TJCE - 3000072-25.2020.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:33
Juntada de ata da audiência
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23/08/2023 14:22
Juntada de ata da audiência
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10/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:02
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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04/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63347005
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63347005
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63347005
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63347005
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000072-25.2020.8.06.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Autor(a): MARIA SUZENIR PINHEIRO SILVA Réu: IVONE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, o faço de maneira suscita para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA SUZENIR PINHEIRO SILVA em face de IVONE DOS SANTOS COSTA.
Alega a autora, em síntese, que no ano de 2016 era funcionária da empresa Lanchonete Corujão, lhe sendo confiadas diversas funções, dentre elas a de responsável pelo estoque e controle de pedidos.
Afirma que, em 21 de julho de 2015, a requerida, que à época trabalhava como representante comercial da Empresa EBD, chegou ao estabelecimento comercial onde a requerente trabalhava para vender seus produtos, ocasião em que a promovente informou que naquele dia não iria fazer nenhum pedido.
Aduz que a vendedora, em uma atitude, descontrolada e inesperada, passou a ofender a requerente em alto tom, o que chamou a atenção de todos no local.
Narra que a requerida IVONE DOS SANTOS COSTA começou a dizer que a autora tinha marcação com a mesma, proferindo palavras de baixo calão contra a autora, xingando-a de "Idiota", "Ordinária", "Bosta", afirmou ainda "Que não ia como a cara dela", e "Que ela não passava de uma empregadinha", entre outros adjetivos pejorativos, causando vexame e constrangimento à autora.
Afirma, ainda, que outra atitude que causou constrangimento e gerou um desconforto à autora, inclusive sob o aspecto de suas relações trabalhistas entre a requerente e a empresa que trabalhava, foi a atitude da requerida ir "enredar" a dona do estabelecimento o acontecido, distorcendo os fatos.
Narra que, em ato contínuo, a promovida Ivone retornou à lanchonete, onde continuou com os xingamentos e ofensas.
Neste segundo momento, afirma que a requerida tentou agredir a autora com um capacete, e somente com a intervenção do funcionário Francisco Mark e terceiros, a requerida cessou as ofensas e se retirou do local.
Alega a autora haver ficado muito abalada com a situação, mais do que o normal, pois a mesma estava com 02 (dois) meses, de modo que, em decorrência do abalo, teve que ser submetida a atendimento médico, pois passou a ter ameaça de aborto.
Ao final, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contestação sob Id 21156500, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, e, no mérito, aduz, em síntese, a inexistência de ato ilícito passível de indenização.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 26/06/2023. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. O feito já comporta julgamento, na forma do art. 354 do Código de Processo Civil.
Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição, arguida pela parte promovida.
Pretende a parte autora que seja a ré condenada a indenizá-la pelos danos morais que alega haver suportado, decorrentes de suposta conduta ilícita da ré ocorrida em 21 de julho de 2015, nos termos narrados no relatório.
O suposto ato ilícito ocorreu em 21/07/2015 e a ação foi ajuizada em 25/07/2020.
Ou seja: cinco anos e quatro dias depois.
A hipótese é de reconhecimento da prescrição.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Conforme acima referido, na presente demanda objetiva-se reparação por danos morais.
Disso decorre a prescrição trienal, por força do inc.
V do §3º do art. 206 do Código Civil.
Destaco: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Vê-se que a prescrição fulmina a pretensão, que por sua vez, nasce com a violação do direito.
Assim, havendo decorrido mais de 3 anos entre a ocorrência do suposto ato ilícito e o ajuizamento da ação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA PELA EMPRESA DEMANDADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA (ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC).
TERMO INICIAL.
DATA DA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PISO MANTIDA. 1.
O objeto do recurso reside em analisar a sentença a quo que acolheu a preliminar de prescrição do pedido indenizatório do autor, no entanto julgou parcialmente procedente o feito, no sentido de condenar a parte promovida na obrigação de remover a reportagem site indicado pelo suplicante. 2.
O prazo prescricional para a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, Código Civil. 3.
