TJCE - 0200485-82.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24506846
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200485-82.2022.8.06.0040 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA REGINA DA SILVA.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA REGINA DA SILVA, nascida em 16/01/1952, atualmente com 73 anos e 05 meses de idade, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Condenação Danos Morais e Materiais, promovida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, que indeferiu a petição inicial nos termos dos arts. 485, I, do CPC (ID nº 24480879).
A apelante, em suas razões recursais, alega que a ausência de extratos bancários não obsta o prosseguimento da ação, pois tais extratos podem ser obtidos por outros meios, tais como pela inversão do ônus da prova e até mesmo pelo envio de ofício à instituição financeira para a entrega dos referidos documentos.
Aduz que o extrato de beneficiário do INSS é suficiente para demonstrar os descontos.
Defende que, além de desproporcional, a medida imposta pelo Juízo de primeiro grau desconsidera que a recorrente é pessoa hipossuficiente economicamente.
Sustenta que o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença de extinção do feito sem nenhum fundamento legal (ID nº 24480881).
O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 24480890). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Gratuidade judicial.
Acesso à Justiça.
Presunção relativa.
Deferimento.
Inicialmente, analiso a preliminar de gratuidade judicial.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
E o art. 98, cabeça, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já no art. 99, §3º, do CPC, consta que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Portanto, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. 3.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.675.896/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 26/08/2022).
Desse modo, não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pela agravante não restou ilidida, o que lhe assegura o direito à gratuidade judicial. 2.3.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.4.
Juízo do Mérito.
Indeferimento da inicial.
Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos.
Nulidade da sentença.
Recurso provido.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que extinguiu a demanda com o fundamento de que a autora não juntou, no prazo de emenda, a documentação solicitada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar da parte autora/recorrente, segundo a decisão de primeiro grau, não ter apresentado os meios probatórios suficientes, observo que na inicial consta o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC) (ID nº 24480857).
Ademais, em análise dos autos, vê-se que a recorrente anexou os seguintes documentos: procuração ad judicia (ID nº 24480858), RG e CPF da autora, comprovante de endereço (ID nº 24480874) e histórico de informações e de consignações fornecidos pelo próprio INSS, contendo, dentre outros dados, as parcelas e os valores descontados de seus proventos, o nome da instituição financeira e o número do contrato de cartão de crédito questionado (ID nº 24480861).
Deste modo, tem-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa.
Assim, cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação e o recebimento pelo apelante da quantia contratada, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - a consumidora - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da instituição financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora agravada, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4.
Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação e o recebimento pela agravada da quantia contratada, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0201739-55.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO I, DO CPC.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, promover a emenda da inicial, para colacionar extratos bancários contemporâneos ao início dos descontos indevidos. 3.
No caso dos autos, quanto aos extratos bancários exigidos pelo Juízo de primeiro grau, considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, percebe-se que estes não constituem documentos essenciais à propositura da ação, visto se tratarem de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora.
Some-se ao fato de a instituição financeira ter fácil acesso a essa documentação, sem olvidar que o consumidor possui uma limitação temporal quanto à obtenção dos extratos, sem a cobrança de taxas administrativas. 4.
Em outras palavras, a ausência dos extratos bancários para demonstração do início dos descontos não é passível de determinação de emenda e indeferimento da petição inicial, posto que refletirão no julgamento da causa, devendo a emenda à inicial deve ser ordenada somente nos casos em que os requisitos dos artigos 319 e 320 não forem atendidos, ou quando houver irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso em apreço. 5.
Verifica-se que a parte autora apresentou a inicial acompanhada de procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído (fl. 12), documentos pessoais (fl. 13), comprovante de endereço (fl. 14) e histórico de consignações (fl. 15).
Portanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, constitui erro de procedimento insanável que ocasiona a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da parte e violação ao devido processo legal. 6.
Há de se reconhecer, por fim, que a extinção prematura do feito, na forma em que se deu nos autos, fere, também, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença ANULADA. (TJCE.
AC nº 0229031-02.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 15/10/2024) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal.
Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC).
Mesmo com a previsão sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, cabeça, do CPC), a própria norma processual apresenta exceções à regra geral considerando que "os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada" (art. 373, §1º, do CPC).
Por fim, o recorrido, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar os documentos referentes à contratação que a apelante e de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC), razão pela qual cabe a anulação da sentença. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à apelante (art. 98, §1º, do CPC), CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a regular tramitação do feito, conforme normas estabelecidas na legislação processual civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24506846
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07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24506846
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30/06/2025 09:24
Conhecido o recurso de FRANCISCA REGINA DA SILVA - CPF: *65.***.*93-87 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 09:24
Conhecido o recurso de FRANCISCA REGINA DA SILVA - CPF: *65.***.*93-87 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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