TJCE - 3000575-24.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173903068
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12/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173903068
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000575-24.2019.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a PARTE AUTORA para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173903068
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10/09/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:38
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 05:10
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PAIVA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 162382506
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25/08/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000575-24.2019.8.06.0009 PROMOVENTE: CONDOMINIO MONSENHOR VICENTE FREITAS PROMOVIDO(A): ANTONIO PINHEIRO BASTOS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANTONIO PINHEIRO BASTOS em face de CONDOMINIO MONSENHOR VICENTE FREITAS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A fase de Cumprimento de Sentença foi iniciada pelo Embargado em 20 de maio de 2019, conforme petição e documentos de ID 15364375, visando ao recebimento da quantia de R$ 54.792,12 (cinquenta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e doze centavos), oriunda de condenação proferida nos autos do processo nº 032.2010.937.590-0, que tramitou perante este mesmo juízo, referente a débitos de taxas condominiais. Após o regular processamento inicial, foram realizados diversos atos executórios na tentativa de satisfazer o crédito do Exequente.
Em um primeiro momento, foi efetivada ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição parcial do montante de R$ 4.079,65 (quatro mil, setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme detalhado no documento de ID 23313153.
Tais valores foram posteriormente levantados pelo Embargado, mediante a expedição do competente alvará judicial, conforme se verifica no ID 33432720. Diante da satisfação apenas parcial do débito, o Embargado pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios, apresentando novas planilhas de cálculo e requerendo a reiteração de ordens de bloqueio.
Em nova diligência, obteve-se êxito em bloquear a quantia mais substancial de R$ 47.920,09 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte reais e nove centavos), conforme espelho do SISBAJUD de ID 55297537.
Referido valor também foi devidamente liberado em favor do Embargado, por meio do alvará judicial expedido sob o ID 58550361, em 05 de maio de 2023. Em 19 de junho de 2024, o Embargado protocolou a petição de ID 88392412, na qual, alegando a existência de um saldo devedor remanescente apurado em cálculo de ID 87912752 no valor de R$ 23.342,77 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), requereu a renovação das ordens de bloqueio de ativos financeiros, na modalidade "teimosinha". Acolhido o pedido, foi expedida nova ordem de constrição, que culminou no bloqueio do valor de R$ 1.973,94 (mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme resposta do sistema SISBAJUD anexada sob o ID 89305451, em 10 de julho de 2024. Em resposta, o Executado, ora Embargante, apresentou os presentes Embargos à Execução em 16 de agosto de 2024 (ID 96428624).
Em sua peça de defesa, sustenta, em síntese, a extinção da obrigação pelo pagamento integral.
Alega que, em junho de 2023, todos os débitos condominiais foram plenamente quitados, tanto que o próprio Embargado, por meio de seus patronos, emitiu um "TERMO DE QUITAÇÃO" (ID 96429825), datado de 22 de junho de 2023, no qual declara expressamente a inexistência de quaisquer débitos referentes ao presente processo. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos para extinguir a execução, a determinação do imediato desbloqueio dos valores penhorados, a condenação do Embargado por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 127269504), a parte exequente permaneceu inerte.
Posteriormente, nova intimação foi expedida (ID 155220886), determinando que o exequente impulsionasse o feito, sob pena de extinção e liberação dos valores bloqueados, mas, novamente, não houve qualquer manifestação do embargado. É o relatório.
DECIDO. A controvérsia central reside em verificar se a obrigação que fundamenta esta execução foi ou não extinta pelo pagamento. O "Termo de Quitação", ID: 96429825, emitido pelo próprio exequente por meio de seus representantes legais, é inequívoco ao atestar o pagamento integral das taxas condominiais referentes a este processo.
O documento declara textualmente que: "Desse modo, verifica se que as cotas condominiais acima mencionadas estão devidamente quitadas, não havendo portanto, nenhum débito de qualquer natureza referente aos processos aludidos, bem como ao período de taxas condominiais baixadas pelos respectivos alvarás." Tal declaração, firmada em 22 de junho de 2023, constitui prova robusta da quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil.
O pagamento é a principal forma de extinção das obrigações e, uma vez comprovado, torna inexigível o título executivo, esvaziando o objeto da execução. Os advogados que assinaram o termo detêm poderes para transigir e dar quitação, conferidos pelo instrumento de mandato, o que confere plena validade e eficácia ao ato praticado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece de forma expressa que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita".