No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional trienal iniciou-se no momento em que houve a publicação da matéria jornalística em questão, a qual se verifica ter ocorrido em maio de 2003 (fls. 09 ¿ cópia da edição circulante da matéria), data na qual fora dada ampla publicidade ao fato tido pelo autor como desabonador e, consequentemente, no seu entender, apto a configurar dano moral passível de ser indenizado. 4.
Considerando que a demanda foi ajuizada somente em setembro de 2014 (fl. 01-06 ¿ protocolo da inicial nos autos digitais), ou seja, mais de 11 (onze) anos após a publicação da matéria jornalística, a pretensão de recebimento de indenização por danos morais, resta fulminada pela prescrição, como bem pontuou o Magistrado de Piso, haja vista que o prazo trienal esgotou-se no ano de 2006. 5.
Conclui-se que os argumentos ventilados no apelo, na tentativa de afastar o reconhecimento da prescrição, não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio atual, razão pela qual a manutenção da sentença se afigura medida impositiva. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0892780-90.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDA NA SENTENÇA HOSTILIZADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, o promovente postula indenização pelos danos morais e materiais sofridos, em razão da demora na nomeação para o cargo de Técnico de Instrumentação, referente ao Edital TRANSPETRO/GRH-001-2005, conforme explana o Diário Oficial da União de 30 de março do ano de 2006. 2.
Na hipótese em liça, verifica-se que o concurso disputado pelo apelante ocorreu em 2005, com o resultado final divulgado no diário Oficial da União ¿ DOU em 30 de março de 2006 (fl. 04), todavia, a ação indenizatória somente foi ajuizada em dia 05 de dezembro de 2016. 3.
Devido ao regramento específico fixado pelo referido dispositivo legal, e considerando, ainda, que a querela diz respeito à indenização pela demora na nomeação em cargo público, as alegações recursais não devem ser acolhidas, sobretudo porque a especialidade do prazo indicado, com previsão no artigo 206, §3º, do Código Civil, afasta a aplicação da regra geral decenal. 4.
Em derradeiro, importante destacar que, a nomeação tardia de candidato aprovado em concurso não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública, conforme entendimento consolidado do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
Finalmente, ênfase ao Parecer Ministerial Desfavorável, ante a prescrição da pretensão formulada pelo autor/recorrente. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0189025-31.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Por tudo isso, inviabilizada a postulação.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção. Sem custas, sem honorários, forte nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63347005
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06/07/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63347005
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05/07/2023 22:14
Declarada decadência ou prescrição
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29/06/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/06/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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22/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Ficam Vossas Senhorias devidamente intimado(s), como advogado(s) das partes e com comunicação direta a estas, para participarem da audiência de instrução designada para o dia 26 de junho de 2023 às 14h30min, que será realizada na modalidade HÍBRIDA, utilizando-se em caso de acesso vrtual, o(a) plataforma/aplicativo Microsoft Teams, cujo link ficará disponível nos autos do processo, a fim de viabilizar a realização do ato, devendo as partes acessarem o referido link nos autos do processo, com a finalidade de participarem do ato audiencial, ocasião em que deverão exibir documento com foto que possibilite sua identificação.
Havendo impossibilidade técnica para o acesso por via remota ou por vontade da(s) parte/testemunha/advogado(a), poderá comparecer na sala de audiência desta Unidade de 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, ficando cientificado que na ausência não justificada, ou na rejeição judicial à sua justificação, aquele que não comparecer à audiência ou sessão por videoconferência, poderá suportar, a critério do Juiz da causa, os efeitos legais de sua omissão.
Observando-se as instruções constantes no ato processual ID 58028453, e ainda de que deverão informar às partes e testemunhas arroladas de que também deverão se apresentar para participarem do ato. -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/06/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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09/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 15/08/2022 23:59.
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28/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 14/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
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28/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 16:43
Conclusos para despacho
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09/07/2021 08:21
Conclusos para decisão
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09/07/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 08/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 29/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:26
Conclusos para despacho
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12/01/2021 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/10/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2020 17:48
Juntada de intimação
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16/09/2020 14:28
Conclusos para despacho
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14/09/2020 14:54
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 09:18
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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03/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 08:54
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2020 11:51
Juntada de intimação
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18/08/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 11:25
Expedição de Citação.
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25/07/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 20:36
Audiência Conciliação designada para 04/09/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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25/07/2020 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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