TJCE - 3000141-69.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/06/2025 22:04
Juntada de ordem de bloqueio
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07/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE FABIO RODRIGUES NOGUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154550216
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154550216
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14/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154550216
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13/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MYRIAN KARLLA RAMALHO DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MYRIAN KARLLA RAMALHO DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 130552611
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 130552611
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 130552611
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 130552611
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17/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130552611
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17/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130552611
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18/12/2024 16:57
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 104099482
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104099482
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000141-69.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLA SILVA NOBRE ROCHA PESSOA, RODRIGO DO NASCIMENTO SOUZA, JOHNNY EMERSON LIMA RIBEIRO, JOHNNY EWERTTON VIEIRA RIBEIRO REQUERIDO: BARBARA LIMA BRAGA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a decisão acerca dos embargos à execução transitou em julgado.
Ocorre que , a petição costada aos autos pela exequente no ID Nº 85662871 não foi analisada em sua integralidade , notadamente, o pedido de continuidade da execução em relação ao saldo remanescente do débito, sob o argumento de que houve o bloqueio apenas parcial do débito no valor de R$ 1.829,80, sendo esta quantia insuficiente para satisfação da obrigação no valor de R$ 14.843,16( ainda sem correção monetária).
Os embargos teve como objeto o bloqueio junto ao SISBAJUD, tendo sido decidido a quantia realmente devida do montante bloqueado, determinando, de forma equivocada, que após a expedição do alvará, retornasse conclusos para a extinção.
Contudo, sem se reportar ao saldo remanescente do débito e a necessidade de intimação da parte exequente para manifestação a respeito.
Pelas razões expostas, não sendo caso de extinção da execução, ante a necessidade de apreciação do pedido de execução do remanescente do débito (o qual não fez parte do objeto dos embargos à execução/impugnação ao bloqueio).
Por essa razão, sem o condão de modificar a decisão proferida embargos à execução, na sua substância, bem como, o trânsito em julgado da referida decisão(a qual não extinguiu a execução).
Passo a análise da petição ID 85662871.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença, em relação ao remanescente do débito, formulado pelo(a) REQUERENTE: CARLA SILVA NOBRE ROCHA PESSOA e outros, desacompanhado de memória de cálculos. Com fundamento no art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95, determino: a) A intimação da parte exequente, através de seu patrono, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar. b)Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos. c)Apresentada a memória de cálculo, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
04/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104099482
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04/10/2024 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101999167
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29/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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29/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101999167
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000141-69.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLA SILVA NOBRE ROCHA PESSOA, RODRIGO DO NASCIMENTO SOUZA, JOHNNY EMERSON LIMA RIBEIRO, JOHNNY EWERTTON VIEIRA RIBEIRO REQUERIDO: BARBARA LIMA BRAGA DESPACHO A parte autora, na petição junta ao ID Nº 85662871, fornece seus dados bancários, contudo, deixou de informar qual o tipo de conta(se corrente ou poupança), sendo este dado indispensável para possibilitar a expedição do alvará para transferência via TED.
Ante o exposto, determino: a) A intimação da parte autora, por seu advogado, via DJEN, para que complemente seus dados bancários, informando qual tipo de conta(se Corrente ou Poupança), para que seja transferido o valor que faz jus. (Prazo cinco dias). b) Cumpra-se as demais determinações da sentença de Embargos a Execução(ID Nº84644493), abaixo transcrita: "Decorrido o prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para expedição do alvará e sentença de extinção." Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
28/08/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101999167
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28/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE FABIO RODRIGUES NOGUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MYRIAN KARLLA RAMALHO DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84644493
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84644493
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84644493
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84644493
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - R.
Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, São Miguel, Crato-Ce, Fone: (88) 3523 - 7512 PROCESSO Nº 3000141-69.2021.8.06.0072 Promovente: REQUERENTE: CARLA SILVA NOBRE ROCHA PESSOA e outros (3) Promovido: REQUERIDO: BARBARA LIMA BRAGA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela executada ao argumento de nulidade da penhora sob afirmação de que os valores bloqueados são provenientes de salário e pensão alimentícia. Manifestação tempestiva.
Garantia do juízo com bloqueio de valores, ainda que parcial.
O reclamo tem previsão no art. 52 da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: [...] b) manifesto excesso de execução; E ainda o CPC. Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A impugnação veio desacompanhada de quaisquer meios de prova. Intimada para juntar aos autos extratos e demais documentos, conforme certidão ID 72827208, o prazo expirou em 28/11/2023, tendo os documentos sido anexados em 18 de janeiro de 2024.
