrado de planície ao determinar à autarquia municipal que proceda à revisão da aposentadoria da autora, a fim de que seus proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, bem como lhe seja assegurada a paridade, nos termos dos artigos 6º-A, parágrafo único, e 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, motivo pelo qual deve permanecer incólume o decisum ora vergastado. 8.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de novembro de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e presidente do órgão julgador. (TJ-CE - APL: 02130131820158060001 CE 0213013-18.2015.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/11/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2019)(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº. 41/2003.
DIREITO À INTEGRALIDADE RETIRADO PELA EC Nº. 41/2003 E RESTABELECIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC Nº. 70/2012.
APOSENTADORIA OCORRIDA NO ANO DE 2005.
RESTABELECIMENTO DA INTEGRALIDADE A PARTIR DE 30.3.2012, DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº. 70/2012.
TEMA 754 DO STF.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou procedente a impugnação ao valor da causa, mas julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não vislumbrar qualquer prova de erro dos cálculos dos proventos de aposentadoria. 2.
Ab initio, cumpre verificar que o pedido inicial da parte apelante se refere ao restabelecimento da integralidade dos valores que recebia quando da atividade.
No caso, os efeitos da aposentadoria iniciaram a partir de 17/5/2005, conforme publicação do ato de aposentadoria à fl. 25. 3. À época, a aposentadoria por invalidez era tratada constitucionalmente pela EC nº. 41/2003 e pela Lei Estadual nº. 13.578/05, que determinavam que a base de cálculo dos proventos era a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 4.
Sendo a ação protocolada em 2007 e tendo transcorrido extenso e desarrazoado lapso temporal na sua tramitação, temos que em 2012 foi promulgada a EC nº. 70/2012, que estabeleceu o retorno da integralidade aos aposentados por invalidez permanente que tenha ingressado no serviço público antes da EC nº. 41/2003. 5.
Fazendo jus à integralidade dos proventos, os efeitos ocorrerão em conformidade com o fixado pelo STF no tema 754: a partir da data da promulgação da EC nº. 70/2012, em 30.3.2012. 6. Às fls. 27 e 28, temos que a parte apelante ingressou no serviço público antes da EC nº. 41/2003, estando, pois, albergado pelo teor da EC nº. 70/2012. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00414581120078060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) (Grifei) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de que o promovido retifique o ato de aposentadoria da autora, com pagamento integral dos proventos, inclusive, das parcelas não pagas, a contar de 31/07/2017, montante este a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser descoberto em liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC.
Deixo de condenar em custas em virtude da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I).
P.R.I.
Fortaleza CE, 8 de outubro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/10/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70161318
-
10/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0265256-26.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA EBENEIDE MIRANDA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as.
Fortaleza (CE), 08 de abril de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 03:12
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/06/2022 12:41
Mov. [25] - Encerrar análise
-
11/03/2022 09:24
Mov. [24] - Encerrar análise
-
11/03/2022 09:22
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2022 09:22
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2022 09:19
Mov. [21] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
07/03/2022 16:10
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/03/2022 16:19
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01919646-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2022 16:05
-
23/02/2022 20:21
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 2791
-
22/02/2022 14:37
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 14:28
Mov. [16] - Documento Analisado
-
21/02/2022 22:45
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
17/02/2022 13:45
Mov. [14] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários. Fortaleza, 17
-
01/12/2021 11:37
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02471770-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/12/2021 10:32
-
22/11/2021 15:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 18:18
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02427237-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2021 17:13
-
29/09/2021 17:19
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/09/2021 17:19
Mov. [9] - Documento
-
29/09/2021 17:16
Mov. [8] - Documento
-
24/09/2021 21:21
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
23/09/2021 12:47
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 11:51
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/167721-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2021 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
23/09/2021 11:49
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/09/2021 15:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 22:05
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2021 22:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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