TJCE - 0204141-12.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:22
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2025 15:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27955556
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27955556
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0204141-12.2024.8.06.0029 Apelante: ANTONIA LOPES DE SANTANA Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida em ação na qual apenas particulares são partes.
O art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Destaquei.
Porém, em nenhum dos polos subjetivos da demanda figura qualquer pessoa de direito público, nem tampouco autoridade pública ou particular no exercício de atividade delegada pela Administração.
Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta Corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal.
Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC.
Redistribua-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/09/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27955556
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04/09/2025 15:57
Declarada incompetência
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04/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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