Uma vez demonstrado o adimplemento total, a execução perde seu objeto, não havendo mais título executivo que a sustente.
O prosseguimento dos atos executórios, nesse contexto, transforma-se em um ato ilícito e abusivo. Dessa forma, o ato de aproximadamente um ano após emitir tal declaração, a parte exequente ter peticionado nos autos (ID 88392412) requerendo a continuidade dos atos executivos e a realização de novo bloqueio de valores, se configura uma conduta, além de contraditória, revela uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva. Ademais, a inércia do exequente, mesmo após ser intimado por duas vezes para se manifestar sobre a alegação de pagamento e os documentos apresentados, corrobora a veracidade das alegações do embargante.
O silêncio da parte credora diante da prova de quitação opera em seu desfavor, fazendo presumir a concordância com os fatos alegados. Configurada a quitação integral do débito, a execução perdeu seu objeto.
Por consequência, o bloqueio de valores realizado no ID 89305451, em 10/07/2024, mostra-se indevido e deve ser imediatamente desfeito, com a restituição da quantia ao executado. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, tal pedido deve ser acolhido, uma vez que ao prosseguir com a execução de dívida já quitada e reconhecida como tal, a parte exequente alterou a verdade dos fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal, condutas tipificadas no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
A movimentação desnecessária da máquina judiciária e o prejuízo causado ao executado, que teve valores indevidamente bloqueados de sua conta, justificam a aplicação da sanção. A multa, conforme o artigo 81 do CPC, deve ser fixada de forma a refletir a gravidade do ato, sendo razoável sua fixação em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução indevidamente perseguida. Por fim, o Embargante requer a condenação do Embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A Lei nº 9.099/95, que rege o rito dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 55, caput, a regra geral da ausência de condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê uma exceção expressa: "ressalvados os casos de litigância de má-fé". Tendo sido reconhecida e declarada a litigância de má-fé por parte do Exequente, a exceção legal se aplica ao caso concreto.
Portanto, com base na parte final do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é devida a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante. Quanto ao valor, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado na elaboração dos embargos, a importância da matéria e o zelo profissional demonstrado, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução indevidamente perseguida, por considerá-lo justo e razoável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a quitação integral da obrigação exequenda e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; B) DETERMINAR o imediato e integral DESBLOQUEIO dos valores constritos sob o ID 89305451, com a consequente liberação em favor do executado/embargante, ANTONIO PINHEIRO BASTOS. C) CONDENAR o exequente/embargado, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução indevidamente perseguida (R$ 23.342,77), nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil; D) CONDENAR o exequente/embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução que ora se extingue (R$ 23.342,77), com base no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 162382506
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22/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162382506
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20/08/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155220886
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155220886
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22/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155220886
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19/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:00
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127269504
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127269504
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02/12/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127269504
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28/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/06/2024 16:37
Juntada de ordem de bloqueio
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19/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/03/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63181628
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000575-24.2019.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/06/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 09:41
Expedição de Alvará.
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02/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:25
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000575-24.2019.8.06.0009 DESPACHO Decorrido o prazo para a parte executada embargar a penhora on line PARCIAL realizada(r$ 47.920,09), e antes de liberar o valor retro em favor da parte exequente, determino que a referida parte, junte, no prazo de 05(cinco) dias, a sua PROCURAÇÃO ATUALIZADA(ABRIL/2023), conforme foi mencionado em sua petição de id 56391468, bem como requeira o que lhe for de direito, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima, expeça-se Alvará Judicial em nome do advogado, conforme requerido(id 56391468).
Empós, envie-o à CEF para os devidos fins.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
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06/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO BASTOS em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 14:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/02/2023 10:05
Juntada de ordem de bloqueio
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07/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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06/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO BASTOS em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/09/2022 17:59
Juntada de cálculo
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22/08/2022 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:17
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 02:45
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:49
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:49
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 01/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 18:32
Expedição de Alvará.
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19/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:02
Conclusos para despacho
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25/03/2022 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONSENHOR VICENTE FREITAS em 25/01/2022 23:59:59.
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21/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 02:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:46
Conclusos para despacho
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03/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO BASTOS em 02/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 04:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2021 23:34
Expedição de Intimação.
-
07/06/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2021 12:00
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2021 01:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 00:18
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 04:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 22:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 12:17
Conclusos para despacho
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20/05/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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