TJCE - 0147962-89.2017.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
21/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:27
Juntada de Petição
-
15/07/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIANCARLO PEREIRA DE SOUZA (OAB 36860/CE) - Processo 0147962-89.2017.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - STCIADO: B1Daniel Santos da CostaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu DANIEL SANTOS DA COSTA como incursos nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena.
De forma individual e isolada em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da CF e 68, caput, do CP.
Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes, conforme certidão de fls. 169/171, uma vez que inexiste condenação criminal por fato anterior ao presente crime; não há elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo próprio do tipo; as circunstâncias são igualmente próprias do tipo; as consequências são altamente danosas à sociedade próprias da espécie; não há como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga verifica-se tratar de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica; por último, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base do réu DANIEL SANTOS DA COSTA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro quaisquer circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do CP.
Assim, mantenho a pena intermediária do acusado na pena-base fixada anteriormente.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, reduzo a pena em 3/5, haja vista a natureza e a quantidade da droga que não foi mensurada na primeira fase da dosimetria da pena para não incorrer em bis in idem.
Desse modo, fica o réu DANIEL SANTOS DA COSTA condenado em caráter definitivo à pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, uma vez que o réu é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Ressalta-se que, mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, que já se encontra no mínimo, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel.
Min.
Ayres Britto), penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena aplicada e de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP.
Desta forma, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, determinando a imediata expedição de alvará de soltura.
Determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso não tenha sido realizada, e a perda dos valores apreendidos às fls. 12 em favor da União (art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006), a serem revertidos em favor do FUNAD.
Oficie-se ao depósito público para promover a destruição dos bens antieconômicos (Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 - SENAD/MJSP).
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual n. 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para os devidos encaminhamentos do condenado ao estabelecimento estabelecido na sentença. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo os bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, a fim de que seja procedida a destinação cabível (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. -
14/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 08:18
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 08:17
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:37
Juntada de Petição
-
01/07/2025 08:06
Histórico de partes atualizado
-
16/05/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:50
Juntada de Petição
-
14/05/2025 08:07
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:07
Histórico de partes atualizado
-
28/03/2025 08:07
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2025 18:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:26
Juntada de Petição
-
27/02/2025 09:21
Encerrar análise
-
27/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 00:22
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 00:18
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 18:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/02/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:37
de Instrução e Julgamento
-
07/02/2025 16:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 10:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
19/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:07
Encerrar análise
-
27/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:02
Juntada de Petição
-
17/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 22:50
Recebida a denúncia
-
12/01/2022 08:15
Histórico de partes atualizado
-
11/01/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:05
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 16:29
Juntada de Petição
-
09/12/2021 14:07
Histórico de partes atualizado
-
16/11/2021 17:00
Juntada de Petição
-
10/11/2021 07:48
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 07:42
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 14:07
Histórico de partes atualizado
-
05/11/2021 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:19
Juntada de Petição
-
27/09/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 00:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 00:08
Processo Encaminhado a
-
09/03/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 16:44
Encerrar documento - benefício
-
22/10/2020 13:54
Mudança de classe
-
17/04/2019 18:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2019 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 17:37
Expedição de Ofício.
-
05/04/2019 17:37
Expedição de Ofício.
-
05/04/2019 17:37
Expedição de Ofício.
-
05/04/2019 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 12:41
Juntada de Ofício
-
26/01/2018 17:27
Juntada de Ofício
-
02/10/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 18:25
Conclusos
-
29/09/2017 18:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/09/2017 13:56
Histórico de partes atualizado
-
28/08/2017 05:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2017 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 13:52
Juntada de Ofício
-
24/07/2017 15:01
Juntada de Ofício
-
24/07/2017 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/07/2017 12:56
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/07/2017 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2017 14:33
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2017 14:33
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2017 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2017 14:17
Juntada de Petição
-
10/07/2017 17:38
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2017 16:45
Expedição de Alvará.
-
10/07/2017 15:18
Decisão Proferida
-
10/07/2017 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2017 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 09:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2017 15:00:00, 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia.
-
08/07/2017 10:35
Juntada de Petição
-
07/07/2017 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2017 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2017 12:25
Expedição de Ofício.
-
30/06/2017 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2017 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2017 15:33
Determinada Requisição de Informações
-
29/06/2017 08:44
Distribuído por
-
28/06/2017 17:38
Histórico de partes atualizado
-
28/06/2017 17:38
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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