Nesta foram juntados contracheques, extratos de contas da CEF, NU e SICRED. De qualquer forma, em razão da matéria envolver nulidade absoluta, afasta-se a preclusão nesse caso. No mérito, constatam-se que os bloqueios foram efetuados em contas das seguintes instituições financeiras: NU PAGAMENTOS S.A, no valor de R$ 405,66; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no valor de R$ 59,92; PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, no valor de R$ 42,77; AME DIGITAL BRASIL IP LTDA, no valor de R$ 34,32; BCO BRASIL, nos valores de R$ 150,30 e R$ 1.002,41 e BCO C6 S.A, no valor de R$ 600,00, Observa-se nos contracheques anexados que o salário da executada é depositado na CEF e transferido pra o NUBANK.
Não há nenhuma comprovação de valor originário de pensão alimentícia. Portanto, os bloqueios efetivados nas demais contas acima indicadas não têm quaisquer óbices, restando analisar da penhora incidente sobre as contas da CEF e NUBANK, comprovada a origem salarial. Como sabemos, decisões mais recentes têm mitigado a impenhorabilidade absoluta de salários, desde que não comprometa o mínimo necessário para a subsistência da parte executada e de sua família. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA.
SUBSISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ACÓRDÃO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou que a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do recorrido violaria o principio da dignidade da pessoa humana.
Não é possível analisar, faticamente, a viabilidade da penhora, diante da vedação de apreciação de matéria probatória, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.080.117/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Sendo incontroversa a origem salarial dos valores das contas da CEF e NUBANK, analisando os extratos é possível constatar que todo o valor ali mantido é gasto com obrigações diárias, não se vislumbrando qualquer pagamento que pudesse ser considerado supérfluo. Dessa forma, a penhora nessas contas contraria a necessária proteção à dignidade da pessoa humana, sendo os valores ali bloqueados impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Em relação aos demais, mantenho-os e nesse particular tenho como improcedente a presente impugnação. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação por verificado excesso, derivado pela nulidade por impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da impugnante na CEF e NUBANK. Determino o desbloqueio dessas contas pelo Gabinete. Sem custas. Intimem-se as partes dessa decisão, através de seus advogados e pelo DJEN, com prazo de 10 dias. Intime-se a parte exequente, através de seus advogados e pelo DJEN, para informar os dados para levantamento dos valores depositados por alvará, nas demais contas. Decorrido o prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para expedição do alvará e sentença de extinção. Crato/CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
19/04/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84644493
-
19/04/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84644493
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19/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/02/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78696198
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78696198
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25/01/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78696198
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25/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE FABIO RODRIGUES NOGUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71965829
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71965829
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000141-69.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLA SILVA NOBRE ROCHA PESSOA e outros (3) REQUERIDO: BARBARA LIMA BRAGA DESPACHO Imtime-se a parte executada, por sua advogada, para em 5 dias: 1.
Juntar aos autos os extratos da conta bancária mencionada na petição anterior, meses de maio a julho de 2023, e demais documentos que comprovem o recebimento de salário, como contracheques, e pensão aliment[icia.
Encerrado o prazo, voltem-me conclusos para decisão dos embargos. Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
17/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71965829
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16/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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27/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70102315
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69466956
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04/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que encaminhei o processo para SEJUD, para fins de cumprimento dos expedientes determinados no despacho judicial, notadamente: a) Intimação da parte executada, por seu advogado, via DJEN, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. b) Intime-se a executada, por seu advogado, via DJEN, para ciência desta decisão. -
03/10/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69466956
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21/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:50
Juntada de ordem de bloqueio
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20/09/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
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20/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:47
Juntada de ordem de bloqueio
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12/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE FABIO RODRIGUES NOGUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000141-69.2021.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA SILVA NOBRE ROCHA PESSOA, RODRIGO DO NASCIMENTO SOUZA, JOHNNY EMERSON LIMA RIBEIRO, JOHNNY EWERTTON VIEIRA RIBEIRO REU: BARBARA LIMA BRAGA, ROBERTA KELY DE OLIVEIRA PORTO, GABRIEL BATISTA PORTO, MAIS BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: CARLA SILVA NOBRE ROCHA PESSOA, em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: BARBARA LIMA BRAGA, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 14.843,16, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: BARBARA LIMA BRAGA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2023 13:36
Processo Reativado
-
04/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/04/2022 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/09/2021 22:47
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 22:46
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
20/09/2021 15:11
Homologada a Transação
-
20/09/2021 11:12
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 11:11
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/09/2021 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:54
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
29/07/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:21
Juntada de Petição de pedido de desistência/extinção
-
19/04/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 21:52
Audiência Conciliação não-realizada para 06/04/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
06/04/2021 12:27
Juntada de Petição de pedido de desistência/extinção
-
06/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 12:47
Expedição de Citação.
-
17/02/2021 12:47
Expedição de Citação.
-
17/02/2021 12:47
Expedição de Citação.
-
17/02/2021 12:47
Expedição de Citação.
-
16/02/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 19:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:58
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
04/02/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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