TJCE - 3000724-79.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:34
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 06:31
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:57
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:34
Decorrido prazo de SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE EUSÉBIO - 2ª VRA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Lei 9.099/95 Processo nº .3000724-79.2020.8.06.0075 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NORTCOLOR INDUSTRIA DE TINTAS EIRELI ME em face de BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA.
Entretanto, ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID 60214788, as partes chegaram a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Eis o breve relatório.
Decido.
Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Ademais, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Destarte, as procurações conferidas aos causídicos das partes, lhes concedem poderes expressos para transigir e para firmar acordos, retratando a legitimidade para o pacto em tela (RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, quarta turma, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546).
Observe-se, ainda, que é admitida a composição extrajudicial entre as partes mesmo após a prolação da sentença, quando se tratar de direitos disponíveis em causa, pensamento corroborado pela assente jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, infra colacionada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
23/06/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovida, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/06/2023 14:00 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/zjp-pvun-avh, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
29/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:31
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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22/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
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12/05/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer a Audiência de Conciliação, designada para o dia 02/05/2023 16:30 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/iyg-yuzb-jjs, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:19
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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22/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2023 16:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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02/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:11
Conclusos para despacho
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24/06/2022 17:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 11:39
Conclusos para decisão
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13/01/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
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07/01/2021 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 08:55
Conclusos para decisão
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13/11/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 08:55
Audiência Conciliação designada para 21/05/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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13/11/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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