TJCE - 0200360-95.2023.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:17
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DALVA CORREIA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25638583
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25638583
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200360-95.2023.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
APELADA: MARIA DALVA CORREIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA HOMÔNIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de débitos e contratos entre autora e empresa ré, condenando esta ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
A promovida recorreu pleiteando a improcedência do pedido autoral e a redistribuição do ônus sucumbencial.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em (i) analisar se a negativação do nome da autora, efetivada pela empresa ré, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral; (ii) verificar se os honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença, diante da proporção da sucumbência das partes.
Razões de decidir: 3.
De início, vale destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva. 4.
A autora comprovou a negativação indevida de seu nome, decorrente de protestos referentes a débitos que não lhe pertenciam, sendo, na verdade, homônima da verdadeira devedora. 5.
A ausência de provas acerca da licitude da negativação implica reconhecimento da falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar a consumidora por dano moral (dano in re ipsa). 6.
Não se aplica a tese de sucumbência mínima da ré, pois todos os pleitos autorais foram julgados procedentes.
A fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência, conforme Súmula 326 do STJ.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: "A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar independentemente da prova de prejuízos concretos".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEL - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade SP S/A, contra a Sentença de id. 15391546, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na presente Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Dalva Correia, em desfavor da empresa recorrente.
A autora, ora recorrida, alegou, em sua exordial, que, ao tentar fazer o seu cadastro no programa do Governo Federal "Minha Casa Minha Vida", no mês de junho de 2023, foi surpreendida com a informação que tinha uma restrição de crédito em seu nome.
Ao buscar informações sobre o que teria acontecido, dirigiu-se à CDL da cidade de Crato, onde obteve a informação de que existiam 03 (três) protestos da empresa requerida nos valores de R$ 165,83 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), R$ 133,48 (cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) e R$ 137,74 (cento e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos).
A demandante relatou que tentou entrar em contato com a requerida por diversas vezes, a fim de solucionar o problema, porém não obteve nenhum retorno.
Diante do exposto, requereu a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia equivalente a 40 salários-mínimos, a título de reparação por danos morais, a declaração de nulidade dos contratos porventura existentes entre a autora e a demandada, além da condenação desta ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Após a regular tramitação do feito, o juízo de origem julgou a demanda (id. 15391546) nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) Declarar nulos e inexigíveis os débitos e os contratos que porventura existam entre a autora e a empresa demandada referentes aos valores impugnados na presente ação; B) Condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (id. 15391551), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença guerreada, para: 1) julgar improcedente o pleito autoral de reparação por danos morais; 2) reconhecer a sucumbência mínima do apelante, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Apesar de regularmente intimada para apresentar Contrarrazões (id. 15391552), a autora deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer.
Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de discussão eminentemente patrimonial.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em (i) analisar se a negativação do nome da autora, efetivada pela empresa ré, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral; (ii) estabelecer se é devida a readequação dos honorários advocatícios, diante da proporção da sucumbência das partes.
Depreende-se dos autos que a autora teve ciência da negativação de seu nome ao tentar realizar o seu cadastro no programa do Governo Federal "Minha Casa Minha Vida", ocasião em que foi informada da existência de 03 (três) protestos da empresa requerida referentes aos valores de R$ 165,83 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), R$ 133,48 (cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) e R$ 137,74 (cento e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos).
De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela empresa requerida.
Decorrem de tal constatação as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva.
Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, verifica-se que a autora comprovou, por meio da documentação trazida na inicial (id. 15391201, id. 15391202 e id. 15391203), que a empresa ré realizou protestos referentes aos débitos de R$ 165,83, R$ 133,48 e R$ 137,74, bem como a negativação de seu nome.
Diante desse cenário, em virtude da inversão do ônus probatório, incumbia à promovida comprovar a licitude da negativação questionada.
Todavia, compulsando a peça defensiva, constato que a empresa requerida incorreu em erro de pessoa, pois os documentos utilizados para abertura do serviço junto à empresa, os quais foram trazidos na contestação, são completamente diferentes dos documentos da autora, apesar de se tratar de duas pessoas com o mesmo nome.
Logo, os débitos supostamente existentes não são da demandante, mas sim de pessoa diversa.
Com efeito, é perceptível que as pessoas em questão são homônimas, vez que, como bem demonstrado pela requerente em sede de réplica, os nomes das mães, número de cédula de RG, CPF, data de nascimento e naturalidade são completamente diferentes.
Nesse contexto, imperioso reconhecer que os documentos carreados aos autos demonstram que o serviço contratado é, na verdade, de titularidade da homônima, e não da autora, sendo, portanto, indevidos os protestos e a negativação efetivados em desfavor da demandante.
Desta forma, comprovada a falha na prestação do serviço, surge para a ofendida o direito à reparação de danos, uma vez que a fornecedora não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia de comprovar a licitude da negativação questionada.
Vejamos, a propósito, o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos análogos, nos quais se reconheceu o dever de indenizar, diante da negativação indevida do nome do consumidor, em razão da configuração do dano moral in re ipsa: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À INDENIZAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta por CAMILA CASTRO DE MENESES, em face da sentença de fls . 503/506, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, movida pela apelante em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
E ANYMORE CRÉDITO. 2 .
