TJCE - 0205564-05.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:06
Conclusos para decisão
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01/08/2025 05:16
Decorrido prazo de PEDRO VALTER LEAL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA DE ABREU em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 153345253
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0205564-05.2022.8.06.0117 Visos os autos. Trata-se de processo de inventário proposto pela viúva do instituidor da herança, senhora MARIA ODAILZE PINHEIRO CAMPOS CAVALCANTE e seus filhos (herdeiros), que também subscreveram procuração, em virtude do falecimento do esposo e pai MANOEL TIBÚRCIO CAVALCANTE . A autora foi nomeada inventariante, tendo apresentado as primeiras declarações. A União informou que, embora não encontradas dívidas, há pendências relativas do CPF do falecido. O Município de Maracanaú informou haver débitos em nome do falecido a anexou extrato do débito. Sobre as pendências acima, a inventariante disse que, "relação aos débitos referentes ao IPTU dos anos de 2022 e 2023, dos imóveis listados pela Fazenda Pública de Maracanaú, estes serão devidamente quitados ao final do processo judicial de desapropriação do imóvel localizado à Rua Manoel Pereira, Centro, Município de Maracanaú/CE, com uma área total de 452m² (quatrocentos e cinquenta e dois metros quadrados), com matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2 Zona de Maracanaú/CE sob o nº. 4566.
O referido processo recebeu o nº 0206474-32.2022.8.06.0117, com trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, migrado para o sistema PJE." Quanto à pendência junto à Fazenda Pública Nacional, a Inventariante informou que "buscará junto à Receita Federal pela informação e regularização das pendências cadastrais informadas". Sobre as primeiras declarações, manifestou-se a única herdeira que não constituiu patrono em conjunto com a autora, a senhora ISLARA RODRIGUES CAVALCANTE.
Em síntese: a) a empresa em que o autor da herança fazia parte, com razão social POLICLINICA REDENÇÃO DR.
DILBERTO PRATA não foi arrolada nos bens do inventário, b) suspeita de ocultação de outros bens, pelo que requer pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD e cartórios de imóveis, bem como requer acesso a dados bancários da inventariante em função da suspeita de existência de conta conjunta e do "herdeiro 3". Certidão de citação na p. 247. A parte autora disse não se opor à pesquisa de bens em nome do falecido, embora desconheça outros.
Quanto à POLICLÍNICA REDENÇÃO DR.
DILBERO PRATA, esclarece que referida pessoa jurídica restou constituída unicamente para o exercício da atividade profissional médica do falecido, porém, encontra-se extinta, com baixa em 01/08/2022, conforme documento que anexa à manifestação. Na petição de ID 144859477, a autora informa que herdou fração ideal de imóvel deixado pelo seu genitor na Comarca do Crato-CE, juntamente com mais 04 (quatro) irmãos ali nominados.
Afirma, ainda, que esse imóvel teria sido negociado com terceiro, porém, a consumação do negócio jurídico estaria dependente de autorização deste juízo, vez que devido ao regime de bens com o autor da herança deste processo (comunhão universal) metade da fração que lhe é cabível naquele bem de raiz pertence ao espólio do presente feito.
Pugna pela expedição de alvará para alienação do citado imóvel. A herdeira ISLARA RODRIGUES CAVALCANTE apresentou manifestação no ID 144859491, na qual aduz, em síntese: a) necessidade de pesquisa de outros bens imóveis em nome do falecido; b) não consta nos autos o ato de dissolução da pessoa jurídica (Policlínica); c) ao final, pugna: c.1) pela intimação da inventariante para esclarecimentos e juntada de documentos sobre o funcionamento/encerramento das atividades da POLICLÍNICA REDENÇÃO DR.
DILBERTO PRATA; c.2) expedição de ofícios a imobiliárias e cartórios de registros de imóveis, face a probabilidade de ocultação de imóveis; c.3) expedição de ofícios a bancos para que apresente contas existentes no CPF do de cujus, aplicações bancarias e previdência privada, se existirem; c.4) expedição de ofício aos bancos para que informem sobre contas bancárias da inventariante em função da suspeita de existência de conta conjunta e do herdeiro 3, devido as altas movimentações, para que sejam demonstrados os reais valores que existem em conta até a data do óbito; c.5) por fim, a realização de pesquisa no sistema RENAJUD, em relação à data do óbito, para que sejam esclarecidos todos os veículos que eram da propriedade do autor da herança. Decisão no ID 144859495 deferiu os requerimentos supra (SISBAJUD, RENAJUD e CERICE), salvo quanto à quebra de sigilo da inventariante e de herdeiro. A parte autora apresentou petição no ID 144859503 , em que aduz, em síntese: a) ausência de justificativa para quebra de sigilo bancário da inventariante e do herdeiro JARDEL CAMPOS CAVALCANTE; b) o desconhecimento de outros bens pelos herdeiros; c) a pessoa jurídica da "Policlínica Redenção Dr.
