TJCE - 3000040-07.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:07
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GERALDO PINHEIRO BOTAO em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:14
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000040-07.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDO PINHEIRO BOTAO PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela indenização por danos morais por cobrança indevida decorrente de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 56319771).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL O banco promovido requer a extinção do feito sem resolução do mérito ante a necessidade da realização de perícia grafotécnica.
Assim como para fins de se julgar procedente não há necessidade obrigatória de perícia, para a improcedência dos pedidos também não se exige a prova pericial após constatada a semelhança nas assinaturas e a validade dos documentos comprobatórios da validade do negócio jurídico.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente por dívidas que entende inexistentes, uma no valor de R$ 14.000,00, referente ao contrato UG418532000022795032 e a outra no valor de de R$ 16.000,00, referente ao contrato UG418532000027297032, o que pode ensejar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentação anexa (ID53427584).
Por sua vez, o banco demandado sustenta a existência e legalidade da cobrança, a qual se refere a um contrato de crédito solidário, fazendo juntada do instrumento contratual no valor de R$ 14.000,00 (ID 56286043), deixando de apresentar o contrato a que se refere a cobrança de R$ 16.000,00, documentos ou outros apontamentos que pudessem ilidir a pretensão autoral.
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora reiterou o pleito inicial (ID 56299470).
Em que pese a documentação apresentada pelo réu ou sua ausência, o que se pretende nesta demanda não é a anulação de contrato que a parte autora desconhece, mas de cobrança que entende indevida (ID 53427580).
No caso posto, não se verifica que restou configurado fato de maior gravidade, capaz de ofender a honra do reclamante, como as situações de efetiva inscrição nos cadastros de restrição creditícia ou suspensão do fornecimento de energia.
A simples cobrança indevida é insuficiente para amparar o pedido de indenização por dano moral, conforme entendimento do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1802884 MA 2020/0332836-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
Assim, não se reconhecendo que se trata de modalidade de dano in re ipsa, a condenação em indenizar danos extrapatrimoniais requer prova da ocorrência de abalo aos atributos da personalidade da parte requerente, o que não se comprovou na espécie, não sendo possível, portanto, sua fixação com a finalidade unicamente punitiva.
A mera cobrança indevida não gera dano moral presumido, exceto quando o litigante descreve e demonstra que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Destaco ainda: “(...) 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). (...)” (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). (grifei) Desta forma, os fatos narrados não transcendem a esfera de mero dissabor ou simples descumprimento contratual, incapazes de caracterizarem danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Ney José Campos, inscrito na OAB/MG sob o número 44.243, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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22/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:42
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/03/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 19:42
Decorrido prazo de GERALDO PINHEIRO BOTAO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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