TJCE - 3000946-98.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 163718985
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 163718985
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22/07/2025 22:38
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163718985
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22/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163718985
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07/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Nascimento ajuizada por Luis Carlos Ferreira dos Santos, visando à retificação de sua certidão de nascimento para que nela conste corretamente o nome de sua mãe como Teresa dos Santos.
O autor relatou que, ao requerer junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício de São Benedito/CE a expedição da segunda via de sua certidão de nascimento, verificou que, na nova certidão, constava incorretamente o nome de sua mãe como Josefa dos Santos, divergindo do registro original.
Para comprovar suas alegações, o autor anexou aos autos cópias de sua certidão de nascimento (primeira via), da segunda via emitida com erro, de seu documento de identidade e de sua certidão de casamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID n° 163503997). É o relatório.
Decido.
O procedimento de retificação de registro civil, por se tratar de jurisdição voluntária, autoriza o Juiz a adotar a solução mais adequada ao caso concreto, nos termos do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o pedido deve ser instruído com documentos ou indicação de testemunhas, cabendo ao Juiz, após ouvir o Ministério Público e os interessados, decidir no prazo legal.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No presente caso, restou demonstrada, de forma inequívoca, a existência de erro material na segunda via da certidão de nascimento do autor, que apresentou o nome de sua mãe de forma divergente do que consta na primeira via, sendo a retificação medida necessária para adequar o registro à realidade fática, prevenindo eventuais constrangimentos ou prejuízos ao requerente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar a retificação da certidão de nascimento de Luis Carlos Ferreira dos Santos, a fim de que nela conste corretamente o nome de sua genitora como Teresa dos Santos.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 15.834/2015, o feito é isento de custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Visando à celeridade e economia processual, por se tratar de jurisdição voluntária e não acarretar prejuízo a terceiros, determino a certificação do trânsito em julgado e a expedição do mandado de averbação ao cartório competente, para que se proceda à retificação no registro do autor.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163718985
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05/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163718985
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05/07/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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