Dilberto Prata" não se confunde com o hospital e maternidade Paulo Sarasate, do SUS , que é gerido por entidade associativa e era tomados dos serviços prestados por aquela, cujo único fim era respaldar juridicamente os proveitos financeiros do exercício da medicina pelo falecido. No ID 144859500 consta dissolução parcial da sociedade "Policlínica Redenção Dr.
Dilberto Prata", com exclusão das cotas do falecido, no valor de R$ 2.000,000 (dois mil reais).
No ID 144859502 consta dissolução completa da sociedade entre os sócios remanescentes. No ID 144859507 , a PGE pugnou pelas providências tendentes ao recolhimento do ITCD , pela juntada de certidões negativas de débito das três esferas da Federação e, por fim, pela apresentação de esboço de partilha. Resultado da pesquisa SISBAJUD no ID 144859509 . Resultado da pesquisa RENAJUD no ID 144859511 . Entre as diligências determinadas, resta pendente apenas a consulta de imóveis via CERICE, que, devido a instabilidades no sistema, não foi possível realizar. É o que se tem a relatar.
Decido. DO ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE QUOTA DE IMÓVEL E DEPÓSITO EM JUÍZO DA MEAÇÃO DO "DE CUJUS" Após diversas tentativas de consulta de bens imóveis junto ao sistema CERICE, em nome do instituidor da herança, não se logrou êxito por erro no sistema. Assim, para que não reste prejudicada a parte autora, passo a analisar o requerimento formulado no ID 144859477 demais questões pendentes de decisão. A viúva casou-se com o de cujus sob o regime de comunhão universal de bens, de modo que os bens que herda integram a meação.
Com efeito, ela herdou a fração ideal de 1/5 (um quinto) ou 20% (vinte por cento) dos imóveis (lotes) descritos (na Comarca do Crato-CE), modo que metade dessa fração, ou seja, 1/10 (um décimo) ou 10% (dez por cento) do total pertencia ao morto e, consequentemente, integra o monte partível desse inventário. Seria injustificável criar-se impedimento ao aperfeiçoamento da venda já realizada pelos coerdeiros do pai da inventariante (que nada têm a ver com o presente processo), apenas pelo fato de 10% (dez por cento) do bem e, via de consequência, do produto da venda, integrar este inventário. A certidão atualizada de matrícula do imóvel acostada ao ID 144859478 demonstra que, de fato, por sentença datada de 14/11/1995, o bem foi transferido para o domínio de 05 (cinco) herdeiros, entre os quais, a autora/inventariante deste processo, MARIA ODAILZE PINHEIRO CAMPOS CAVALCANTE.
Consta, ainda, contrato de promessa de compra e venda dos herdeiros e terceiro promitente comprador, pelo valor indicado, que não se reputa irrisório dadas as características do imóvel.
A parte atora colaciono, ainda, "notas devolutivas" do cartório de registro de imóveis (ID 144859488 e 144859489) que informam sobre a necessidade de alvará judicial deste juízo, para alienação da fração ideal correspondente a 10% (dez por cento) dos aludidos bens imóveis (dois lotes), pois essa fração corresponde à meação do instituidor da presente herança, vez que a autora teria herdado a fração ideal de 20% (vinte por cento) do aludido bem quando o esposo ainda era vivo. Assim, por não vislumbrar prejuízo ao espólio e aos herdeiros neste processo, expeça-se ALVARÁ para aperfeiçoamento da compra e venda dos imóveis descritos na matrícula de ID 144859478, aos quais se referem as "notas devolutivas" do cartório de registro de imóveis respectivo (ID 144859488 e 144859489), restrito à fração ideal pertencente ao falecido MANOEL TIBÚRCIO CAVALCANTE, que corresponde à metade da fração de sua esposa supérstite, senhora MARIA ODAILZE PINHEIRO CAMPOS CAVALCANTE, salvo existência de outro impedimento legal ou judicial.
Do valor da venda do bem, deverá ser depositado em juízo, em conta vinculada ao presente processo, o equivalente a 10% (dez por cento), no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento deste alvará, montante este que integra o espólio de MANOEL TIBÚRCIO CAVALCANTE para fins de partilha entre seus herdeiros/filhos, oportunamente. DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA INVENTARIANTE E DE HERDEIRO - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA A vida financeira das pessoas é compartimento da sua privacidade, pois movimentações bancárias revelam relações negociais e, sobretudo, pessoais que não convém ao titular publicizá-las.
