TJCE - 0214583-29.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:45
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155216668
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155216668
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30/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155216668
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23/05/2025 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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11/08/2023 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/08/2023 23:59.
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29/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/06/2023 23:59.
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11/05/2023 02:38
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0214583-29.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Índice da Alíquota] POLO ATIVO : MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros (2) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA., MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., e MIDOL – MINERAÇÃO DOLOMITA LTDA., em face da decisão exarada no ID 37935139.
Contrarrazões do embargado (ID 37935150).
Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR.
De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 ensina: “A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão.” “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.” “Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […].” “A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […].” “[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […].” “[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido contradição no decisum, precisamente quanto a modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema 1093 – STF).
O embargado argumentou, através da petição de ID 37935150, que não se demonstrou o vício apontado, tendo o recurso sido manejado apenas com objetivo de rediscutir a causa, e, com isso, obter reversão favorável do decisum, pugnando, ao fim, pelo seu não conhecimento, e, acaso conhecido, seu desprovimento.
Isto posto, após detida análise do documento audiovisual relativo ao julgamento do Tema 1093, sobretudo do intervalo compreendido entre 1:14:13h e 1:16:23h (Disponível em: - Vídeo 2), quando o Ministro Dias Toffoli apresenta a proposta de modulação dos efeitos do decisum, verifica-se que a ressalva alcança apenas os feitos já em curso ao tempo da conclusão do julgamento (24.2.2021), em outras palavras, para as ações ajuizadas a posteriori permanece válida até DEZ/2021 a tributação na forma do Convênio CONFAZ nº 93/2015 e da Lei Estadual nº 15.863/2015.
Partindo para o caso concreto, tratando-se de ação ajuizada aos 2.3.2021, em data posterior a conclusão do julgamento do Tema nº 1093 (24.2.2021), portanto, aplica-se a modulação de efeitos do decisum, de modo que a tributação nas operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, nos moldes das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio CONFAZ nº 93/2015, permanece válida até dezembro de 2021, não havendo que se falar, a priori, em ilegalidade no ato de cobrança do DIFAL.
Assim, não se vislumbra qualquer equívoco na prolação do decisum, vez ausente a probabilidade do direito, ou indicativo de urgência, de modo que carece razão ao embargante.
Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o decisum de ID 37935139.
Publique-se.
Intime-se.
Com proveito, intime-se os autores para falarem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre as preliminares suscitadas na peça contestatória (ID 37935145). 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/10/2022 12:19
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/03/2022 08:54
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
08/11/2021 18:25
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/11/2021 17:04
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02420419-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/11/2021 16:45
-
04/11/2021 11:16
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2021 11:44
Mov. [36] - Certidão emitida
-
29/10/2021 11:43
Mov. [35] - Documento Analisado
-
27/10/2021 11:05
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sobre os embargos de declaração interpostos às fls. 80/83, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários.
-
13/08/2021 16:10
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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02/08/2021 16:56
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02218195-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 02/08/2021 16:38
-
02/08/2021 16:56
Mov. [31] - Entranhado: Entranhado o processo 0214583-29.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Índice da Alíquota
-
02/08/2021 16:56
Mov. [30] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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23/07/2021 19:25
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
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22/07/2021 11:31
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0280/2021 Teor do ato: Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Expedientes Necessários
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22/07/2021 07:59
Mov. [27] - Documento Analisado
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21/07/2021 09:54
Mov. [26] - Antecipação de tutela: Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Expedientes Necessários.
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18/05/2021 13:46
Mov. [25] - Certidão emitida
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15/05/2021 00:34
Mov. [24] - Encerrar análise
-
14/05/2021 07:54
Mov. [23] - Conclusão
-
30/04/2021 21:24
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 21:23
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 13:31
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/04/2021 12:39
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02023766-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2021 12:03
-
14/04/2021 19:43
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
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13/04/2021 20:13
Mov. [17] - Certidão emitida
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13/04/2021 20:13
Mov. [16] - Documento
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13/04/2021 20:11
Mov. [15] - Documento
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13/04/2021 01:35
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 14:33
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/060612-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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12/04/2021 14:32
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/04/2021 07:43
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 17:41
Mov. [10] - Conclusão
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01/04/2021 17:16
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01970129-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2021 17:11
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18/03/2021 16:12
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 18/03/2021 através da guia nº 001.1209792-68 no valor de 1.422,17
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12/03/2021 19:44
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 2570
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11/03/2021 01:32
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0090/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para emendar a inicial juntado o comprovante de pagamento das Custas Iniciais, emitidas às fls. 11 14. Expedientes Necessários. Advogados(s): R
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10/03/2021 14:28
Mov. [5] - Documento Analisado
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10/03/2021 08:32
Mov. [4] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para emendar a inicial juntado o comprovante de pagamento das Custas Iniciais, emitidas às fls. 11 14. Expedientes Necessários.
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04/03/2021 11:16
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1209792-68 - Custas Iniciais
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03/03/2021 00:02
Mov. [2] - Conclusão
-
03/03/2021 00:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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