TJCE - 3043383-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163484390
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21/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043383-58.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Empréstimo consignado AUTOR: ZILTON PEREIRA CAVALCANTE REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cls. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ZILTON PEREIRA CAVALCANTE em desfavor de BANCO BMG S/A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Inicialmente, recebo a petição inicial, uma vez que restaram cumpridos todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. Por oportuno, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a parte autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297), inclusive aplico desde já a regra contida no art. 6º, VIII referente à inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência de ordem técnica autoral.
Por fim, vislumbro que se trata de causa que admite a autocomposição, podendo a audiência conciliatória ser realizada a qualquer tempo.
Todavia, no presente caso, em razão do baixo índice de composição em ações desta natureza, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realizar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do reconhecimento de revelia e seus efeitos.
Exp. nec. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163484390
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18/07/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163484390
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03/07/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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