TJCE - 0244973-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137800666
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137800666
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0244973-45.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Liberação de mercadorias] AUTOR: SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI ESTADO DO CEARA e outros A sentença em id. 132588173, julgou procedente o pedido autoral "para determinar a imediata liberação da mercadoria apreendida, descrita no Auto de Infração nº 2019.13197-1, referente a Nota Fiscal nº 41".
A sentença foi nos termos acima proferida em análise dos pedidos autorais materializados da inicial, cujo teor era o seguinte: […] b) Em sentença de mérito, a PROCEDÊNCIA integral, com a confirmação da medida liminar eventualmente concedida para determinar a liberação das mercadorias apreendidas no Auto de Infração nº 2019.13197-1, referente a Nota Fiscal nº 41 sem que haja a condição do pagamento de quaisquer valores ou que seja exigido o cumprimento de quaisquer prestações de garantia; […] Por não ter a sentença enfrentado o pleito alternativo, a parte autora manejou os aclaratórios de id. 133202253, acusando o julgado referido de conter erro material.
Os aclaratórios em questão sequer foram conhecidos pela sentença de integração em id. 137416887.
Intimada sobre referido decisório, vem a parte autora agora interpor novos aclaratórios alegando agora omissão e erro material, sob o mesmo argumento anteriormente utilizado.
Pois bem.
Não há Erro Material na decisão recorrida.
Se erro há, esta a confessa a parte autora, que quando devidamente intimado a se manifestar quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, passou a requerer o julgamento antecipado da lide (id. 86472125).
Insta dizer que cabe a parte autora comprovar o evento gerador do seu direito, de acordo com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Sobre o tema, discorre o jurista Cássio Scarpinella Bueno: O "ônus da prova" deve ser entendido como a indicação feita pela própria lei de quem deve produzir a prova em juízo.
A palavra ônus relaciona-se com a necessidade da prática de um ato para a assunção de uma específica posição de vantagem própria ao longo do processo e, na hipótese oposta, que haverá, muito provavelmente, um prejuízo para aquele que não praticou o ato ou o praticou insuficientemente. (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: ordinário e sumário, 2: tomo I. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2009, Pág. 246) Nesse sentido, cabe ao autor buscar o "atual paradeiro e as condições" de armazenamento da mercadoria então apreendida, até porque, o deferimento da liminar não havia ocorrido em momento anterior, havendo acontecido somente quando da prolação da sentença.
Não longe disso, conforme se observa dos pedidos autorais materializados da inicial, a condenação em danos materiais, ocorre de forma alternativa. É cedido que o pedido alternativo se aplica quando há possibilidade de cumprimento da prestação de mais de uma forma, de modo que qualquer das prestações satisfaz de igual forma a obrigação.
Nas lições de Humberto Theodoro o pedido alternativo é aquele que reivindica prestações que compreendem dois ou mais objetos, mas se extingue com a prestação de um deles. Permite o Código, todavia, que possa haver pedido alternativo, "quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo" (art. 288).
Não quer dizer que o autor possa pedir cumulativamente as diversas prestações, mas sim que qualquer uma delas, uma vez realizada pelo réu, satisfaz a obrigação.
Pedido alternativo é, pois, o que reclama prestações disjuntivas: "ou uma prestação ou outra." Alternatividade refere-se, assim, ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional (THEODORO J., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 56.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015 - fls. 1257). Com isso, "o atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal para o pleito de acolhimento de outro" (STJ, AgRg no Ag 1.260.839/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 02/08/2010) A Jurisprudência assim se manifesta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROPORCIONAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - FORMULAÇÃO DE PEDIDOS ALTERNATIVOS - ACOLHIMENTO QUE NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA - SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL ALCANÇADA COM O DEFERIMENTO DE QUALQUER UM DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1.
Na cumulação de pedidos alternativos, enuncia-se diversos pedidos sem ordem de hierarquia, situados em um mesmo nível de interesse.
O acolhimento de qualquer deles é suficiente para atender, na íntegra, a pretensão autoral. 2.