Inicialmente, verifica-se que o Banco Santander, um dos apelados, apresentou, em suas contrarrazões, preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que o recorrente deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida. 3.
Analisando a peça recursal, constata-se que, após ter narrado resumidamente os fatos objetos da lide, o recorrente refutou os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declinou as razões pelas quais pretende vê-la reformada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 4 .
Cinge-se a controvérsia, no mérito, em verificar a responsabilidade das promovidas em inserir o nome da autora da ação principal nos órgãos de proteção ao crédito, e se, esta faria jus à reparação por danos morais. 5.
O requerido defende a licitude da negativação, sob o argumento de que o débito advém da inadimplência de parcela, acordada no contrato. 6 .
Contudo, em análise aos autos, verifica-se que a apelante, diferente do que foi alegado pelas partes recorridas e disposto na sentença de primeiro grau, adimpliu com todas as parcelas referentes ao serviço contratado. 7.
Dessa forma, entendo haver razão para o pleito indenizatório da demandante, tendo em vista que restou evidente a negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida já paga, gerando, por conseguinte, direito à indenização por danos morais. 8 .
A negativação indevida gera dano que ultrapassa a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9.A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 6 .
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que merece reforma a sentença para determinar a indenização por danos morais, quantia que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser proporcional e razoável e esta condizente aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Portanto, a reforma da sentença neste aspecto é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJCE - Apelação Cível: 02000225420228060101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE INTERNET.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL.
EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais . 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3 . É fato incontroverso nos autos que o nome da autora/apelada foi inscrito pela ré/apelante nos cadastros de inadimplentes por débitos no valor de R$ 233,60 (duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), incluída no dia 05/06/2017, conforme extrato do SPC colacionado aos autos. 4.
Foi reconhecido na sentença que a contestação foi apresentada após o prazo legal e, por essa razão, decretou-se a revelia, cujos efeitos devem ser produzidos, nos moldes do art. 344, do CPC . 5.
A configuração da revelia não implica no acolhimento automático dos pedidos ou mesmo resulta em aceitação como verdade absoluta dos fatos dispostos na petição inicial. 6.
Todavia, no caso em análise, não há elementos nos autos que infirmem a alegação inicial de inexistência da dívida inscrita e de relação jurídica entre as partes . 7.
Os documentos apresentados pela ré/apelante em primeira instância, antes do encerramento da fase de instrução processual não comprovam que a autora contratou os serviços, tampouco de que estava inadimplente. 8.
Não há prova da autenticidade da assinatura posta no contrato apresentado às fls . 63/65 e não foram juntadas as cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço) da parte autora, que, vale ressaltar, são essenciais para realização do negócio jurídico.
Também não há comprovante de pagamento de parcelas ou outro indício de que a autora teria feito da referida contratação. 9. É certo que, se a autora nega a contratação e desconhece a origem do débito, informando, inclusive que nunca esteve no endereço da loja, caberia a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pleito autoral, demonstrando que a autora esteve presente em loja e assinou o contrato (assinatura física), estando ciente das consequências do inadimplemento contratual . 10.
A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação .
Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12.
Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa. 13 .
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg .
Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJCE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Declaração de Inexigibilidade de Débito, ajuizada em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos questionados, mas negou a indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a negativação indevida do nome da autora, diante da inexistência dos contratos declarada judicialmente, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é devida a readequação dos honorários advocatícios diante da proporção da sucumbência das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo concreto, pois a ilicitude da conduta é suficiente para ensejar o dever de indenizar; (ii) O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou nos autos; (iii) A autora demonstrou satisfatoriamente a inexistência da relação jurídica que fundamentava a negativação, não tendo a promovida produzido prova hábil a afastar sua responsabilidade civil; (vi) A jurisprudência dominante do TJCE reconhece a configuração de dano moral nas hipóteses de inscrição indevida, fixando o valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, sendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (v) Considerando que o pedido principal da autora era indenizatório e este foi acolhido, impõe-se o redimensionamento dos honorários advocatícios, afastando a sucumbência recíproca e majorando a verba devida pela promovida à parte autora, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso da autora provido.
Recurso da ré desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 373, I e II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 86.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200022-54.2022.8.06.0101, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 19.06.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0050051-98.2021.8.06.0175, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 22.05.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0224977-27.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) No que se refere à irresignação da promovida quanto à distribuição do ônus sucumbencial, também não lhe assiste razão.
Isso porque, no caso dos autos, não há que se falar em "sucumbência mínima da apelante".
Pelo contrário, todos os pedidos da autora foram julgados procedentes (declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais).
Vale salientar que o fato de ter sido concedido valor inferior ao pleiteado pela demandante, a título de reparação por danos morais, não implica em sucumbência autoral.
Nesse sentido, destaco o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Assim, por todo o exposto, verifico que a decisão guerreada não merece qualquer reparo.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
18/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25638583
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05/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 16:08
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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23/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-93 (APELADO) e não-provido
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23/07/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25252511
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200360-95.2023.8.06.0132 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25252511
-
10/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25252511
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10/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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