Não é demais ressaltar que, na dicção do art. 5º, X, da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (…)". Com efeito, a "quebra" de sigilo bancário é medida (em tese) viável no processo cível, porém, há que se demonstrar sua estrita necessidade à luz do princípio da proporcionalidade.
No caso em questão, a herdeira ISLARA RODRIGUES CAVALCANTE não trouxe fundamentação razoável, mas mera "suspeita" revestida de subjetividade.
Sequer há justificativa plausível para escolha do herdeiro JARDEL CAMPOS CAVALCANTE como alvo da medida. Isso posto, INDEFIRO as medidas postuladas em relação à inventariante, senhora MARIA ODAILZE PINHEIRO CAMPOS CAVALCANTE, e ao herdeiro JARDEL CAMPOS CAVALCANTE. PESQUISA DE OUTROS BENS IMÓVEIS Aguarde-se conclusão de pesquisa solicitada via CERICE, em andamento, protocolada sob o número 69406, em 06/06/2025 (https://central.cerice.org.br/meu/ebuscadetalhe/id/69406) PENDÊNCIAS COM AS FAZENDAS FEDERAL, MUNICIPAL E RECOLHIMENTO DO ITCD Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a solução das pendências junto às Fazendas Nacional e Municipal (IPTU). Quanto ao recolhimento do ITCD, somente após levantamento de todo o patrimônio do espólio será possível estabelecer sua base de cálculo. Maracanaú, data na assinatura digital.
JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 153345253
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15/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153345253
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08/05/2025 13:59
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:12
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/01/2025 16:17
Mov. [55] - Requisição de Informações | Vistos os autos. Antes de deliberar acerca da peticao de pp. 284/292, determino o cumprimento dos itens "b" e "c" da decisao de p. 280. Expedientes necessarios.
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22/11/2024 09:03
Mov. [54] - Documento
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04/11/2024 11:44
Mov. [53] - Documento
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29/10/2024 10:02
Mov. [52] - Documento
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16/10/2024 14:09
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836511-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 14:02
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28/08/2024 21:45
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01830619-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 21:23
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07/08/2024 00:30
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 02:54
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 12:03
Mov. [47] - Certidão emitida
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03/06/2024 11:44
Mov. [46] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2024 14:45
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01818283-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2024 14:42
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02/05/2024 18:49
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01814053-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/05/2024 18:22
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05/04/2024 23:33
Mov. [43] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 19:24
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01809961-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 02/04/2024 19:06
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31/01/2024 08:28
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 22:53
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01802685-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 22:52
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14/12/2023 09:49
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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11/12/2023 11:03
Mov. [38] - Certidão emitida
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11/12/2023 10:46
Mov. [37] - Carta Precatória/Rogatória
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08/12/2023 02:19
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 14:19
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 09:23
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/11/2023 10:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01836764-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2023 10:22
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11/10/2023 14:11
Mov. [32] - Documento
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10/10/2023 09:04
Mov. [31] - Expedição de Ofício
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06/10/2023 09:48
Mov. [30] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 09:14
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 18:50
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01831304-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 18:38
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28/08/2023 23:24
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 02:52
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 11:16
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora por seu patrono para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informacoes da Receitas Federal e Municipal (pp. 141 e 144), bem como para sanar as pendencias referidas ou requerer o que entender ca
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10/07/2023 15:09
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 14:10
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01821586-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 13:44
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16/06/2023 00:10
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/06/2023 00:10
Mov. [21] - Certidão emitida
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13/06/2023 15:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01817914-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 15:20
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05/06/2023 11:54
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/06/2023 11:54
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/06/2023 11:53
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/05/2023 08:40
Mov. [16] - Documento
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05/05/2023 16:12
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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25/04/2023 08:29
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 09:13
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/03/2023 17:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01809459-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 17:06
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22/03/2023 22:31
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
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21/03/2023 02:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 13:55
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 05 dias, cumprir a finalidade do despacho de fl. 47, sob pena de destituicao do encargo.
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12/12/2022 09:24
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/12/2022 09:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01839348-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/12/2022 08:57
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02/11/2022 00:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0509/2022 Data da Publicacao: 03/11/2022 Numero do Diario: 2959
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01/11/2022 13:55
Mov. [5] - Expedição de Termo
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28/10/2022 11:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 14:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 21:29
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2022 21:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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