Na cumulação de pedidos subsidiários, formula-se diversos pedidos em ordem de hierarquia, para que apenas um deles seja acolhido.
Há um pedido principal e outros subsidiários, articulados em ordem sucessiva. 3.
Para além de ter manifestado expressamente que os pedidos seriam alternativos, eventual deferimento do primeiro pedido não traria maior benefício à autora, pois ambos os pedidos lhe trazem idêntico proveito.
Sucumbência afastada. (TJ-SC - AI: 50314641120238240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 21/09/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Por essa razão, não verifico o alegado Erro, ou mesmo Omissão.
Conheço e rejeito, portanto, os aclaratórios de id. 137744802.
Reputo, contudo, aludidos aclaratórios como manejados de forma protelatória e em manifesta contrariedade à boa-fé processual.
Por essa razão, considerando o disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa no valor de 2% do valor dado à causa.
Por sua vez, arrimado no art. 80, V e VI, e art. 81, também do CPC, condeno o embargante a pagar multa arbitrada no valor de dez por cento do valor corrigido da causa.
Publique-se a presente sentença, via DJe.
Registro da sentença pelo Sistema.
Intimações pessoais necessárias de praxe.
Expediente necessário, inclusive, com ciência ao MP. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137800666
-
06/03/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137416887
-
05/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137416887
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0244973-45.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Liberação de mercadorias] AUTOR: SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI ESTADO DO CEARA e outros A evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 133202253 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137416887
-
28/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE BULHOES SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132588173
-
21/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132588173
-
20/01/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132588173
-
20/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85050477
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85050477
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0244973-45.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Liberação de mercadorias] AUTOR: SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI REU: ESTADO DO CEARA e outros Intimem-se partes para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
14/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85050477
-
14/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0244973-45.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Liberação de mercadorias] AUTOR: SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI REU: ESTADO DO CEARA e outros Considerando a Contestação de ID 38374007, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 23:50
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 13:30
Mov. [21] - Encerrar análise
-
12/09/2022 14:29
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2022 08:49
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/08/2022 17:10
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02305347-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2022 17:04
-
16/08/2022 17:17
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
16/08/2022 17:17
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
16/08/2022 17:14
Mov. [15] - Documento
-
03/08/2022 13:03
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/159136-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
-
03/08/2022 13:02
Mov. [13] - Documento Analisado
-
02/08/2022 17:50
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02268732-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 17:43
-
02/08/2022 13:25
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 14:51
Mov. [10] - Conclusão
-
04/07/2022 14:51
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02206189-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/07/2022 14:42
-
20/06/2022 22:51
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0489/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
15/06/2022 18:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 15/06/2022 através da guia nº 001.1362349-41 no valor de 3.238,40
-
15/06/2022 11:53
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0489/2022 Teor do ato: Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, comprove a parte autora qual seu enquadramento tributário à luz da Lei Complementar n. 123/06. In
-
15/06/2022 08:57
Mov. [5] - Documento Analisado
-
13/06/2022 16:40
Mov. [4] - Mero expediente: Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, comprove a parte autora qual seu enquadramento tributário à luz da Lei Complementar n. 123/06. Intime-se.
-
10/06/2022 15:06
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 10/06/2022 através da Guia nº 001.1362349-41
-
10/06/2022 15:06
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2022 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000732-98.2018.8.06.0019
Carlos Augusto Viana da Silva
Omni Companhia Securitizadora de Credito...
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2018 18:23
Processo nº 0003816-75.2019.8.06.0100
Lucia Maria Rodrigues Pereira
Banco do Bradesco - Agencia de Itapaje-C...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 17:55
Processo nº 3000379-87.2020.8.06.0019
Reserva Jardim Condominio Clube
Ana Claudia Almeida do Nascimento
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2020 14:58
Processo nº 3001034-46.2021.8.06.0012
Vera Lucia Pinheiro Alexandre
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2021 14:10
Processo nº 0161544-69.2011.8.06.0001
Sindicato dos Odontologistas do Estado D...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Vanessa Kerlen Ibiapina de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2011 16:07